
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0800673-39.2022.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
APELANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
APELADO: JEANE CESAR DIAS DOS REIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue o processo, cabe agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade.
II. Apelação não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de Decisão que analisou o pedido de Cumprimento de Sentença nº 0800673-39.2022.8.18.0057.
O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão nos seguintes termos:
“Trazendo-se à espécie dos autos, não obstante saltar aos olhos o número de processos em que reconhecida a revelia do ente demandado em passado recente, tal fato não decorre de inobservância das regras de citações por este Juízo, porque em conformidade com o dispositivo reproduzido.
Diferentemente, percebe-se que pode estar sendo desconsiderada a forma efetivada e correta de citação/intimações por sistema, por expectativa de cientificação por Oficial de Justiça, que não se revela idônea.
In casu, a cientificação nesta sede satisfativa deu-se por sistema, segundo informações da aba de expedientes desta plataforma PJe, assim como se efetivou nos autos cognitivos, surgindo, assim, plenamente válidas.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de nulidade de citação retro formulado neste feito.
Prosseguindo, decorrido o prazo ao pagamento da RPV expedida nestes autos, INTIMO, por sistema, o executado para COMPROVAR a quitação respectiva em 30 (trinta) dias, SOB PENA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.”
O Exequente, em face da decisão interlocutória interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso, o MM. Juiz a quo, proferiu Decisão no Cumprimento de Sentença determinando o prosseguimento do feito.
Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. (...)
3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.
Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento.
Após o trânsito em julgado do presente recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins, com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800673-39.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
RéuJEANE CESAR DIAS DOS REIS
Publicação24/11/2023