Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0837520-19.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL VERIFICADA. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A despeito dos fundamentos levantados pelo apelante, parece-me inegável, diante das circunstâncias fáticas, o entendimento manifestado pelo juízo monocrático. Os documentos constantes nos autos evidenciam que o apelado convivia em união estável com a servidora falecida, não tendo havido a dissolução da relação amorosa. 2. A união estável é situação de fato a qual o ordenamento jurídico lhe atribui diversos efeitos, devendo a sua configuração adequar-se aos requisitos legais dispostos no supracitado artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família, o que ficou comprovado nos autos. 3. Da morte da segurada, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837520-19.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0837520-19.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAO BATISTA FERREIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL VERIFICADA. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A despeito dos fundamentos levantados pelo apelante, parece-me inegável, diante das circunstâncias fáticas, o entendimento manifestado pelo juízo monocrático. Os documentos constantes nos autos evidenciam que o apelado convivia em união estável com a servidora falecida, não tendo havido a dissolução da relação amorosa.

2. A união estável é situação de fato a qual o ordenamento jurídico lhe atribui diversos efeitos, devendo a sua configuração adequar-se aos requisitos legais dispostos no supracitado artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família, o que ficou comprovado nos autos.

3. Da morte da segurada, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0837520-19.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO BATISTA FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, movida por JOÃO BATISTA FERREIRA SOBRINHO, em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na sentença recorrida (ID. 11497937), o juiz de piso julgou procedente os pedidos autorais, para que seja implantado em favor de JOÃO BATISTA FERREIRA SOBRINHO, o beneficio de pensão por morte, nos termos do art. 40 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí de 1989, qual seja, o equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, contado a partir da data do requerimento administrativo perante a Fundação demandada.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação Cível (ID. 11497942) alegando que a comprovação da união estável não restou configurada, posto que o autor não figurava no rol de dependentes da falecida. Requer a reforma sentença de 1º grau, julgando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A apelada apresentou contrarrazões à Apelação Cível (ID. 11497944), aduzindo que restou comprovada a condição de dependência econômica em relação ao de cujus.

Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema


  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

Verifico que o apelante fundamenta o pedido de improcedência da inicial da recorrida com base no argumento de que não foi juntada a documentação a fim de comprovar o vínculo e a dependência previdenciária do requerente em relação a servidora falecida.

A despeito dos fundamentos levantados pela apelante, parece-me inegável, diante das circunstâncias fáticas, o entendimento manifestado pelo juízo monocrático. Os documentos constantes nos autos evidenciam que o apelado convivia em união estável com a servidora falecida, não tendo havido a dissolução da relação amorosa.

A união estável é situação de fato a qual o ordenamento jurídico lhe atribui diversos efeitos, devendo a sua configuração adequar-se aos requisitos legais dispostos no supracitado artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família, o que ficou comprovado nos autos. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, devendo haver prova cabal da existência de todos esses requisitos legais. Havendo robustos elementos a indicar a existência de união estável, com comunhão de vidas, tem-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, relativamente à existência de todos os mencionados requisitos da união estável, conforme preconiza o art. 373, inc. I, do CPC, razão pela qual se impõe o julgamento de procedência do pedido inicial. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, a coabitação não é requisito indispensável à configuração da união estável.NEGARAM PROVIMENTO. Página 4 de 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 18ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082685066, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-02- 2020) (TJ-RS - AC: 70082685066 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/02/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020)”

Da análise dos autos, constato que o autor/apelado de fato apresentou documentos que comprovam a situação de união estável: certidão de óbito, no qual a declarante foi o reclamante; comprovação de residirem no mesmo endereço; diversas fotos com cronologia nos anos; plano de saúde, no qual consta na aba de dependência, o requerente JOAO BATISTA FERREIRA SOBRINHO, na qualidade de companheiro, desde 17/08/2007; declarações de Imposto de renda da segurada apontando que o autor é dependente da senhora MARCIA MARTINA LEAL; certidão de nascimento do filho em comum.

Ademais, da morte da segurada, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação. Vejamos o art. 5° da referida lei:

“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

A Lei 8.213/91 estabelece o rol de dependentes do segurado no seu art. 16, in verbis:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”

Assim, ao companheiro, em qualquer tempo, é devido a pensão por morte, pelo que o autor/apelado comprova o seu direito em receber o benefício de pensão por morte.

Por fim, a alegação do ente público quanto a necessidade de participação da Fundação Piauí Previdência no polo passivo da ação não merece prosperar, visto a mencionada autarquia estadual fez parte de todos os atos do processo.

A sentença de primeiro grau merece ser mantida em todos os seus termos.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0837520-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOAO BATISTA FERREIRA SOBRINHO

Publicação

19/12/2023