TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0008936-51.2014.8.18.0000 – Apelação Cível – Juízo de Retratação
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS BARROS
Advogado: Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Juízo de retratação procedente. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Isto posto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, à orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID Num. 4546639 Págs. 328/337, adequando o caso ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS (Tema 308), e voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada exordial para pronunciar a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação, e condenar o ente público a pagar à autora os valores referentes ao FGTS do período da contratação.”
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação ante Recurso Extraordinário (ID Num. 9659447) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido nos autos deste Apelo, em que a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acordou em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, em todos seus termos.
Incontinenti, o Estado do Piauí apresentou Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos.
A Vice-Presidência, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, observou que o acórdão guerreado reconheceu o Tema nº 308 do STF, mas adotou entendimento divergente quanto à sua aplicação, e tendo o recorrente cumprido os requisitos de admissibilidade, deu seguimento ao recurso, determinando a remessa dos autos ao STF.
Por sua vez, a Corte Suprema, examinando o Recurso Extraordinário segundo a sistemática da repercussão geral, determinou a devolução dos autos a esta Corte de Justiça, para adoção das medidas cabíveis aos procedimentos previstos no art. 1030, I a III, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Decido.
VOTO
Trata-se de juízo de retratação do acórdão de ID Num. 4546639 Págs. 328/337, objeto do Recurso Extraordinário de ID Num. 9659447, que teve seu retorno determinado pela Suprema Corte de Justiça à relatoria designada, em decorrência da tese firmada pelo STF relativa ao Tema nº 308 (RE 705140 RS), cuja questão submetida a julgamento trata dos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, em que foi fixada a seguinte tese:
Tema 308: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Desse modo, em razão do entendimento adotado pelo STF, através do Tema nº 308, necessária a retratação em vista do julgamento da presente Apelação Cível e sucessivos Embargos de Declaração interpostos pelo ente público.
Passaremos, pois, a exercer o juízo de retratação conforme preconiza o art. 1.030, II, do CPC.
De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema nº 308 – STF).
Na hipótese dos autos, trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista/Cobrança em que a parte autora, ora apelada, pleiteia a condenação do Estado do Piauí, ora apelante, ao pagamento das verbas salarias do período trabalhado, bem como das parcelas de FGTS não recolhidas.
Narra a apelada que foi contratada pelo ente público para desempenhar a função de Copeira junto ao Hospital Unidade Mista de Saúde Joana de Moraes Sousa, em Buriti dos Lopes/PI, que exerceu a profissão durante o período compreendido entre julho/1998 a janeiro/2008, motivo pelo qual buscou o reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas salarias do período trabalhado, bem como das parcelas de FGTS não recolhidas.
Destaca-se, nesse ínterim, que restou incontroverso nos autos que a parte apelada exerceu a função de Copeira pelo período alegado, mesmo sem prévia aprovação em concurso público.
Sobre a matéria em deslinde, tem-se que para o provimento de emprego dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF.
De plano, constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS.
Isso porque o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento apenas do FGTS e do saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula 363 do TST e Súmula 466 do STJ.
Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.
O Ministro Teori Zavascki, relator do supramencionado recurso no STF (RE 705.140/RS), observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas.
Nesse sentido, o julgamento abaixo ementado:
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02- 2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679- 01 PP-00068).”
Evidencie-se que, no caso aqui tratado, o ente público não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, § 2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário, tal como no caso dos autos, a saber:
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).”
Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e a recorrida, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo.
No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir:
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.”
Desta forma, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever de pagamento do FGTS.
In casu, percebe-se que a autora, ora apelada, demonstrou que prestou serviços ao Estado do Piauí, e alegando um fato negativo (ausência do recolhimento de FGTS), ainda que decorrente de um contrato nulo, caberia àquela pessoa jurídica de direito público interno a apresentação de fato extintivo do direito arguido na inicial, o que não ocorreu.
Assim, diante da situação fática dos autos, impõe-se a reforma parcial da sentença, pois demonstrado o fato constitutivo do direito da autora quanto ao percebimento do recolhimento do FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela recorrida.
Isto posto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, à orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID Num. 4546639 Págs. 328/337, adequando o caso ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS (Tema 308), e voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada exordial para pronunciar a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação, e condenar o ente público a pagar à autora os valores referentes ao FGTS do período da contratação.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008936-51.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO ROSARIO DOS SANTOS BARROS
Publicação18/12/2023