Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000175-90.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU DE LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. Não deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de acarretar o resultado morte na vítima. 3. O pós-fato pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, a ponto de por aquele crime (porte ilegal de arma de fogo) não ser punido, o que não se vislumbra do caso em comento. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000175-90.2018.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000175-90.2018.8.18.0032

RECORRENTE: EDILBERTO LEAL VELOSO

Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS

RECORRIDO: LUCIMEIRE BARROS BARBOSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU DE LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. Não deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de acarretar o resultado morte na vítima.

3. O pós-fato pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, a ponto de por aquele crime (porte ilegal de arma de fogo) não ser punido, o que não se vislumbra do caso em comento.

 4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000175-90.2018.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: EDILBERTO LEAL VELOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A
RECORRIDO: LUCIMEIRE BARROS BARBOSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 11393969, fls. 309/334) interposto por Edilberto Leal Veloso, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, inconformado com a sentença (id 11393969, fls. 287/295) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/03, pela tentativa de feminicídio contra Lucimeire Barros Barbosa e por porte ilegal de arama de fogo de uso permitido.

Narra a denúncia, de 11393969, fls. 06/08, que no dia 19 de dezembro de 2017, por volta das 22:00 horas, na Localidade Barrocão, Zona Rural de Santa Cruz-PI, Edilberto Leal Veloso, com consciência e vontade, ameaçou de morte a sua companheira. Sra. Lucimeire Barros Barbosa, mediante o uso de um facão.

Aduz que, no dia 20 de dezembro de 2023, por volta das 18:00 horas, na mesma localidade citada anteriormente, o denunciado tentou ceifar a vida de sua companheira, mediante o uso de um revólver calibre .32, efetuando 04 disparos que a atingira.

Com base em tais fatos, o Ministério Público apresentou peça acusatória, denunciando o recorrente como incurso nos delitos previstos no art. 14, da Lei 10.826/03 e art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, na modalidade tentada, todos do Código Penal.

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (id 11393969, fls. 287/295).

Inconformado com a sentença, a defesa de Edilberto Leal Veloso apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito, requerendo a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal), além da aplicação do princípio da consunção, ocasionado a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo crime de tentativa de homicídio/lesão corporal grave.

Em sede de contrarrazões (id 11393969, fls. 350/357), o Ministério Público requereu a manutenção da decisão de pronúncia.

Juízo de retratação mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e remetendo os autos a este E.TJPI, em id 11393979.

Por sua vez, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id 12548664, fls. 01/06) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI. 

 


VOTO


 

Voto

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Da desistência voluntária e desclassificação para o delito de lesão corporal.

No presente caso, o recorrente pleiteia a desclassificação do delito previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado, na forma tentada), para o crime de lesão corporal, sob a alegação de que houve a desistência voluntária e não houve a tentativa.

Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento da vítima, bem como das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Lucimeire Barros Barbosa, cujos importantes trechos seguem abaixo:

Veja trecho do depoimento da vítima, Lucimeire Barros Barbosa, acostado aos autos (https://drive.google.com/drive/folders/1AR4ds2tf9CysxyWC1DGyEgujncksiWy6?usp=sharing):

 

“[…] Que se fingiu de morta para o acusado pensar que ela havia morrido, e acredita que ele assim pensou, em virtude do sangue que havia derramado. Que os disparos efetuados pelo réu lhe atingiram nas mãos, na coluna e em um dos pulmões. Que um dos tiros foi direcionado para a sua cabeça, mas conseguiu colocar a mão e evitar que o réu a atingisse desse modo, porém o disparo deixou uma marca em sua mão. Que o imputado tinha por objetivo arrastá-la para a mata, para ali consumar o delito, mas que conseguiu evitar o seu intento, entrando em luta corporal com ele. Declarou que foram retiradas três balas de seu corpo, ficando uma alojada em sua coluna. (…) Que na noite em que o ex companheiro colocou um facão em sua cabeça, ele também disse que iria matá-la. Quanto a este fato, afirmou que o motivo da ameaça foi ciúmes por parte do réu. Acrescentou que passou primeiramente cerca de dezessete dias no hospital e, depois, quase um mês. Que em razão das lesões, teve que ficar na casa de sua mãe, e somente não passou maiores dificuldades financeiras porque esta a amparou […]”.

 

Veja trecho das declarações prestadas por Amanda Borges Leal, filha da vítima e do acusado, acostado aos autos (https://drive.google.com/drive/folders/1AR4ds2tf9CysxyWC1DGyEgujncksiWy6?usp=sharing):

 

“[…] que as brigas entre o réu e a vítima eram constantes; Que a sua mãe chegava do trabalho por volta de seis horas da noite e do nada passavam a brigar. Especificamente ao dia dos fatos, informou que seu genitor chegou bêbado em casa e, após a sua mãe pedir para ele calar-se, ele pegou um 'negócio' e atirou. (…) que o seu pai chegou a correr atrás da sua mãe com uma arma. Em relação ás supostas ameaças, esclareceu que ao chegar da igreja acompanhada de sua irmã, percebeu que os seus pais estavam discutindo. Em meio a isso, a sua mãe dirigiu-se a sua irmã e disse: “Brenda, as aulas estão para começar, e eu quero ver se tu vai para a casa do teu namorado.” Brenda teria dito: “E tu, que fica falando com o Chico de Pedro no telefone, perguntando onde é o encontro?” Ao ouvir isso, o seu pai pegou um facão. Em seguida ela falou: “Pai, se você fizer isso, eu me mato também.” (…) o acusado colocou o facão no pescoço da vítima. Quanto às afirmações de sua irmã, declarou não ter conhecimento sobre eventual contato entre sua mãe e o citado Chico de Pedro. Que sua irmã tinha inventado a história envolvendo a pessoa de Chico de Pedro com a sua mãe. (…) no dia seguinte às ameaças, acordou com os seus pais brigando. Em meio a discussão, ouviu o seu pai dizer: “Se tu aparecer aqui, o negócio não vai dar certo, não”. Nesse mesmo dia, a sua mãe foi para a cidade de Paquetá e o seu pai vendeu a motocicleta e ainda uma das duas armas que possuía. (…) Em relação às condutas praticas em desfavor de sua genitora, afirmou que o seu tio chegou e lhe disse que o seu pai havia atirado na vítima (sua mãe). Afirmou que o réu desferiu quatro tiros na vítima. E que depois dos disparos ele nunca mais apareceu. Acrescentou que o seu pai era muito ciumento e sempre dizia que iria matar a ofendida […]”.

 

Veja trecho das declarações prestadas por Maria Brenda de Barros Leal, filha da vítima e do acusado, acostado aos autos (https://drive.google.com/drive/folders/1AR4ds2tf9CysxyWC1DGyEgujncksiWy6?usp=sharing):

 

“[…] Disse que havia muitas brigas entre a sua mãe e o seu pai. Que certa vez, o réu chegou em sua residência, efetuou um disparo de arma de fogo e a vítima pulou uma janela, e que, inclusive, parte do chumbo atingiu a sua perna (da testemunha), deixando uma cicatriz. Afirmou que o seu pai tinha ciúmes da sua mãe. Perguntada sobre a ameaça consistente na utilização de um facão, a qual ela havia provocado ao dizer que a vítima estava tendo um caso, disse que estava com raiva da mãe, mas que a história não era verdadeira. Que em razão do que disse, o seu pai pegou um facão e colocou no pescoço da vítima, mas a sua irmã interveio, dizendo que se ele fizesse alguma coisa ela se mataria. No dia posterior, o réu afirmou para e ela e para a sua irmã que não faria nada contra a mãe delas, mas não cumpriu a promessa, pois atirou nela, mais especificamente com quatro disparos (…) Disse que o acusado tinha arma e inclusive costumava mostrá-la para ela e para a sua irmã […]”.

 

Dos depoimentos citados, verifica-se que, em verdade, não existe elemento apto a corroborar a tese arguida pela defesa.

O recorrente argumenta, ainda, que em face da desistência voluntária, deve ser operada a desclassificação para lesão corporal (CP, art. 129, caput), com base no CPP, art. 419, com remessa dos autos ao Juízo competente.

No entanto, não prospera o arguido vez que, tal versão não coincide com o relato da testemunha, com o obtido pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima, bem como, não restou plenamente demonstrada e provada a versão do acusado, com a manifesta falta de intenção de matar, não podendo assim, o magistrado singular, nessa primeira fase processual, reconhecer a inexistência animus necandi arguida pelo recorrente, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

O que se vislumbra dos autos é que a conduta  teve sua execução completa, o réu disparou contra a vítima com o objetivo de ceifar sua vida, não logrando êxito no intento, única e exclusivamente, pois ela resistiu aos ferimentos.

A jurisprudência firmou entendimento neste sentido. Decisões, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS Q2UALIFICORAS - INVIAVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese -Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10175130015365001 Conceição do Mato Dentro, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2022) 

 

Assim, inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, como já argumentado, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, devendo então tais questões serem solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova e do mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

 

Do pedido para que seja aplicado o princípio da consunção, com a consequente absorção do crime de porte de arma de fogo pelo crime de lesão corporal grave

Por sua vez,  pleiteia o recorrente a aplicação do princípio da consunção no presente caso, com a consequente absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de lesão corporal grave.

Sem razão, senão, vejamos.

Analisando os autos, não se verifica prova inconteste de que o delito de porte ilegal de arma de fogo possua total dependência com o de tentativa de homicídio, visto que as declarações prestadas pela filha do recorrente, Amanda Borges Leal, apontam que o recorrente já possuía uma arma de fogo em momento anterior ao dia 20 de dezembro de 2017, quando ocorreu a prática do crime de tentativa de homicídio, vejamos:

 

que certo dia o seu pai chegou bêbado em casa e, após a sua mãe pedir para se calar, ele pegou um negócio e atirou; que o seu pai chegou a correr atrás da sua mãe com uma arma (...)” 

 

Neste sentido, entende o STJ:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter como fim exclusivo a prática do crime de homicídio para ser absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo de porte ou posse de arma de fogo.

2. Somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos. Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias - soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos - foi no sentido de que as condutas de porte ilegal de arma de fogo e de homicídio qualificado foram independentes, não se aplicando ao caso o princípio da consunção.

3. (...)

 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 807595 MG 2023/0074938-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. (...)

2. O pós-fato pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, a ponto de por aquele crime não ser punido. Esta Corte Superior, inclusive, já se decidiu ser possível o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de homicídio e de porte de arma, mas desde que comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático" ( HC n. 178.561/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze 5ª T., DJe 13/6/2012).  

3. Todavia, consoante o magistério da jurisprudência desta Corte Superior e da Excelsa Corte, na decisão de pronúncia, a fundamentação deve ser comedida, limitando-se o julgador a emitir um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.

4. (...)

6. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de pronúncia, nos termos em que proferida pelo Juízo de primeiro grau.

(STJ - REsp: 1552788 MG 2015/0211980-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)

 

Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter como fim exclusivo a prática do crime de homicídio para ser absorvido por este. Ausente essa vinculação com o crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo de porte ou posse de arma de fogo.

 

Dispositivo

Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 10/01/2024

Detalhes

Processo

0000175-90.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

EDILBERTO LEAL VELOSO

Réu

LUCIMEIRE BARROS BARBOSA

Publicação

10/01/2024