TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841558-40.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE FERNANDES AMERICO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, COM APENAS UMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO ALCANÇADO COM O ANÚNCIO DO DELITO E A INVERSÃO DA POSSE DO BEM DA VÍTIMA. TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA APLICADA EM PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base mais próxima do patamar mínimo legal se, das três circunstâncias desfavoráveis, apenas uma foi fundamentada de forma idônea.
2. In casu, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em razão de apenas uma das três circunstâncias judiciais consideradas negativa está fundamentada de forma idônea. em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro meses de reclusão e manter a pena de multa em 19 (dezenove) dias-multa.
3. O simples anúncio do roubo e a retirada do bem mediante grave ameaça são o quanto basta para que se conclua pela consumação do crime do art. 157 do CPB, inviabilizando-se o acolhimento do pedido de acatamento da modalidade tentada do referido crime.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a possibilidade de comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.
5. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.
6. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por JOSÉ FERNANDES AMERICO, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro meses de reclusão e revogar a condenação a reparação dos danos materiais ocasionados à vítima, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou JOSÉ FERNANDES AMERICO, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, VII do Código Penal (Roubo majorado com emprego de arma branca) contra a vítima MOISES BASTOS OLIVEIRA.
Consta da denúncia que:
No dia 23 de agosto de 2022, por volta das 05h00min, na Avenida Poti Velho, 4975, Santa Maria, nesta Capital, o denunciado, mediante violência e grave ameaça, exercida através do emprego de uma arma branca do tipo “canivete”, subtraiu a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) da vítima MOISES BASTOS OLIVEIRA.
Conforme apurado, no dia e horário supracitado, a vítima encontrava-se na parada de ônibus, aguardando o transporte coletivo para dirigir-se ao trabalho, quando foi surpreendida pela chegada de um homem que, se aproximando, anunciou o roubo, exigindo que a vítima entregasse o seu aparelho celular.
A vítima, MOISES BASTOS OLIVEIRA, então, informou que não estava em posse do seu aparelho celular. Ato contínuo, o denunciado passou a exibir uma faca/canivete que trazia consigo e desferiu um golpe contra o rosto da vítima utilizando o objeto cortante, ato este que resultou em lesão corporal. Ao mesmo tempo, a vítima caiu no chão e passou a ser agredida fisicamente com chutes desferidos pelo infrator.
Buscando desvencilhar-se da agressão, a vítima retirou aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) do bolso e entregou para o infrator, que pegou a quantia em dinheiro e saiu correndo.
A vítima, MOISES BASTOS OLIVEIRA, abalada pela situação vivida, retornou para sua casa para receber cuidados médicos. Posteriormente, procurou a autoridade policial para registrar Boletim de Ocorrências (B.O. de Nº00132305/2022), ocasião em que descreveu o ocorrido e deu detalhes acerca da aparência do suspeito.
Na delegacia, após ser ouvida, realizou o reconhecimento fotográfico (indireto) de JOSÉ FERNANDES AMÉRICO, apontando-o como autor do crime que sofrera naquele dia, em adaptação ao que preconiza o artigo 226 do CPP.
Ressalta-se que foram apresentadas diversas fotografias de pessoas com características semelhantes às descritas pela vítima, tendo essa apontado seguramente o denunciado como sendo o autor da subtração. Em seguida, a polícia identificou que o reconhecido tratava-se de JOSÉ FERNANDES AMÉRICO, apelidado de “ZÉ DENTÃO”, que é um infrator muito conhecido na região da Santa Maria da Codipi, nesta cidade, sendo morador daquele mesmo bairro (Auto de reconhecimento indireto sob o ID 31573606 – p.09).
Foi requisitada a realização de exames periciais na vítima, encontrando-se, nos autos, o Exame de Lesão Corporal sob o ID 31573606 – págs. 11, 12 e 13, do qual constatou-se que a vítima apresentava lesão pérfuro-incisa na região do rosto, em circunstâncias que caracterizam lesões corporais de natureza leve. Concluídas as investigações da polícia, foram efetuadas diligências para localização do suspeito pelo delito, JOSÉ FERNANDES AMÉRICO, momento em que se constatou que este encontrava-se evadido do seu endereço habitual."
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 19/12/2022, ID Num. 12204378 - Pág. 1/2.
A defesa apresentou resposta escrita, ID Num. 12204384 - Pág. 1/14.
As alegações finais do Ministério Público e da Defesa foram apresentadas oralmente durante a audiência de instrução, conforme consta do termo de audiência acostado aos autos, ID Num. 12204378 - Pág. 1.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 12204433 - Pág. 1/13, julgou procedente a denúncia para CONDENAR o denunciado, JOSÉ FERNANDES AMÉRICO, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso VII do CP, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, a ser cumprida em regime fechado.
Irresignado com a r. sentença, o condenado JOSÉ FERNANDES AMÉRICO, interpôs Apelação Criminal ID Num. 12204447 - Pág. 1 e razões ID Num. 12204448 - Pág. 1/11.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 12204454 - Pág. 1/16, o Ministério Público requereu o improvimento do Recurso de Apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 12738458 - Pág. 1/11, opinou pelo pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOSÉ FERNANDES AMÉRICO, Num. 12204447 - Pág. 1 e razões ID Num. 12204448 - Pág. 1/11, contra a sentença de ID Num. 12204433 - Pág. 1/12, julgou procedente a denúncia para CONDENÁ-LO, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso VII do CP, à pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, a ser cumprida em regime fechado.
O condenado JOSÉ FERNANDES AMÉRICO requereu:
a) Que a pena base seja fixada no mínimo legal;
b) Que seja aplicada a causa de diminuição de pena da tentativa;
c) Que não seja aplicado o valor determinado a ser restituído à vítima, em razão do princípio da congruência, aplicando suplementarmente ao caso o artigo 492, do Código de Processo Civil;
d) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo assim, uma consonância com o disposto no artigo 60, “Caput”, combinado com o artigo 50, todos do Código Penal.
Não tendo sido arguidas preliminares, nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registre-se que a materialidade e a autoria delitiva em relação ao apelante restaram cabalmente demonstradas nos autos e não foram objeto de questionamento da Defesa.
a) Da análise da pena-base aplicada pelo MM. Juiz sentenciante
Requer, o apelante, a fixação da pena-base no mínimo legal, pugnando pelo afastamento da valoração negativa da conduta social e das consequências do crime.
Pois bem. Com efeito, o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz sentenciante fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e (03) três meses de reclusão, por considera 03 (três) circunstancias negativas, a Culpabilidade, a Conduta Social e as Consequências do Crime, entretanto, verifica-se que apenas a Culpabilidade está fundamentada, de forma idônea. Conforme se vê da transcrição abaixo.
O MM. Juiz de primeiro grau assim fundamentou as circunstâncias judiciais:
"1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade exacerbada, visto que além de ameaçar e chutar a vítima, a lesionou com faca.
Em relação aos antecedentes, observo que o denunciado não registra em seu desfavor nenhuma condenação com trânsito em julgado pela prática de crime, devendo ser considerado réu primário.
Quanto à sua conduta social entendo que são desfavoráveis, pela prova testemunhal notou-se que o réu é uma pessoa agressiva com a vizinhança.
Quanto à personalidade, não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Quanto aos motivos, são aqueles normalmente atribuíveis aos crimes contra o patrimônio, ou seja, a obtenção de lucro fácil, de forma ilícita, o que não exorbita o tipo penal e não será avaliado negativamente.
As circunstâncias não serão valoradas. As consequências do crime extrapolaram à normalidade, visto que não foram restituídos os valores.
Finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime."
Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que das 03 (três) circunstâncias judiciais consideradas negativas, pelo MM. Juiz de primeiro grau, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apenas a utilização da CULPABILIDADE foi fundamentada de forma idônea. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Da avaliação das circunstâncias na fixação da pena-base.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, das circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a culpabilidade.
Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 09 (nove) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica reduzida de 06 (seis) anos e (03) três meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
2ª Fase
Na 2ª fase, o MM. Juiz, apesar de reconhecer que o apelante não registra em seu desfavor nenhuma condenação com trânsito em julgado pela prática de crime, devendo ser considerado réu primário, fez a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Portanto, nesta parte, deve ser reformada para aplicação da atenuante da confissão com a aplicação da redução de 1/6 (um sexto) da pena-base, o que equivale a 09 (nove) meses, ficando a pena nesta 2ª fase reduzida de 06 (seis) anos e 03 (três) meses para 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição, porém existe uma causa de aumento de pena prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do CP. Assim, AUMENTO a pena, utilizando o mínimo legal, 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, ficando a pena nesta 3ª fase reduzida de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro meses de reclusão, que a torno definitiva.
b) Do pedido de aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa
Pugna o Apelante pela desclassificação do delito de roubo consumado para o de roubo tentado, nos termos do art. 14, II do Código Penal, tentativa.
A defesa afirma que "Conforme o depoimento da vítima e interrogatório do apelante, no momento em que esse último realizava a prática delituosa, outros membros da sociedade aproximaram-se, momento que o apelante, com receio, fugiu do lugar sem o objeto supostamente subtraído, não ocorrendo a consumação do roubo."
Sem razão a Defesa.
Pela prova coletada, portanto, constata-se que houve a consumação delitiva, eis que esta se dá com a inversão da posse dos bens, mediante emprego de violência ou grave ameaça, e, no caso, houve a ameaça e a subtração, com alteração da posse do bem.
A vítima Moisés Bastos, durante a instrução processual, confirmou que o Apelante, mediante violência e grave ameaça com um canivete, pediu da vítima seu celular e diante da negativa de posse do aparelho travou luta corporal com ela que só cessou após a entrega de dinheiro:
"realmente, saí de manhã cedo de casa para ir pro serviço, e no caminho da parada de ônibus esse indivíduo me abordou já pedindo celular e eu não tinha celular nesse momento e aí foi logo me bofetando logo, me espancando, puxou o canivete e me deu um corte na testa (...) pra me socorrer eu peguei o dinheiro que tinha trazido aqui no bolso e dei pra ele, aí pegou e saiu correndo"
Ainda que populares tivessem contido o Apelante no momento da ação criminosa, o que não ocorreu, porque este conseguiu fugir com o dinheiro entregue pela vítima, a Súmula nº 582 do STJ, a qual dispõe que
“consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Trata-se da Teoria da Apprehensio/Amotio, pela qual o momento de consumação do roubo é quando o agente se torna possuidor do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranquila do objeto, sendo desnecessário que ele saia da esfera de vigilância da vítima.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. ELEMENTAR DO ART. 157 DO CPB COMPROVADA (GRAVE AMEAÇA). MOMENTO CONSUMATIVO ALCANÇADO COM O ANÚNCIO DO DELITO E A INVERSÃO DA POSSE DO BEM DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CASOS ONDE RESTAR COMPROVADA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. CRIME COMPLEXO. TUTELA DO PATRIMÔNIO E TAMBÉM DA INTEGRIDADE FÍSICA DO OFENDIDO. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO CONFORME O MONTANTE ELEITO PARA A IMPOSIÇÃO DA PENA CORPORAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O simples anúncio do roubo e a retirada do bem mediante grave ameaça são o quanto basta para que se conclua pela consumação do crime do art. 157 do CPB, inviabilizando-se o acolhimento do pedido de desclassificação para furto ou a modalidade tentada do referido crime. - O delito de roubo é complexo, onde há a afronta não apenas ao patrimônio do ofendido mas também à sua integridade física, o que já é suficiente para se inadmitir a invocação do princípio da insignificância. - Concretizada a reprimenda corporal no mínimo legal, deve seguir o mesmo critério a fixação do montante da pena de multa. - Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.066095-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023)
De todo modo, o roubo majorado foi consumado de modo que o pleito de desclassificação para a modalidade tentada não merece amparo.
c) Do pedido de exclusão do dano material
A defesa sustenta que no caso em tela não constam documentos ou provas testemunhais capazes de demonstrar efetivamente o suposto prejuízo sofrido pela vítima, não sendo possível especular valores em prejuízo de um apelante hipossuficiente.
Com razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Nesse sentido: AgRg no Resp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; AgRg no Resp 1844856/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020.
E, na hipótese vertente, embora o ministério público tenha formulado pedido expresso na denúncia para a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, não houve instrução específica destinada a comprovar e especificar os danos materiais sofridos pela vítima, afastando do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova.
Logo, não há que se falar na fixação do quantum indenizatório destinado a reparar os danos materiais ocasionados às vítimas, em razão da infração perpetrada, devendo ser revogada a condenação a reparação dos danos materiais ocasionados à vítima.
d) DO PEDIDO PARA QUE A PENA DE MULTA IMPOSTA SEJA REDUZIDA E/OU PARCELADA, CONFORME ART. 60, CAPUT C/C art. 50, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
d1) DO PEDIDO PARA QUE A PENA DE MULTA IMPOSTA SEJA REDUZIDA
Quanto ao pedido para reduzir a pena de multa não há como ser acatado, tendo em vista que, se calculada de forma proporcional a pena privativa de liberdade, o quantum ser ia de 60 (sessenta) dias-multa, entretanto o Magistrado sentenciante fixou em 19 (dezenove) dias-multa, muito abaixo do valor proporcional a pena privativa de liberdade.
d2) DO PEDIDO PARA QUE A PENA DE MULTA IMPOSTA SEJA PARCELADA, CONFORME ART. 60, CAPUT C/C art. 50, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PORTE DE ARMA DE FOGO (ART.14 DA LEI 10.826/03) - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS - VALOR ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL - DIMINUIÇÃO DO MONTANTE - NÃO CABIMENTO - PARCELAMENTO DO PAGAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA COM PENA DE MULTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 171 DO STJ
- Nos termos do art. 45, §1º do CP, a prestação pecuniária deve ser fixada pelo juiz em importância "não inferior a um salário-mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos". Não se trata de mera faculdade do juiz o arbitramento da prestação pecuniária, havendo parâmetros legais, devendo o juiz buscar a finalidade sancionatória, pedagógica e reparadora pela prática do delito. Fixada a pena no mínimo legal, incabível o pedido de redução do valor da prestação pecuniária.
- Comprovada a hipossuficiência financeira, o parcelamento do montante a ser pago, a título de prestação pecuniária, pode ser requerido ao juízo da execução, tendo em vista que o art.66, V, "a" da Lei de Execuções Penais dispõe da sua competência para determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução.
- A súmula 171 do STJ veda a substituição da prisão por multa se cominada cumulativamente, em lei especial, pena privativa de liberdade e pena pecuniária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.292508-3/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023)
(Sem grifo no original).
Dispositivo:
Ante o exposto, em parcial harmonia como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por JOSÉ FERNANDES AMERICO, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro meses de reclusão e revogar a condenação a reparação dos danos materiais ocasionados à vítima, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0841558-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE FERNANDES AMERICO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/12/2023