Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760496-10.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Provimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760496-10.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760496-10.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EZEQUIAS MENDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES

AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.1). A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Provimento do recurso.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”


 Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EZEQUIAS MENDES DOS SANTOS, regularmente qualificado, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo n° 0831741-49.2022.8.18.0140, em que contende com BANCO HONDA S/A., também qualificado, ora agravado. 

Sustenta que o agravado propôs Ação de Busca e Apreensão do veículo MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN, CHASSI n° 9C2KC2200NR133484, ANO DE FABRICAÇÃO 2021 e MODELO 2022, COR PRETA, tendo a liminar deferida. 

No entanto, assegura que a decisão merece ser reformada, visto que proferida em confronto com a lei e com o entendimento do STJ. Acrescenta que o agravado limitou-se a juntar cópia do contrato de cédula de crédito bancário, sendo necessária a apresentação do documento original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão. 

Argumenta que sem a posse do veículo que é utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica, consolidar-se-á a propriedade e posse plena do bem no patrimônio da Agravada, lhe importando em dano de difícil reparação. 

Assim, consoante o princípio da Cartularidade, a apresentação da cópia autenticada do título de crédito não é suficiente para garantir a regularidade formal do processo, vez que, na hipótese de a parte autora não se encontrar na posse do título, não pode ser presumido como credor, porquanto apenas o possuidor do documento é o titular legítimo do direito do crédito. 

Requer o Agravante que a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, revogando-se a liminar concedida no processo de busca e apreensão e consequentemente extinguindo o processo em razão do contrato em litígio, se encontrar com mais da metade pago de sua integralidade contratual, vez que, a agravante pagou 8,00% - , condenando ao final o Banco agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a base de 20% (vinte por cento) - art. 85, 8 2º, do CPC, na base usual da profissão;

A parte agravada apresentou as contrarrazões ao recurso.

Foi concedida a liminar.

É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

                  Passo ao voto.



                  Voto.


A decisão a quo não observou a necessidade do contrato original para se dá o prosseguimento à ação. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ 

Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.

Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:

 

RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  BUSCA  E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA   DE   CRÉDITO BANCÁRIO  -  PROVIDÊNCIA  NÃO  ATENDIDA  SEM CONSISTENTE  DEMONSTRAÇÃO  DA  INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO  QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS  DO  ART. 267,  INC.  I,  DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese:  Controvérsia  acerca  da  necessidade  de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula  de  crédito  bancário)  para  instruir  a  ação  de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil  quando  a  decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2.  Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título  de crédito com força executiva, possuindo as características gerais   atinentes   à   literalidade,   cartularidade,   autonomia, abstração, independência e circulação. O  Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do  eventual  ilegítimo  trânsito  do  título,  bem como a potencial dúplice  cobrança  contra  o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação  do  original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69,  admite  que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo    do  referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão   do   bem  alienado  fiduciariamente,  se  esse  não  for encontrado  ou  não  se  achar  na  posse do devedor, o credor tem a faculdade  de,  nos  mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A  juntada  do  original  do  documento  representativo  de  crédito líquido,  certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força  executiva,  é  a  regra, sendo requisito indispensável não só para  a  execução  propriamente  dita,  mas,  também,  para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo  plausível  e  justificado para tal, o que não se verifica na presente  hipótese,  notadamente  quando  as partes devem contribuir para   o   adequado   andamento  do  feito,  sem  causar  obstáculos protelatórios. Desta  forma,  quer  por  força  do não-preenchimento dos requisitos exigidos  nos  arts.  282  e  283  do  CPC, quer pela verificação de defeitos  e  irregularidades  capazes  de dificultar o julgamento de mérito,  o  indeferimento  da  petição  inicial, após a concessão de prévia  oportunidade  de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7  Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).

 

Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).

  

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

  

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.


                         É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0760496-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

EZEQUIAS MENDES DOS SANTOS

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

07/02/2024