TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003261-15.2011.8.18.0000
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: MARIA NAZARE DE SOUSA LEITE
Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO ATENDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR VIA PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). O Instituto de Previdência recorrente alega que foi prolatada sentença e após a interposição dos embargos de declaração houve decisão modificando o julgado, sem lhe oportunizar a impugnação desse recurso. 2). Mesmo assim, esse fato não lhe retirou o direito de defesa, visto que a sentença nos embargos de declaração apenas definiu a obrigação imposta na sentença de mérito, sem impor obrigação extra, de sorte que não houve modificação substancial do comando decisório. Ademais, o Instituto recorrente não comprovou a existência de prejuízo a sua defesa. 3). O Instituto recorrente defende a reforma da sentença admitindo que a fundamentação não é harmoniosa com os fatos expostos na inicial, porquanto, não ficou comprovado que o falecido convivia maritalmente com a apelada. 4). Apesar disso, os autos atestam a relação jurídica de união estável, inclusive com o casamento eclesiástico, de sorte que o reconhecimento da entidade familiar é de direito, visto que comprovada a convivência pública, contínua e duradora (quinze anos), com o objetivo de constituição de família. 5). No caso, a sentença deu pela procedência da ação, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela determinando o pagamento dos valores correspondentes às prestações do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (novembro de 2006), acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês. 6). Com efeito, a efetivação do pagamento da obrigação deve seguir o regime de precatório na forma preconizada pelo art. 100, da Constituição Federal. 7). No caso entabulado verifica-se, portanto, que não existe óbice para que a Apelada, na condição de esposa/companheira do de cujus, faça jus ao recebimento de pensão por morte, conforme determinado na sentença vergastada. 8). Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 9). Recurso conhecido e, em parte, provido para, nessa parte, reconhecer que os débitos provenientes da decisão a quo sejam submetidos ao sistema de precatório, em anuência com o parecer do Ministério Público superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, legalmente representado, interpõe Apelação Cível contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARIA NAZARÉ DE SOUSA LEITE, também representada, ora apelada.
Os autos informam que com base na sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Comprovação de Relacionamento de fato com pedido de antecipação de tutela, a recorrida Maria de Nazaré de Sousa Leite ingressou com esta ação para que lhe fosse concedida a pensão por morte de Francisco Porfírio Machado, com pagamento de todos os créditos previdenciários acumulados, devidamente corrigidos.
Na sentença, foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, antecipando os efeitos da tutela, condenando o requerido ao pagamento do benefício pleiteado a partir dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, desde o dia 15 de dezembro de 2004.
Inconformado, o IAPEP apelou alegando, em preliminar, a falta de intimação sua para impugnar os embargos de declaração, posto que a sentença admitiu o efeito modificativo. No mérito defende que a data inicial da vigência do benefício seria a data da prolação da sentença. Argumenta, também, que os débitos decorrentes da decisão estão sujeitos ao sistema de precatórios.
Ao final requer o provimento do apelo para reformar a sentença, de modo a assegurara a sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face da sentença e, no mérito para fixação do termo a quo dos efeitos a data da prolação da decisão recorrida (janeiro de 2011).
Notificada a Procuradoria-geral de Justiça emitiu parecer, Id 7104876, pag. 203/209, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração com efeito modificativo, por cerceamento de defesa, em vista à ausência de intimação da parte adversa. No mérito, opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença apenas para determinar que os débitos provenientes da decisão sejam submetidos ao sistema de precatório.
AMÉLIA LEAL MACHADO atravessou petição (Id 7104876, pag. 213/214), declarando que propôs ação declaratória de nulidade da sentença em face do processo ajuizado por Maria de Nazaré de Sousa Leite em desfavor do IAPEP, tendo em vista ser ela viúva do Sr. Francisco Porfírio Machado, instituidor da pensão e por não ter sido citada na condição de litisconsorte necessário. Requereu seja este apelo retirado de pauta e devolvido os autos ao juízo de origem (2ª Vara de Floriano/PI), para apreciação da ação declaratória de nulidade da sentença objeto deste apelo. A apelada se pronunciou sobre esse pedido defendendo a sua insubsistência (pag. 240/242).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Passo ao voto.
Voto.
I - Do cabimento do recurso.
A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário é cabível uma vez que atende aos pressupostos legalmente exigidos.
II – Da preliminar
O Ministério Público nesta instância arguiu preliminar de nulidade da sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração com efeito modificativo, dado o cerceamento de defesa, em vista à ausência de intimação da parte adversa.
O Instituto de Previdência recorrente, por sua vez, alega que foi prolatada a sentença e após a interposição dos embargos de declaração houve decisão modificando o julgado, sem lhe oportunizar a impugnação desse recurso.
Mesmo assim, esse fato não retirou o direito de defesa do apelante, visto que a sentença nos embargos de declaração apenas definiu a obrigação imposta na sentença de mérito, sem impor obrigação extra, de sorte que não modificou a obrigação imposta. Ademais, o Instituto recorrente não comprovou a ocorrência de prejuízo a sua defesa
Afasto a preliminar suscitada.
III – Do mérito
Como apontado em linhas volvidas, a sentença objeto deste apelo ao tempo em que reconheceu a relação jurídica existente entre a autora Maria de Nazaré de Sousa Leite e Francisco Porfírio Machado, determinou ao instituto previdenciário a proceder com as averbações necessárias, o que qualifica a apelada como beneficiária da pensão por morte em razão do falecimento do segurado.
O Instituto recorrente defende a reforma da sentença admitindo que a fundamentação apontada não é harmoniosa com os fatos expostos na inicial, porquanto, segundo alega, não ficou comprovado que o falecido convivia maritalmente com a apelada.
Apesar disso, os autos atestam a existência de provas suficientes que comprovam a relação jurídica (união estável) entre a apelada e o de cujus, inclusive com o casamento eclesiástico, o reconhecimento da entidade familiar é de direito, visto que comprovada a convivência pública, contínua e duradora (quinze anos), com o objetivo de constituição de família.
Cabe ressaltara que a união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da CF, c/c o art. 1.723, do CC, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae).
Com efeito, em regra, o casamento é impedimento para a configuração da união estável, como se verifica da leitura da primeira parte do art. 1.723, §1°, do CC; porém, o próprio parágrafo citado aponta que, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, não haveria o impedimento para a configuração da formação familiar em comento, isto é, sob a forma de união estável.
De mais a mais, não seria o caso sequer de considerar-se a Apelada como companheira, visto que efetivamente uniu-se em matrimônio com o falecido, como prova a Certidão de Casamento eclesiástico.
No caso, a sentença deu pela procedência da ação, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela determinando o pagamento dos valores correspondentes às prestações do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (novembro de 2006), acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês.
O apelante argumenta que os débitos decorrentes da decisão judicial devem ser submetidos ao sistema de precatório na forma do artigo 100, da Constituição Federal.
Nos moldes do que foi imposta a condenação, o apelante deve efetuar o pagamento dos valores do benefício previdenciário a partir de novembro de 2006.
Com efeito, o valor dessa obrigação, grosso modo, ultrapassa o limite definido para pagamento mediante requisição de pequeno valor, de modo que a efetivação do pagamento deve seguir o regime de precatório na forma preconizada pela Constituição Federal (art. 100).
Por outro lado, o questionamento feito acerca do início do pagamento do benefício que o apelante entende ser a data da prolação da sentença, não há razão jurídica que ampare tal pretensão.
Ora, se ocorreu a morte do instituidor do benefício, a obrigação de pagamento emerge a partir da data do óbito.
Relativamente ao petitório (Id 7104876, pag. 213/214), em que figura como interessada a Sra. Amélia Leal Machado, o pedido ali consubstanciado se mostra inadequado, uma vez que pleiteia a nulidade de sentença desprovida de trânsito em julgado por meio de ação autônoma, de modo que a pretensão da postulante esbarra na impossibilidade jurídica do pedido, restando, portanto, a postulante carecedora do interesse de agir, razão porque o pedido deve ser indeferido.
No caso entabulado verifica-se, portanto, que não existe óbice para que a Apelada, na condição de esposa/companheira do de cujus, faça jus ao recebimento de pensão por morte, conforme determinado na sentença vergastada.
Por tudo o que foi exposto e considerando o mais que dos autos constam, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, conheço e dou parcial provimento ao apela para reformar a sentença vergastada apenas para determinar que os débitos provenientes da decisão a quo sejam submetidos ao sistema de precatório, em anuência com o parecer do Ministério Público superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003261-15.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA NAZARE DE SOUSA LEITE
Publicação05/02/2024