TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000049-79.2002.8.18.0071
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RECORRIDO: ANA LEIA MARQUES DE ARAUJO, ANA LUCIA DE LIMA, EDILSON RODRIGUES DA SILVA, ELIZANGELA SILVA DUARTE, EIDA MARIA FURTADO PEREIRA, IRAELIA ALVES NOGUEIRA, MARIA DO DESTERRO SILVA DUARTE, MARIA FRANCISCA RODRIGUES VIEIRA, MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA, MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA, SALUSTIANA RODRIGUES NETA, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, FRANCISCA DIVA ARAGÃO DIAS, LÚCIA LEÔNIDAS COSTA NOGUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PRETERIÇÃO À LOTAÇÃO. DUPLICIDADE DO NOME DOS CANDIDATOS NA LISTA DE CLASSIFICADOS. NOMEAÇÃO ANTERIOR A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO DO CERTAME. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS BOA-FÉ, DA CONFIANÇA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUNTENÇÃO DAS NOMEAÇÕES. ERRO MATERIAL DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVALIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Consigne-se que a demanda cinge-se em determinar se cabe a declaração de nulidade dos atos de nomeação dos Apelados, sob o argumento de que foram providos de forma irregular, seja por terem sido nomeados antes mesmo da publicação do resultado do Concurso no Diário Oficial, seja por preterição da ordem de classificação do concurso realizado em 1997 ou admissão para cargo para o qual não concorrem.
II – Vê-se que os vícios apontados pelo Apelado se limitam-se aos atos de nomeação dos Apelados, o que não se vislumbra qualquer situação que macule o processo seletivo ou mesmo os atos de nomeações, notadamente sob a ótica principiológica do Direito Público em curso.
III – As irregularidades apontadas são frutos de vícios da própria Administração Público, não havendo quaisquer cooperações dos Apelados para se beneficiar, razão pela qual há de se evidenciar a boa-fé objetiva e que indubitavelmente não podem ser prejudicados por compostura administrativa equivocada.
IV – Vislumbra-se a hipótese de convalidação das nomeações justamente em razão da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, considerando-se ainda que os atos de nomeação gozavam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo, portanto, aptos a criar expectativa justa e legítima por parte dos Apelados, no sentido de que era regular o seu ingresso no cargo público, os quais permanecem por quase 3 (três) décadas.
V – Insta consignar no que pertine à referida preterição quanto à lotação dos Apelados, que foram lotados na sede municipal em relação a outros classificados que foram lotados na zona rural, é circunstância relativa que necessariamente passa pela análise subjetiva do concursado.
VI – É evidente a observância do princípio da autotutela, porém, na situação posta nos autos ela encontra óbice em confrontação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII – ressalta-se que a Corte Superior tem orientação no sentido de dar estabilidade a situações consolidadas com o tempo, quando a boa-fé, a segurança jurídica, a confiança, a razoabilidade e a proporcionalidade demonstrarem ser mais gravosa a sua dissolução do que a sua manutenção e quando não houver prejuízo à parte contrária. Sobre esse último ponto, deve-se anotar que, se a Administração procedeu às nomeações e vinham os Apelados exercendo as suas atividades, é porque havia necessidade da força de trabalho, e ocorreria prejuízo imediato, para a prestação dos serviços públicos, com os seus afastamentos dos respectivos cargos, no quais permanecem, exercendo suas funções, por quase 03 (três) décadas (STJ - RMS: 20534 RS 2005/0133106-6).
VIII – Em relação à nulidade da nomeação dos candidatos antes da publicação no Diário Oficial do resultado final do certame, tem-se que o processo seletivo foi idôneo e não houve qualquer violação à legalidade, sendo certo que não é razoável que os Apelados sejam prejudicados postura administrativa equivocada há décadas, apesar da anormalidade não conduz à conclusão de que os Apelados não deveriam ser nomeados, ou a hipótese de convalidação dos atos, o que é o caso dos autos.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000049-79.2002.8.18.0071.
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI n° 8.202) e Outra.
Apelados: ANA LEIA MARQUES DE ARAÚJO E OUTROS.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI n° 3.387-A).
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de ANA LEIA MARQUES DE ARAÚJO E OUTROS.
Na sentença recorrida (id. nº 7901578 – pág. 33/39), o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 7901581 – pág. 01/13), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela invalidade dos atos de nomeação dos Apelados, pela impossibilidade de dar estabilidade a situações consolidadas com o tempo, quando a boa-fé, a segurança jurídica, a confiança, a razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez proposta a ação desconstitutiva no ano seguinte às nomeações.
Intimados (id. nº 7901587), os Apelados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10586077.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida (id. nº 11186254).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10586077, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, consigne-se que a demanda cinge-se em determinar se cabe a declaração de nulidade dos atos de nomeação dos Apelados, sob o argumento de que foram providos de forma irregular, seja por terem sido nomeados antes mesmo da publicação do resultado do Concurso no Diário Oficial, seja por preterição da ordem de classificação do concurso realizado em 1997 ou admissão para cargo para o qual não concorrem.
Analisando-se os autos, tem-se que, em síntese, os Apelados são servidores públicos do Município Apelante, tendo ingressado nos seus quadros de maneira irregular, consistente em nomeações operadas antes da publicação do resultado do certame no Diário Oficial, bem como na preterição na lotação de alguns dos Apelados em relação aos demais candidatos e duplicidade na lista de classificados em cargos diferentes.
Nesse sentido, cite-se a relação dos Apelados com a indicação das respectivas irregularidades:
SALUSTIANA RODRIGUES NETA – nomeada antes da publicação do resultado final do certame;
ANA LÚCIA DE LIMA – nomeada antes da publicação do resultado final do certame;
MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA – duplicidade de classificação no certame, uma ao cargo de mecânico e outra de auxiliar administrativo;
EDILSON RODRIGUES DA SILVA – classificado na 6ª posição foi preterido na lotação em relação a Djaci Nogueira da Cruz classificado na 5ª posição;
ANA LÉIA MARQUES DE ARAÚJO – classificado na 14ª posição foi preterida na lotação em relação a Maria do Desterro Soares Leite classificada 3ª posição;
FRANCISCA DIVA ARAGÃO DIAS – classificado na 5ª posição foi preterida na lotação em relação a Maria do Desterro Soares Leite classificada na 3ª posição;
IRAÉLIA ALVES NOGUEIRA – classificada na 13ª posição foi preterida na lotação em relação a Maria do Desterro Soares Leite classificada na 3ª posição;
MARIA DO DESTERRO SILVA DUARTE - classificada na 9ª posição foi preterida na lotação em relação a Maria do Desterro Soares Leite classificada na 3ª posição;
MARIA FRANCISCA RODRIGUES VIEIRA – classificada na 10ª posição foi preterida na lotação em relação a Maria do Desterro Soares Leite classificada na 3ª posição;
MARIA LUSIVANJA DO NASCIMENTO – classificada na 11ª posição foi preterida na lotação em relação a Maria do Desterro Soares Leite classificada na 3ª posição;
ELIZÂNGELA SILVA DUARTE – classificada na 7ª posição foi preterida na lotação em relação a Maria Bezerra de Melo e aos demais classificados que foram lotados a mais de 40km da sede do Município;
ERISVALDO FURTADO PEREIRA – classificado na 8ª posição foi preterido na lotação em relação a Maria Bezerra de Melo;
LÚCIA LEÔNIDAS COSTA NOGUEIRA – classificada 4ª posição foi preterida na lotação em relação a Maria Bezerra de Melo.
Com efeito, vê-se que os vícios apontados pelo Apelado se limitam-se aos atos de nomeação dos Apelados, o que não se vislumbra qualquer situação que macule o processo seletivo ou mesmo os atos de nomeações, notadamente sob a ótica principiológica do Direito Público em curso.
Isso porque, as irregularidades apontadas são frutos de vícios da própria Administração Público, não havendo quaisquer cooperações dos Apelados para se beneficiar, razão pela qual há de se evidenciar a boa-fé objetiva e que indubitavelmente não podem ser prejudicados por compostura administrativa equivocada.
Ademais, vislumbra-se a hipótese de convalidação das nomeações justamente em razão da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, considerando-se ainda que os atos de nomeação gozavam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo, portanto, aptos a criar expectativa justa e legítima por parte dos Apelados, no sentido de que era regular o seu ingresso no cargo público, os quais permanecem por quase 3 (três) décadas.
Entende-se assim, que o contexto no qual se deram as admissões, bem como a presunção de legalidade e legitimidade que acompanham os atos administrativos demonstram que, na perspectiva dos Apelados, seus contratos de trabalho estavam dentro da legalidade estrita, podendo-se concluir que agiram de boa-fé e criaram expectativa legítima e confiança acerca da regularidade de suas situações funcionais, as quais se consolidavam, cada vez mais, nas suas perspectivas, com o decorrer do tempo.
Insta consignar no que pertine à referida preterição quanto à lotação dos Apelados, que foram lotados na sede municipal em relação a outros classificados que foram lotados na zona rural, é circunstância relativa que necessariamente passa pela análise subjetiva do concursado.
Logo, a lotação é fruto de predileção individual e personalíssima de cada servidor, de modo que eventual beneficiamento no tocante à lotação deve gerar irresignação por parte do suposto prejudicado, até porque se ambos os servidores foram nomeados e estejam habilitados a desempenhar as suas atribuições, não gera encargo à Administração Pública, maximizando a prelibação do prejudicado.
É evidente a observância do princípio da autotutela, porém, na situação posta nos autos ela encontra óbice em confrontação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido ressalta-se que a Corte Superior tem orientação no sentido de dar estabilidade a situações consolidadas com o tempo, quando a boa-fé, a segurança jurídica, a confiança, a razoabilidade e a proporcionalidade demonstrarem ser mais gravosa a sua dissolução do que a sua manutenção e quando não houver prejuízo à parte contrária. Sobre esse último ponto, deve-se anotar que, se a Administração procedeu às nomeações e vinham os Apelados exercendo as suas atividades, é porque havia necessidade da força de trabalho, e ocorreria prejuízo imediato, para a prestação dos serviços públicos, com os seus afastamentos dos respectivos cargos, no quais permanecem, exercendo suas funções, por quase 03 (três) décadas (STJ - RMS: 20534 RS 2005/0133106-6).
Por conseguinte, no que pertine à nulidade das nomeações daqueles que tiveram arrolado o nome dos candidatos em duas listagens do certame, observa-se que foi consubstanciado em ato equivocado pela própria Administração Pública, que não tem condão de prejudicar o próprio candidato ou dos demais, afinal, a nomeação imperou em razão de classificação correta.
Por fim, em relação à nulidade da nomeação dos candidatos antes da publicação no Diário Oficial do resultado final do certame, tem-se que o processo seletivo foi idôneo e não houve qualquer violação à legalidade, sendo certo que não é razoável que os Apelados sejam prejudicados postura administrativa equivocada há décadas, apesar da anormalidade não conduz à conclusão de que os Apelados não deveriam ser nomeados, ou a hipótese de convalidação dos atos, o que é o caso dos autos.
A propósito, a corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada para impedir a demissão da impetrante, que acumula, há cerca de trinta anos, o cargo de Agente Administrativo no Comando Geral da Polícia Militar com o de Agente Administrativo na Secretaria Estadual de Saúde, ao fundamento de ter ocorrido a decadência administrativa para anular os atos praticados de boa-fé, além de haver compatibilidade de horário no exercício das duas funções. 2. Esta SUPREMA CORTE admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Agravo Interno a que se nega provimento (STF - RE: 1380919 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022).”
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS PÚBLICOS DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADMISSÃO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA INTEGRAR O PROCESSO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA OFENSA CARACTERIZADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DAS CONTRATAÇÕES. CABIMENTO. DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERÍODO DAS ADMISSÕES. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...) 7. O contexto no qual se deram as admissões, bem assim a presunção de legalidade e legitimidade que acompanham os atos administrativos demonstram que, na perspectiva dos Recorrentes, seus contratos de trabalho estavam dentro da legalidade estrita, podendo se concluir que agiram de boa-fé e criaram expectativa legítima e confiança acerca da regularidade de sua situação funcional, a qual se consolidava, cada vez mais, nas suas perspectivas, com o decorrer do tempo. 8. Esta Corte Superior, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, tem firmado posição no sentido de dar estabilidade a situações consolidadas com o tempo, quando a boa-fé, a segurança jurídica, a confiança, a razoabilidade e a proporcionalidade demonstrarem ser mais gravosa a sua dissolução do que a sua manutenção e quando não houver prejuízo à parte contrária. Se a Administração procedeu às contratações e vinham os Recorrentes exercendo as suas atividades, é porque havia necessidade da força de trabalho, e ocorreria prejuízo imediato, para a prestação dos serviços públicos, com os seus afastamentos dos respectivos empregos, nos quais permanecem, exercendo suas funções, por mais de três décadas. 9. Recurso ordinário provido, a fim de conceder integralmente a segurança, para anular o ato coator praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e, também, anular o procedimento que culminou com a sua edição (STJ - RMS: 20534 RS 2005/0133106-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021).”
Portanto, analisando-se os vícios apontados pelo Apelante, não há óbice à manutenção das nomeações, uma vez que os atos administrativos defeituosos não propiciaram lesão a terceiros ou ao interesse público, ao passo em que se observou a prevalência da boa-fé, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 19/12/2023
0000049-79.2002.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade / Anulação
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuANA LEIA MARQUES DE ARAUJO
Publicação19/12/2023