Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800692-21.2021.8.18.0044


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800692-21.2021.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800692-21.2021.8.18.0044

APELANTE: DIOGO DA SILVA, RICARDO ALVES COSTA

Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE, LUAN DA SILVA SANTOS, LUCAS PAULO BARRETO SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id 11968064) interposto por Ricardo Alves da Costa, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal nº 0800692-21.2021.8.18.0044, que deu parcial provimento de ambos recursos de apelação criminais interpostos, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para ambos os réus e, consequentemente, estabelecer uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Diogo da Silva, pela prática do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal (em concurso formal), e outra pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos para o réu Ricardo Alves Costa, pela prática do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal (em concurso formal), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado.

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão, contradição e obscuridade quanto a dosimetria da pena em todas as suas fases.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (id Num. 12500490 - Pág. 1/8), nas quais pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II-MÉRITO

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento da Apelação Criminal por ele interposta, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (id Num. 12207207 - Pág. 1/26), no qual foram analisadas as alegações defensivas deduzidas no recurso interposto (id Num. 9159502 - Pág. 1/13), cuja ementa restou assim redigida:


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A defesa alega, preliminarmente, que houve uma “irregularidade durante a prisão dos acusados em uma suposta situação de flagrante delito”.

2) Afirma que, conforme o depoimento do policial que fez perante o juízo “a quo”, o mesmo afirma que fez a apreensão dos acusados e retornou ao local do crime, momento que abriu a viatura para o reconhecimento dos acusados por familiares e vítimas, porém ao serem retirados da viatura, os acusados foram retirados da viatura e foram agredidos por familiares e populares ali presentes.

3) Com isso, alega que o policial, ao permitir e colaborar para que os acusados fossem agredidos por populares, cometeu o crime de abuso de autoridade e submeteu os acusados a sérios risco de vida, causando uma nulidade no processo prevista no artigo 564, III e IV do código de processo penal.

4) Argumenta, ainda, que o reconhecimento de pessoas é um procedimento formal que está previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e que a lei trata do reconhecimento de pessoas ou coisas como um ato formal, que deve respeitar um procedimento.

5) Afirma, então, que o não cumprimento da formalidade legal é passível de nulidade, conforme artigo 564, inciso IV, do CPP. Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado em julgado recente, publicada em 08/04/2022, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria.(AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)In casu, verifica-se que, imediatamente após o delito de roubo, os réus foram presos pelos policiais foram presos de posse dos celulares das vítimas.

6) Ademais, ambos os réus confessaram a prática do delito de roubo, inclusive confirmando a utilização da arma de fogo. Verifica-se que, em juízo, o primeiro réu confirmou o emprego de arma de fogo e disse que foi ele quem desceu da motocicleta para subtrair os celulares das vítimas.

7) Desse modo, o reconhecimento feito logo após ao fato criminoso, ainda na viatura, bem como o realizado na delegacia, não se encontra isolado nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer o distinguishing do presente caso com o entendimento STJ, o qual entende que necessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP no momento do reconhecimento. Assim, o reconhecimento feito pelas vítimas logo após o fato. Assim como o feito na delegacia, é válido e apto a ensejar uma condenação, vez que não se trata de prova isolada nos autos e, também, em razão da firmeza, clareza e coerência das declarações das citadas vítimas.

8) Portanto, a prisão dos réus de posse dos celulares das vítimas, logo após a prática delitiva, o reconhecimento das vítimas, confirmado inclusive em juízo, e a confissão dos réus demonstram a autoria delitiva dos apelantes. Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma fogo, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu os bens das vítimas.

9) Dessa forma, verifica-se que a identificação da autoria não se deu apenas com base no reconhecimento das vítimas, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual, posto que, sequer, houve prejuízo para a defesa.

Sobre a declaração de nulidade, vejamos o que dispõe o art. 563 do CPP: Art. 563 do CPP.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

10) Porém, o prejuízo processual não fora demonstrado pelos apelantes, sobretudo porque foi possível identificar a autoria pela prisão dos réus de posse dos celulares das vítimas logo após o crime, pela apreensão da arma de fogo com os réus, pela confissão dos mesmos e pelo depoimento, em juízo, dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados logo após crime e confirmaram que os réus se encontravam de posse dos celulares das vítimas e com uma arma de fogo.

11) Quanto ao pedido para que sejam os autos encaminhados para o MP para que seja apurado a conduta do policial, com relação a possível abuso de autoridade, nota-se que o juiz sentenciante já acolheu o referido pedido da defesa. Assim, não há o que se deferir em sede recursal quanto ao citado pedido.

12) Recurso conhecido e parcialmente provido. 


Conforme já relatado, o embargante demonstra seu inconformismo reportando-se a fundamentação da dosimetria da pena em todas as suas fases, em razão da fixação da pena base, bem como referente à majorante do concurso de pessoas, se foi fixado em 2/3 ou 1/6 e ainda, quanto a fração usada na terceira fase da dosimetria.

Pois bem.

As questões acima listadas foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id 12207207, fls. 24/25):


“(...)Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa. Portanto, verificando que se encontram presentes duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.

 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

Inexistem circunstâncias agravantes. Há a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.

Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontra presente somente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, vez que a causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo foi excluída alhures, aumento a pena em 1/3, conforme determina o art. 157, § 2º, II do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão na terceira fase. Em razão do concurso formal, tendo em vista que o delito de roubo foi perpetrado contra duas vítimas no mesmo contexto fático, aumento a pena em 1/6, conforme estabelece o artigo 70 do Código Penal.

Assim, estabeleço a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Tendo em vista a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, § 3º da Código Penal. “


Ressalta-se que, por se tratar de instância ordinária plenamente possível a análise minuciosa dos elementos necessários justificar o aumento por este sodalício , tendo sido aliás plenamente observado o entendimento jurisprudencial majoritário das Cortes superiores, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).

IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.

V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).


2)  AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).


Desta forma, e nestes termos, se extrai claramente da decisão que não houve nenhuma omissão, nem contradição, nem obscuridade nem ambiguidade no acórdão, sendo expressa e claramente exposto as razões de decidir, no sentido de que por se tratar de instância ordinária é plenamente possível a “supressão” de eventual ausência de fundamentação existente na sentença, não sendo tão somente isto causa de nulidade.

Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.

 No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.


PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.


No presente caso, em que pese os argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800692-21.2021.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

DIOGO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023