PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000060-13.2009.8.18.0088
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI
Apelante: ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO
Advogado: Edcarlos José da Costa (OAB/PI nº 4780)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outra possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
4. Dosimetria. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração o fato de o réu ter invadido a residência da vítima, um local de segurança e tranquilidade, abordando-a enquanto ela realizava a moagem de cana no quintal, e efetuado disparo de arma de fogo na presença de um membro da família. Valoração negativa mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §º 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 13.09.2009, por volta das 10:00 horas, na localidade Calengue, no município de Cocal de Telha-PI, ter adentrado na residência da vítima Romualdo Nunes Martins e disparado contra ela com uma espingarda do tipo bate bucha, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial acostado no ID 12713732.
Narra a denúncia:
“ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO, brasileiro, casado, lavrador, filho de Cecilia Pereira da conceição, residente e domiciliado na localidade Calengue, município de Cocal de Telha, pelo fato delituoso abaixo descrito:
Consta do incluso inquérito policial que no dia 13 de setembro de 2009, por volta das 10:00h, na localidade Calengue, o denunciado adentrou na residência da vítima Romualdo Nunes Martins, disparando contra a mesma um tiro de espingarda do tipo bate bucha.
A pessoa da vítima se encontrava no quintal de sua residência quando foi surpreendida pelo denunciado, momento este em que a mesma foi alvejada com um tiro, provocando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito, fl. 18 do IP. Informa ainda o denunciado que atirou na vítima para se vingar de umas pancadas praticadas pela vítima contra sua pessoa.
O fato delituoso em comento configura tentativa de homicídio, tendo em vista que o dolo do acusado ao disparar o tiro que atingiu orelha e ombro esquerdo da vítima era de matá-la, haja vista o local da lesão, só não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.
Diante de provas da autoria e materialidade delitiva, está o denunciado incurso nas penas do art. 121 c/c art. 14 II do Código Penal Brasileiro”.
O Apelante alega, em sede de razões recursais, que a decisão dos jurados é contrária às provas dos autos, quanto ao delito de tentativa de homicídio, posto que o acusado desistiu voluntariamente da conduta e deveria responder apenas pelos atos já praticados, ou seja, pela lesão corporal prevista no art. 129, do Código Penal. Assim requer que o acusado seja submetido a novo julgamento, com fulcro no §3º, do art. 593 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se intocada a r. sentença recorrida (ID 12814541).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 13146315) .
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
a) Da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Sustenta a defesa ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que teriam condenado o acusado por tentativa de homicídio sem embasamento nas provas carreadas ao processo, requerendo, portanto, a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alega que “deve ser reconhecido que o Recorrente se quisesse, poderia perfeitamente ter consumado o crime de homicídio, conforme revelou as provas constantes dos autos, eis que havia a possibilidade da realização de novos disparos e novos recarregos na arma utilizada no delito em questão. Se fosse a intenção do autor a de matar, ele o teria feito. Portanto, resta comprovado que não houve qualquer motivo alheio a vontade do agente”. Assim, entende que “portanto, resta claro, que se trata do instituto da desistência voluntária, tratada no artigo 15, do Código Penal, hipótese em que o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução”.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à condenação pelo crime de tentativa de homicídio, requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento.
A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas".
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA em Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:
“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”
Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrarem provas nos autos que sustentem a condenação do Apelante pelo crime de tentativa de homicídio.
Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos.
Na sessão plenária do Júri, a informante Lucilene Nunes Martins, filha da vítima, afirmou que estava presente no local dos fatos. Esclareceu que seu pai estava moendo cana no quintal da residência quando o acusado entrou com uma espingarda e, sem proferir palavra alguma, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a entre o ombro e a orelha. Posteriormente, a vítima tentou se defender utilizando um "pedaço de pau", momento em que a depoente, intervindo na situação, colocou-se entre a vítima e o agressor. Que diante dos fatos, o acusado se retirou do local.
A testemunha Josípio Cavalcante Frota Filho, durante a audiência, declarou que, na época dos fatos delitivos, trabalhava como motorista e dirigia o veículo da Delegacia da comarca. A testemunha relatou que foi acionada por populares, que relataram um disparo de arma de fogo contra a vítima Romualdo Nunes Martins. Ao chegar no local dos fatos, logo após o incidente, afirmou que viu a vítima Romualdo Nunes Martins com sangue no rosto, pois havia sido atingida por um tiro na região próxima à orelha.
A vítima não prestou depoimento, uma vez que já veio a óbito.
O acusado, em suma, afirmou que era amigo da vítima e que não lembrava do que havia ocorrido, pois estava muito alcoolizado na data dos fatos. Além disso, expressou sua decisão de não responder a mais perguntas.
A defesa do acusado sustenta que o Conselho de Sentença não levou em consideração a tese de desistência voluntária em detrimento ao crime de tentativa de homicídio privilegiado, tese prevista no artigo 15 do Código Penal, ou seja, que o Apelante somente deveria responder pelo crime de lesão corporal.
Ocorre que, dos depoimentos da testemunha Josípio Cavalcante Frota Filho e da informante Lucilene Nunes Martins, filha da vítima, resta claro que existem elementos suficientes para que os jurados optassem pela tese de que a conduta do acusado se subsume ao tipo penal descrito no art. 121, §º 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Não há dúvidas de que o acusado direcionou a arma de fogo para a cabeça da vítima, tendo o disparo atingido a região do ombro/orelha de raspão, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial acostado no ID 12713732.
Ademais, há elementos colhidos na instrução que corroboram que o acusado só não consumou o delito devido à reação imediata da vítima e à intervenção de sua filha, que se colocou entre ele e o Apelante.
Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que a vítima só não morreu por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.
O Corpo de Jurados assim decidiu quando da quesitação:
“1. No dia 13 de setembro de 2009, por volta das 10:00h, na localidade Calengue, a vítima ROMUALDO NUNES MARTINS foi atingida por um disparo de raspão de espingarda tipo bate bucha que resultou nas lesões constantes do auto de exame pericial de fls. 23? 4 VOTOS SIM
2. No dia 13 de setembro de 2009, por volta das 10:00h, na localidade Calengue, o réu ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO efetuou disparo com uma espingarda tipo bate bucha contra a vítima ROMUALDO NUNES MARTINS, causando as lesões descritas no auto de exame pericial de fls. 23? 4 VOTOS SIM
3. Ao efetuar disparo de espingarda tipo bate bucha o réu quis matar a vitima, não se consumando o homicidio por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no fato de a espingarda permitir apenas um disparo e pelo fato de a vítima ter regido ao ataque do réu? 4 VOTOS SIM
4. O jurado absolve o réu ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO? 4 VOTOS NÃO
5. Ao efetuar disparo de espingarda contra a vítima, o réu agiu sob dominio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, consistente no fato de a vítima ter agredido o réu na orelha com uma varinha de cipó? 4 VOTOS SIM”.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICAÇÃO ACERCA DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. A constatação de que há relatos nos autos a descreverem que o réu impunha medo na comunidade, justifica idoneamente a valoração negativa da sua conduta social. Nessa extensão, verificar quais fatos embasariam as afirmações feitas e a veracidade dessas declarações demandaria o revolvimento das provas do processo, conduta inviável em habeas corpus.
3. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
4. No caso, o Tribunal a quo ressaltou haver elementos nos autos - notadamente as palavras ditas pela vítima e por sua mãe - a respaldarem a versão escolhida pelos jurados, de que o crime foi motivado por possível dívida de drogas.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja vista ele haver atingido a vítima com dois disparos, que somente sobreviveu porque foi rapidamente socorrida por familiares e encaminhada a atendimento médico. Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 825.526/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.348.397/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vejo sustentação para a alegação de que a decisão do júri seja contrária às evidências constantes nos autos.
b) Da fixação da pena-base
A Defesa Técnica do Apelante sustenta, ainda, que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Se todas as circunstâncias judiciais favorecerem o apelante durante a fixação da pena-base, não é adequado estabelecer a punição acima do mínimo legal na primeira fase da individualização da pena.
Ocorre, contudo, que a análise dos autos revela que o magistrado de origem atribuiu uma avaliação desfavorável ao vetor das circunstâncias do crime.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado 121, §1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.
O magistrado apresentou os seguintes fundamentos:
“Circunstâncias – As circunstâncias são graves, tendo em vista que o fato foi praticado dentro da casa da vítima, local onde se espera, razoavelmente, tranquilidade e segurança, tendo em vista se tratar, em última análise, do refúgio familiar.”
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o fundamento apresentado pelo magistrado de piso é tido por idôneo, dado que o réu invadiu a residência da vítima, um local de segurança e tranquilidade, abordando-a enquanto ela realizava a moagem de cana no quintal, e ainda efetuou disparos de arma de fogo na presença de um membro da família.
O Superior Tribunal de Justiça, na análise de casos análogos, também manteve esse entendimento. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 678.226/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o paciente "agiu com culpabilidade acentuada, tendo praticado a conduta criminosa com bastante frieza, sendo de registrar que com a chegada do filho à residência, o réu, sentado no sofá da sala, demonstrou uma incomum tranquilidade informando que havia matado a vítima e que o corpo estava no quintal", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
V - No que se refere à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente desferiu os golpes, "após um desentendimento entre o acusado e a vítima, por ciúmes, em razão da ofendida ter recebido uma ligação privada em seu aparelho de telefonia celular", fundamento respaldado pela jurisprudência desta Corte.
VI - Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, ante a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do delitos, eis que "o crime foi praticado na residência da vítima, por seu esposo, local onde a ofendida presumia estar segura", assim como, "A vítima foi impiedosamente assassinada pelo seu companheiro, ora apelante, mediante nada menos que 28 golpes de faca-peixeira, vários deles no pescoço e rosto". Ainda, "o filho da vítima também ficou precocemente tolhido da indispensável convivência materna", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
VII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VIII - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 700.092/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Assim, mantenho a negativa deste vetor e rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000060-13.2009.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorANTONIO CARLOS DE ARAÚJO
RéuROMUALDO NUNES MARTINS
Publicação08/01/2024