TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756203-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LOURACI PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOURACI PEREIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória do juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declarou a incompetência absoluta do juízo.
A parte dispositiva da decisão agravada tem o seguinte teor (Id 11759812 – p, 22/23):
“ [...] Com efeito, a parte autora reside em Redenção do Gurguéia (PI), ou seja, mais de 600 Km desta Capital, portanto, a escolha desta Comarca em nada se justifica, uma vez que manifestamente contrária a sua própria narrativa de hipossuficiência financeira. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Redenção do Gurguéia (PI), é posto avançado.
Insatisfeito, a parte autora/agravante, alega a necessidade de reforma da decisão. Aduz que não reside em Teresina, optou por ajuizar a demanda nesta comarca.
Relata que o artigo inserido no Código de Defesa do Consumidor, é claro, a competência é RELATIVA e não absoluta, haja vista que o fórum competente via de regra, é o DOMICILIO DO RÉU, podendo facilmente a critério da parte autora, ajuizar inclusive, ações junto a comarca de Teresina/PI, tendo em vista que o Réu é agente bancário, com ampla atuação nacional, inclusive com filial em Teresina/PI.
Fundamenta que são realizados averiguações e apurações de eventuais fraudes relacionadas a demandas de empréstimo consignado.
Alega receio de lesão grave e dano irreparável.
Com isso requer: A concessão do benefício da gratuidade judiciária, vez que ele não possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares, fazendo jus, pois, ao teor do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna e do art. 2º (caput e §2º da Lei nº 1.060/50; b) Seja concedida a presente efeito suspensivo, para suspender e desconstituir a determinação dos autos ao domicílio da autora, Comarca de Bom Jesus/PI, determinando o prosseguimento do feito.
Não foi concedido a liminar.
A parte apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
De início, confiro que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada.
Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, determinando ainda a imediata remessa ao juízo da Comarca de Bom Jesus/PI, local onde a parte autora tem domicílio. Consequentemente, haja vista a declaração de incompetência.
Vejamos o dispositivo legal do art. 101, I, do CDC.
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”
Nada obstante, ao instituir a faculdade de escolha do foro pelo consumidor, o legislador sabiamente almejou facilitar a defesa da parte que, via de regra é o lado mais frágil da relação de consumo, todavia, não significa dizer que tal flexibilidade será utilizada de modo arbitrário.
Por outro lado, o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou entendimento no sentido de que, ao consumidor, é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais.
A propósito, vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 101, INCISO I, CDC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR. A regra especial de competência, consignada no artigo 101 inciso I do CDC reveste-se de caráter absoluto, em razão do interesse publicístico que rege tal diploma legal, pelo que, apesar de se tratar de hipótese de competência territorial, pode ser declinada de ofício pelo juiz. As regras citadas permitem que o consumidor ajuíze a ação de consumo no foro do seu domicílio ou no do domicílio do fornecedor de serviços, e não num terceiro escolhido aleatoriamente pela parte hipossuficiente. (TJ-MG - CC: 10000191263532000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 30/04/2020)
Conforme apontado, a regra especial de competência consignada no artigo 101, I, do CDC reveste-se de caráter absoluto, em razão do interesse publicístico que rege tal diploma, pelo que, apesar de se tratar de hipótese de competência territorial, pode ser declinada de ofício pelo juiz.
Nesse panorama, as regras citadas permitem que o consumidor ajuíze a ação de consumo no foro do seu domicílio ou no do domicílio do fornecedor de serviços, e não num terceiro escolhido aleatoriamente pela parte hipossuficiente.
Ao compulsar os autos, constatou que a autora reside em Redenção do Gurguéia/PI, assim, a escolha desta Comarca em nada se justifica, uma vez que manifestamente contrária à sua própria narrativa de hipossuficiência financeira.
Portanto, considerando que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Logo, no caso dos autos, o juízo o competente para processamento e julgamento da lide exposta é o da comarca onde tem domicílio a parte requerente, a do juízo da Comarca de Bom Jesus/PI.
Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica.
A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756203-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorLOURACI PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2024