TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823487-92.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: MEIREELE ALMEIDA RODRIGUES, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NAS FASES ANTERIORES À INVESTIGAÇÃO SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. Conforme já explicitado por este órgão julgador, o requerente/apelado juntou comprovante discriminando o envio do documento de identificação, certidões negativas, folha negativa de antecedentes, declaração e FIC.” Portanto, este órgão julgador concluiu que decidir contra a impetrante seria uma forma de violar a dignidade da pessoa humana da candidata, bem como uma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a candidata enviou o documento, de acordo com comprovante de envio da documentação. Além do mais, os autos revelam que a certidão negativa da Justiça Federal foi emitida em 18 de junho de 2019, data anterior a de envio da documentação (08 a 12/07/2019) que, em tese, seria para cumprir a exigência na fase de investigação social. Nos autos, a certidão anexada declara que nada consta contra a impetrante, sendo irrazoável manter a eliminação da autora. Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUESPI – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara de Direito Público – Id nº 9486997.
Em suas razões, a embargante alega que se o documento discrimina o envio de outro documento, é óbvio que é apenas o outro documento que interessa ao edital e comprova o atendimento do edital.
Argumenta que a menção do acórdão já deixa claro que este outro documento não consta dos autos nem consta, obviamente, a prova de que a embargada o entregou na forma do edital.
Defende que é omisso o acórdão quanto à indicação do documento efetivamente entregue pela parte embargada à FUESPI/NUCEPE na forma do edital e que lhe atenda suficientemente, único documento que serve ao edital e justifica a conclusão do acórdão de que a embargada o atendeu.
Ao final, pede que o recurso deve ser conhecido e provido para o fim de sanar esta omissão, indicando o acórdão a prova de que a autora entregou, na forma do edital, o documento exigido, e não apenas documento que meramente o MENCIONA, inclusive com efeitos infringentes.
Impugnação aos embargos declaratórios de Id nº 9486997.
É o relatório.
Passo ao voto.
Na oportunidade do julgamento do apelo, restou consignado no acórdão que “a impetrante sustenta que todas as certidões negativas foram entregues e faz prova disso com recibo que comprova o envio da documentação exigida no edital do item 17.3. Constato, nos presentes autos, a presença do referido comprovante discriminando o envio do documento de identificação, certidões negativas, folha negativa de antecedentes, declaração e FIC (Id. 6203826).”
Dessa forma, esta Câmara de Justiça concluiu que decidir contra a impetrante seria uma forma de violar a dignidade da pessoa humana da candidata, bem como uma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a candidata enviou o documento, de acordo com comprovante de envio da documentação.
Além do mais, os autos revelam que a certidão negativa da Justiça Federal foi emitida em 18 de junho de 2019, data anterior a de envio da documentação (08 a 12/07/2019) que, em tese, seria para cumprir a exigência na fase de investigação social.
No mais, a certidão declara que nada consta contra a impetrante, evidenciando boa conduta e boa-fé para com a Administração Pública.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0823487-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMEIREELE ALMEIDA RODRIGUES
Publicação05/02/2024