Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800356-64.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800356-64.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: ARGEMIRO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ARGEMIRO JOSÉ DA SILVA, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e do Artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que não acolheu os embargos de declaração e manteve integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Aduz a parte recorrente que houve ofensa ao artigo 223 do CPC, bem como à tese fixada no julgamento do EAREsp 1.759.860-PI, o qual foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, para fins de que seja anulado o acórdão impugnado.

É o relatório. DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. 

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

No caso em tela, não é possível verificar nenhuma das situações previstas no dispositivo supracitado, não existindo sequer a indicação pela parte recorrente de violação a qualquer norma constitucional. 

Na verdade, analisando detidamente as razões recursais, constato que a parte recorrente concentra os seus argumentos em uma suposta violação da 1ª Turma Recursal à norma prevista em legislação federal, o que configuraria hipótese de cabimento de outro recurso, qual seja, o Recurso Especial, nos termos do disposto no artigo 105, III, a da CF/88, cuja competência para apreciação é do Superior Tribunal de Justiça.  

Ademais, corroborando o fato de que a parte recorrente pretendeu a interposição de recurso especial em vez de recurso extraordinário, verifico que os pedidos recursais foram direcionados ao próprio STJ, fundamentados em suposta violação a norma federal, bem como em violação a precedente vinculante desta Corte Superior - EAREsp 1.759.860-PI – no exercício da sua competência constitucional de guardião da legislação federal.

Desta forma, reputo como configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, devendo ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF[1].

Outrossim, considerando que não é cabível a interposição de recurso especial no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 203 do STJ[2], o não seguimento do presente apelo extraordinário é medida que se impõe.

Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

 Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público



[1]     É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

[2]      Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo

      grau dos Juizados Especiais.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800356-64.2019.8.18.0051 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800356-64.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ARGEMIRO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/11/2023