TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753024-21.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ADONIAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
“EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO -DECISÃO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE LIMINAR, APENAS DETERMINOU JUNTADA DE DOCUMENTO NOS AUTOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por JOSÉ ADONIAS RODRIGUES DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Amarante – Piauí, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.
A decisão agravada determinou a intimação da parte autora para, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante insatisfeito com a decisão interpôs o presente recurso, alegando que “O art. 320 do Novo Código de Processo Civil prescreve que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Por documentos indispensáveis entende-se que são aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir. A própria teoria processual já vislumbra uma interpretação da norma do art. 320, do CPC, de modo a flexibilizar seu conteúdo para promover sua adequação com as finalidades do processo e com os poderes instrutórios do magistrado”.
Argumenta que “é impossível à parte fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não possui o documento pleiteado. Destarte, se o agravante sequer recebeu ou não possui a cópia do contrato que pretende revisar, situação comum ocorrida com consumidores, não lhe poderia ser exigida a apresentação de extratos bancários já com ainicial, sob pena de indeferimento da mesma, uma vez que essa exigência causará dificuldade de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando o agravante alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Importante mencionar que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, os extratos especificados na decisão agravada referem-se a documento essencial à prova do direito alegado, e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação, pois estando em poder do agravado, tem este melhor condições de apresentá-lo em juízo, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória”.
Ao final requer que “seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação.
Foi concedida a liminar.
A parte apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
Passo ao voto.
Voto.
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, todavia, in casu, o Agravante insurge-se contra DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO, no qual o Magistrado a quo determina a realização de emenda à petição inicial, tratando-se, portanto, de manifestação judicial IRRECORRÍVEL, nos termos do art. 1.001, do CPC, in verbis:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.
Dessa forma, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é imperioso, porquanto absolutamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC.
Coligindo com as determinações acima delineadas, colhe-se os seguintes precedentes à similitude, litteris:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. EXTINÇÃO COM “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. Hipótese dos autos em que o ato judicial recorrido não possui carga decisória, sendo caracterizado como despacho de mero expediente, e, portanto, não é agravável.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70084503531 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 11/09/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020).”
“Agravo de instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Contrato de locação comercial – Cumprimento de sentença – Determinação de intimação coexecutado em razão da controvérsia existente e regularização da demanda - Despacho de mero expediente – Despacho não agravável - A douta juíza de primeiro grau determinou que fosse regularizada a demanda em razão da necessidade de intimação do coexecutado na demanda em discussão - Ausência de conteúdo decisório – Mero expediente - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória - Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015). Agravo não conhecido, com observação. (TJ-SP - AI: 20613026420218260000 SP 2061302-64.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).”
Nesse quadro, com a devida vênia e, em que pese as alegações deduzidas pelo Agravante, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor do ato atacado no Agravo de Instrumento, observa-se que este recurso é incabível.
Conforme se depreende do ato judicial agravado, o Juiz primevo opinou pela apreciação posterior do pedido de arresto liminar, deixando para decidir sobre o mesmo por ocasião da apresentação dos documentos indispensáveis para propor tal ação.
Não chegou, portanto, o Julgador, a analisar propriamente a liminar perquirida, nem mesmo a indeferir, de forma expressa, a medida urgente postulada.
Isso posto, tendo em vista que o Juízo a quo não examinou, no ato judicial agravado, a medida pretendida, postergando sua apreciação para momento posterior, fica constatado uma natureza de despacho de mero expediente, logo irrecorrível.
Iniludivelmente, o despacho recorrido no Agravo de Instrumento não se insere entre as hipóteses declinadas, taxativamente, no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar conteúdo lesivo à pretensão do Agravante.
E à falência de decisão agravável, sob o novo regime processual, por não encontrar respaldo no art. 1.015, do CPC/15, o recurso não pode ser conhecido, em consonância com o que têm decidido os tribunais nacionais, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - DECISÃO QUE ALTERA DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA E DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - O rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva - A decisão que determina a retificação do valor da causa e por consequência, a complementação das custas iniciais não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual não é impugnável por agravo - Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator, de forma monocrática, negar seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, visto se tratar de recurso inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000204615991002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).”
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE CORRIGE O VALOR DA CAUSA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/15. O agravo de instrumento não restou conhecido, pois a decisão agravada não está elencada do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Ademais, há ausência de elementos novos a autorizar a modificação da decisão anteriormente proferida. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGT: 70082404385 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 22/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019)”
Com efeito, no caso sob exame, constata-se, de fácil, que o despacho atacado não comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento, pois se trata de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório.
Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753024-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorJOSE ADONIAS RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/02/2024