Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0763458-69.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0763458-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JORGE GALBERTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AQUELAS A QUE ALUDE O ART. 1.015, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 

 

Vistos, etc…

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE GALBERTO DA SILVA, regularmente qualificado, inconformado com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS que move em face do BANCO C6 S.A., proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES – PI.

Alega que o magistrado de piso proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para:

[...]

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar o comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio. Ademais, no mesmo prazo acima, deverá juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos descontos ora impugnados. Intimem-se Avelino Lopes-PI, data indicada pelo sistema informatizado.

[...].

Defende a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC para admissão do agravo; a prevalência da Súmula 26 do TJ/PI ao estabelecer que “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. Destaca que  foi fixada a tese jurídica segundo a qual: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; desnecessidade de procuração pública.

Assegura a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação assim como a colação de extrato bancário.

Sustenta que o despacho agravado imprime excesso de formalismo o que importa em violação aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição.

Destaca que a decisão recorrida lhe causa lesão e dano irreparável.

Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão, com a concessão de gratuidade judicial.

É o relatório.

Decido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.

Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

Na forma apontada, o despacho agravado determina, sob pena de extinção do processo, a juntada de documentos que comprovem anterior reclamação no âmbito administrativo; extratos bancários, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, procuração pública, dentre outros.

Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória e não simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo. Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda e/ou a complementação da petição inicial, com a colação de diversos documentos.

No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma legal.

A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina: 

 

O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016). 

 

No ponto, é de se trazer a colação posicionamento do e. STJ que, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331, CPC, como indica o julgamento em recurso repetitivo, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 21.06.2022). [n. g.]

 

Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.

Registre-se que a decisão que reconhece a existência de conexão não é passível de recurso através de agravo de instrumento, porquanto não inserida no rol taxativo do mencionado dispositivo processual. Todavia, resta a possibilidade de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento em preliminar de recurso de apelação ou, eventualmente, nas contrarrazões.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763458-69.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Detalhes

Processo

0763458-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JORGE GALBERTO DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

27/11/2023