TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801766-17.2021.8.18.0075
APELANTE: EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO, JOELMA DA SILVA ALVARENGA, JOSE PEREIRA GOES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, LEI Nº 8.069/90). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI 11.343/06). BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE PREVISTA NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADE CRIMINOSA. A PENA DE MULTA NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Infere-se que, se motivada por fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse de objeto ilícito, a busca pessoal prescinde de mandado judicial. E no caso dos autos, verifico que a submissão do apelante à busca pessoal restou legitimada por fundadas razões, a conferir justa causa a sua realização.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva dos delitos pelos quais os apelante foram denunciados e condenados, imperiosa a condenação, tanto pelo tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecente, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente, como pelos demais ilícitos.
3. A natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína e maconha) podem causar severo risco e dano direto e concreto à saúde pública, o que, nesse caso justifica, maior reprovabilidade da conduta pelo pela fixação da pena-base acima do mínimo legal feita pelo magistrado a quo. Inviabilizada, portanto, a redução da pena-base ao mínimo legal.
4. Não deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que a agente, embora primária, se dedicava a atividades criminosas.
5 Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de tráfico ilícito de entorpecente, tendo em vista, que a mesma é parte integrante do tipo penal.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, devendo ser mantida inalterada a r. sentença combatida pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Simplício Mendes denunciou EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO, JOELMA DA SILVA ALVARENGA e JOSÉ PEREIRA GOES, qualificados nos autos, pela suposta pratica dos delitos de Tráfico de Drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, Associação criminosa, consoante art. 288 do CPB, uso de documentos falsos, art. 304 do CPB e corrupção de menores, art. 218 do CPB.
Consta da denúncia que:
"No dia 26 de novembro de 2021, na cidade de Simplício Mendes, os denunciados vendiam substância análoga a maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Termo de Apresentação e Apreensão anexado aos autos.
Na data e local dos fatos, policiais militares, ao realizarem patrulhamento ostensivo na cidade de Simplício Mendes/PI, depararam-se com o denunciado Eudisvan Ferreira de Carvalho em atitude suspeita, encontrando em sua posse um tablete de sustância análoga a maconha. Relatam, ainda, que, ao realizar buscas domiciliares na residência do acusado, estavam os denunciados Joelma da Silva Alvarenga e José Pereira Goes. Localizaram na casa uma balança de medição, duas cadernetas de anotações com nomes de pessoas, um tablete de erva maconha e uma sacola preta contendo aproximadamente 160 gramas de cocaína. Ao ser indagado sobre a droga encontrada, o denunciado José Pereira Goes confessou ser o proprietário. A guarnição informou ainda que, ao fazerem buscas no banco nacional de dados a pessoas, foi encontrado mandando de prisão em nome dos denunciados, sendo encontrada com a acusada Joelma uma identidade no nome de Carlos Eduardo da Silva Nascimento. Após verificação, constatou-se que esta era falsa. Diante dos fatos, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia, para adoção das medidas cabíveis.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 07/03/2022, ID Num. 10584444 - Pág. 1/5.
A defesa de EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO e JOELMA DA SILVA ALVARENGA apresentou resposta escrita, ID Num. 10584440 - Pág. 1/3. JOSÉ PEREIRA GOES, também, apresentou sua defesa escrita, conforme ID Num. 10584442 - Pág. 1/17.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, ID Num. 10584532 - Pág. 1/8 e ID Num. 10584550 - Pág. 1/28 e ID Num. 10584554 - Pág. 1/7, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 10584556 - Pág. 1/Id Num. 10584558 - Pág. 24 e Id Num. 10584565 - Pág. 4/27, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR para CONDENAR os acusados EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO, JOELMA DA SILVA ALVARENGA nas penas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 244-B e 304 do Código Penal, fixando a à pena definitiva para cada um dos condenados em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e 1.273 (um mil duzentos e setenta e três) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como CONDENAR JOSÉ PEREIRA GOES nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 244-B do Código Penal, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e 1.263 (um mil duzentos e sessenta e três) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignados com a r. sentença, os condenados EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO e JOELMA DA SILVA ALVARENGA interpuseram Apelações Criminais, conforme ID Num. 10584580 - Pág. 1 e razões ID Num. 10584588 - Pág. 1/13
JOSÉ PEREIRA GÓES também apresentou Apelação Criminal (ID Num. 10584581 - Pág. 1), cujas razões se encontram acostadas aos autos, ID Num. 10584590 - Pág. 1/13.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 10584595 - Pág. 1/10, o Ministério Público requereu o conhecimento e IMROVIMENTO aos recursos de Apelação ora rechaçados.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 11732469 - Pág. 1/24, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento dos Apelos, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO, JOELMA DA SILVA ALVARENGA e JOSÉ PEREIRA GÓES, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, acostada aos autos, ID Num. 10584556 - Pág. 1/24, que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR os acusados EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO, JOELMA DA SILVA ALVARENGA nas penas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 244-B e 304 do Código Penal, bem como CONDENAR JOSE PEREIRA GOES nas penas do art.33 da Lei 11.343/06 e art. 244-B do Código Penal, condenando-os, respectivamente, à pena definitiva de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
A condenada JOELMA DA SILVA ALVARENGA requereu:
a) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada na sua residência;
b) no mérito, a absolvição pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da lei 11.343 e de corrupção de menores, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
c) a absolvição em relação ao crime de uso de documento falso, nos termos do art. 397, III do Código de Processo Penal,
d) a redução da pena, excluindo-se a majoração da pena base, com fundamento nas consequências e motivação do crime pelo qual foi condenada,
e) a fixação do regime inicial menos gravoso, tendo em vista a não existência de motivação que justifique o contrário.
O condenado EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO requereu:
a) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada na sua residência;
b) no mérito, a absolvição pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da lei 11.343 e de corrupção de menores, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
c) a absolvição em relação ao crime de uso de documento falso, nos termos do art. 397, III do Código de Processo Penal,
d) que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006;
e) a redução da pena, excluindo-se a majoração da pena base, com fundamento na natureza da droga do crime pelo qual foi condenada, bem como aplicando-se a atenuante de confissão;
f) a desconsideração da pena de multa e da condenação pelas custas processuais, haja vista se tratar de ré pobre e assistida pela Defensoria Pública do Estado.
g) fixação de regime inicial menos gravoso;
Por fim, o condenado JOSE PEREIRA GOES requereu:
a) preliminarmente, o recohecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada na sua residência;
b) Seja conhecido e PROVIDO o Recurso, reformar a respeitosa Sentença de primeiro grau, sendo o apelante absolvida pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da lei 11.343 e do artigo 244-B (corrupção de menores), com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pelos motivos anteriormente expostos;
c) subsidiariamente, seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006;
d) a redução da pena, excluindo-se a majoração da pena base, com fundamento na natureza da drogas do crime pelo qual foi condenada, bem como aplicando-se a atenuante de confissão;
e) a desconsideração da pena de multa e da condenação pelas custas processuais, haja vista se tratar de ré pobre e assistida pela Defensoria Pública do Estado.
f) fixação de regime inicial menos gravoso;
Inicialmente, destaco que os fatos imputados aos acusados se deram no mesmo contexto fático, razão pela qual as apelações serão analisadas conjuntamente.
a) Do pedido de reconhecimento de busca domiciliar:
A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, diante da ilegalidade do procedimento de busca pessoal, afirmando, para tanto, que os policiais militares encontraram o acusado EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO em atitude suspeita e o abordaram, fazendo uma busca pessoal e, na ocasião, foi encontrado um pequeno tablete de maconha no bolso, motivo pelo qual se deslocaram até a residência do acusado, adentrando no local sem a sua permissão e lá encontraram a apelante JOELMA e o outro acusado JOSE PEREIRA.
Sobre a busca pessoal, dispõe o art. 240 do CPP:
"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
Destaco, nessa seara, também o estabelecido no art. 244 do CPP:
"Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Diante do teor de referidos dispositivos, infere-se que, se motivada por fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse de objeto ilícito, a busca pessoal prescinde de mandado judicial. E no caso dos autos, verifico que a submissão do apelante à busca pessoal restou legitimada por fundadas razões, a conferir justa causa a sua realização.
Consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares Diego Rafael Rodrigues Damata e Fabrício Rodrigues da Silva, transcritos na sentença, foi realizada um diligência no bairro São Francisco em razão de relatório da inteligência policial que noticiavam a mercancia de drogas por faccionados. Chegando ao bairro, a guarnição avistou EUDISVAN, também Apelante, que ao ver a polícia fez o retorno com a sua motocicleta, decidindo então por abordá-lo. Realizada busca pessoal, encontraram uma tablet de maconha.
Ainda, ao ser questionado pelo nome, EUDISVAN informou nome falso, porém, por ocasião voz de prisão pelos policiais em razão da posse do entorecente, além de informar o seu nome verdadeiro indicou a sua residência, local onde foram encontrados a Apelante e JOSE PEREIRA GOES bem como "sacola preta contendo um pó branco análogo à cocaína e mais uma porção de maconha, balança de precisão e duas cadernetas com anotações, nas cadernetas tinham nomes, valores, quantidades e, então, tudo indicava que era anotação de tráfico" - vide depoimento transcrito na sentença - ID Num. 10584565 - Pág. 7.
Portanto, restou comprovado que a busca pessoal foi realizada diante de fundada suspeita de que os Apelantes ocultavam consigo objetos utilizados na prática de crime ou destinado a fins ilícitos, em plena observância das normas previstas nos arts. 240 e 244 do CPP.
Quanto ao tema, o STJ consolidou o seguinte entendimento:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA VEICULAR. ABORDAGEM DO PACIENTE ENQUANTO TRANSPORTAVA DROGAS. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.)
2. Pela dicção do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, situação que se apresenta na hipótese.
3. Do contexto fático delineado no acórdão impugnado, verifica-se que a diligência teve origem em denúncias de que o veículo utilizado pelo imputado estaria sendo utilizado para o tráfico de drogas, razão por que os policiais fizeram campana por cerca de uma semana, e constataram que o paciente conduzia o veículo e "fazia saídas rápidas". No dia dos fatos, viram o paciente sair com o carro vazio "e chegar com ele carregado, fato perceptível, tamanha a quantidade de droga que estava sendo transportada e pesava sobre a caçamba,"abaixando o veículo".
4. Presentes indicadores da prática de crime em desenvolvimento no interior do veículo, os policiais decidiram pela abordagem instantes antes de o imputado adentrar com o veículo na garagem, sendo, de fato, localizados dentro do carro 120 tijolos de cocaína. O imputado foi preso enquanto estava praticando o crime de transportar os entorpecentes.
5. Assentou a Corte local que" os policiais civis atuantes na ocorrência se encontravam diante de inegável situação de flagrante delito e ainda tinham fundadas suspeitas de que o Apelante armazenava mais drogas dentro de sua residência, tendo-o abordado tão logo regressava àquele recinto, estava presente inegável hipótese de dispensa de mandado judicial. ".
6. Constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a abordagem do paciente e a busca efetuada no interior do veículo e no domicílio, não se constata a ilicitude das provas obtidas, impondo-se a denegação da ordem.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 702.149/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022)
Assim, constatada a legalidade do procedimento policial de busca pessoal, não merece prosperar a tese de ilicitude da prova, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Não vislumbrando outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
b) Do pedido de absolvição
JOELMA DA SILVA ALVARENGA requereu sua absolvição ao argumento de que o fato de terem sido encontrados entorpecente com o seu filho e o seu companheiro, não a faz responsável pelo suposto tráfico.
Já EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO e JOSÉ PEREIRA GOES afirmaram que o fato de ser encontrado entorpecente com o filho de JOELMA DA SILVA ALVARENGA, não os fazem responsável pelo suposto tráfico.
Afirmam, ainda, que os depoimentos dos policiais não podem ser levados em conta para incriminá-los e que não houve uma investigação preliminar que apurasse que a apelante e demais acusados fossem responsáveis pela venda de drogas no bairro São Francisco.
No entanto, compulsando os autos, verifico que razão não lhes assistem.
A materialidade está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 11915/2021, no Boletim de Ocorrência (ID Num. 10584103 - Pág. 3/7), no Auto de Apreensão (Num. 10584103 - Pág. 38/39), no Exame de Drogas (Num. 10584530 - Pág. 1/2), sem prejuízo da prova oral produzida.
A autoria e a tipicidade delitiva, de igual forma, também restaram comprovadas pela prova circunstancial e testemunhal carreada aos autos.
Esse é todo o conjunto probatório coligido aos autos e, diante dele, tenho que as provas amealhadas não deixam dúvidas que o apelante praticava o crime de tráfico de drogas, conforme imputado na peça inaugural.
No presente caso, os policiais militares que atuaram na ocorrência narraram os fatos de maneira harmônica bem como deram detalhes da abordagem, relatando que a diligência não se deu ao acaso, e sim porque receberam informações da inteligência de que drogas estavam sendo comercializadas no Bairro São Francisco.
Veja o depoimento da testemunha Diego Rafael Rodrigues Damata, Policial Militar:
“(…) Ministério Público- Gostaria que o senhor narrasse com maior riqueza de detalhes a ocorrência- No dia 26 de novembro a gente fazia diligências no bairro São Francisco, essa história começou um pouco antes, eu recebi um relatório da inteligência da Policia Militar informando que possivelmente fracionados da facção PCC estariam vindo morar aqui na Cidade e aqui não temos registro de facção, então foi um fato que nos preocupou bastante e partir de levantamos feitos através de informações nós descobrimos que possivelmente eles estariam residindo no bairro São Francisco então eu fiz uma programação (estratégia) para focar o policiamento, no máximo possível, nesse bairro e passamos uma semana tentando descobrir quem era esse pessoal e não encontramos, então eu passei a ir na viatura, pessoalmente, ia com minha equipe e em um dado momento no dia 26 a gente se deparou com um motoqueiro que ao ver a viatura tentou retornar, então esse fato chamou atenção e acompanhamos foi dado voz de parado e feito uma abordagem e durante a abordagem foi encontrado no bolso do short dele um pequeno tablete de maconha e aí questionado a respeito do nome dele, ele negou, deu um nome diferente de Carlos Eduardo, mas aí foi dado voz de prisão para ele pela posse do entorpecente e após ser dado voz de prisão ele falou o nome verdadeiro dele que seria Eudisvan Ferreira, fiz uma consulta no INFOSEG e encontrei 04 (quatro) mandados de prisão em aberto e no intuito de localizar os demais que estavam com ele, constante neste relatório da inteligência, nos fomos até a casa que ele apontou onde ficava e ao chegar na residência a gente se deparou com mais duas pessoas, uma do sexo feminino de nome Joelma e outro do sexo masculino de nome José e fomos explicados para ele que já havia a situação em flagrante e por este motivo a gente ia proceder a busca e durante a busca encontramos em um quarto uma sacola preta contendo um pó branco análogo à cocaína e mais uma porção de maconha, balança de precisão e duas cadernetas com anotações, nas cadernetas tinham nomes, valores, quantidades e, então, tudo indicava que era anotação de tráfico, todos eles foram questionados a respeito do nome e eles deram nomes falsos, a gente pesquisava no sistema INFOSEG e não localizava, até que o José confessou que era foragido da penitenciária de Timon e apontou que o entorpecente era de sua propriedade e diante dessa situação, até para nossa surpresa, a Joelma falou que tinha um mandado de prisão em aberto e me passou o nome dela completo, pesquisei, e confirmei que era um mandado de prisão da comarca de Colinas (MA), diante de tudo demos voz de prisão a todos e conduzimos à Delegacia de Polícia Civil, outro fato importante é que quando a gente tava saindo com eles para Delegacia eu percebi que a Joelma falou para um vizinho que era para avisar para o filho dela não vir, não deu para ouvir direitinho, mas eu peguei que seria o filho dela que estava vindo da Cidade de Oeiras e em contato com o pessoal de Floriano o Coronel Inaldo me passou que a Joelma tinha um filho que também era envolvido com tráfico e roubo na cidade de Floriano, então montei barreiras em todos os acessos à cidade e então em uma Van foi localizado esse menor e esse menor vinha transportando 03 (três) kilos e meio de maconha e porção de tráfico- Qual o nome, por favor? Carlos Eduardo, filho da Joelma, lá ele informou que estava vindo deixar o entorpecente para seu padrasto (Eudisvan)- E sobre o documento falso que foi encontrado? Estava dentro de uma bolsa que, aparentemente bolsa feminina, creio que era da Joelma, um documento no nome de Carlos Eduardo (nome do filho dela), mas a foto era do Eudisvan- No momento da prisão eles relataram qual era a relação entre eles? O Eudisvan falou que conviva maritalmente com a Joelma e que José teria chegado da cidade vindo de Timon, não tinha onde ficar, não se conheciam, que José pediu abrigo e simplesmente o acolheram. DEFESA- Você disse que já tinha informações da inteligência e que determinou até o bairro vocês já sabiam que era São Francisco? Certo, possivelmente seria o bairro São Francisco, não tinha informações precisas, mas foi transmitida à equipe policial- O senhor conhecia o Eudisvan e Joelma antes desse dia? Nunca nem tinha visto eles- O senhor já tinha visto o José? Também não- Sabe dizer quanto tempo estavam morando na residência juntos? Não, eu conversei com a proprietária da residência e ela me informou que a casa tinha sido alugada 02 (dois) meses atrás e que em um primeiro momento chegou a Joelma e Eudisvan, permaneceram em torno de 01 (um) mês na residência e depois viajaram e aí na semana da prisão eles haviam chegado novamente, a Joelma, Eudisvan e José (…).
Veja o depoimento da testemunha Diego Rafael Rodrigues Damata, Policial Militar:
Ministério Público – o senhor poderia narrar essa ocorrência? – Por volta das 09h30min da manhã do dia 26 eu acho que mês de novembro, a gente estava patrulhando e aí a gente avistou um motoqueiro com atitude suspeita e nesse momento ele retornou da viatura, foi onde a gente seguiu ele e demos ordem de parada, na abordagem policial nos encontramos uma porção de maconha no bolso dele (Edisvan) e aí foi feito uma consulta e constatou que ele tinha 04 (quatro) mandados de prisão em aberto e, em seguida, a gente como estava em flagrante, fomos até a residência dele que fica quase em frente ao posto de saúde no Bairro São Francisco e lá se encontrava a Joelma e o José que neste momento, fazendo uma busca minuciosa, encontramos uma sacola no quarto com mais drogas, foi encontrado balança de precisão, caderno com anotações e valores e José Pereira confirmou que as drogas eram deles e foi feito uma busca também e constatado também que ele tinha mandado de prisão em aberto e a Joelma também e, inclusive, dentro da bolsa da Joelma tinha os documentos falsos, ressaltar aqui que houve um momento que o José Pereira deu fuga e a gente perseguiu atrás dele e ele subiu no morro, levou uma queda, e aí foi isso aí- O senhor se recorda quais eram as drogas e quantidade?- tinha maconha, tinha cocaína. Como elas estavam embaladas? Estavam embaladas dentro de uns plásticos- Sobre a caderneta ela era volumosa, tinha muitos nomes e valores? - tinha muitos nomes e valores- Era um caderno? Era um caderninho, foi encontrado junto com uma balança de precisão- DEFESAComo foi essa atitude suspeita dele (Eudisvan)? Primeiro, porque eles são umas pessoas que tinham chegado recentemente na cidade e Simplício Mendes é uma cidade que a gente já conhece, ele já é uma pessoa estranha e em atitude suspeita porque andava acima da velocidade e no momento em que viu a viatura pegou e fez um retorno e aí a gente considerou atitude suspeita- O senhor já o conhecia antes? Não- e a Joelma e o outro acusado? Não- o Senhor já sabia onde era a residência dele ou foi até lá onde ele tinha apontado? Foi o Eudisvan que levou a gente até lá- O senhor sabe quanto tempo eles estavam residindo na cidade de Simplício Mendes- NãoQual tamanho ou peso do tablete de maconha encontrada com ele (Eudisvan) no bolso dele? Acredito que acima de 200g- E ele tava inteira né? InteirinhaDentro de um saco? É, dentro do bolso dele- O senhor alguma vez, depois de saber onde é a casa dele, se recorda de já ter passado em frente a residência dele e ter percebido pessoas entrando e saindo? Não- Antes de adentrar à residência vocês tiveram o cuidado de filmar a entrada na casa? Não sei, Dr, da minha parte não filmei não (...) esses apetrechos do tráfico tudo foi encontrado no mesmo lugar ou as drogas foram encontradas em lugar diferente? Sei que a droga foi encontrada dentro de um quarto no chão, a balança e o caderno eu acho que na sala- A maconha e cocaína estava junto? Acho que era, na mesma sacola- o senhor sabe dizer que neste momento, vocês estavam com 03 (três) acusados juntos, alguém assumiu a autoria? o José Pereira- o senhor sabe de toda operação que efetivaram a prisão vocês sabem de quem era essa casa? Sim, era alugada, isso aí não sei dizer não- o que o senhor José estava fazendo na casa? eles falaram que moravam juntos (...) o José Pereira informou se ele morava em outro endereço? Não- Antes dele confessar a equipe policial chegou a dizer que ele tinha o direito de ficar em silêncio? Não, eu acho que ele falou por livre e espontânea vontade- Foi encontrada alguma droga com ele (José Pereira)? Não, a droga foi encontrada dentro do quarto- Foi identificado de quem era o quarto? Não- Neste quarto você observou algum objeto feminino ou algum documento neste quarto? Não, questão de documento foi encontrado dentro da bolsa da Joelma que eram falsos- Do José Pereira foi apresentado algum documento? Não, lembro até que teve até uma dificuldade para constatar que tinha mandado em aberto- Ele disse que era o José Pereira? Ele chegou a confessar o nome dele- Ele falou um nome diferente ou não? Sim (…)”.
Indagado à acusada Joelma da Silva se esta conhecia o depositante que pagou o valor do aluguel da casa esta disse que não o conhecia.
Em juízo, os acusados negaram os fatos descritos na exordial, tendo acrescentado Eudisvan Ferreira que utilizava a casa para guardar as drogas para outra pessoa, entretanto, ao ser indagado sobre quem seria a pessoa para quem guardava as drogas em sua residência declarou que não iria delatar, pois temia represálias por parte deste.
Jose Pereira, em juízo, declarou que sequer morava na casa dos acusados Eudisvan e Joelma, contradizendo o dito por Joelma da Silva que afirmou com clareza que Jose Pereira Goes morava na residência.
Os militares se deslocaram até o local indicado pelo acusado EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO, deparando-se com JOELMA DA SILVA ALVARENGA e o acusado JOSÉ PEREIRA GOES em residência e drogas, balança de precisão, anotações em um caderno e dinheiro.
Como cediço, em se tratando de tráfico de drogas, os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão do agente e apreensão da substância entorpecente devem ser tidos como válidos e merecedores de credibilidade para embasar um decreto condenatório.
Predomina em nossos Tribunais a presunção de que os agentes policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Nesse contexto, o STJ consolidou o seguinte entendimento:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FERNANDO GONÇALVES GIMENES. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º do CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE FABIANO INÁCIO DA SILVA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. APREENSÃO DE 197 KG DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART.33 § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ.
2. Em relação ao agravo de Fernando Goncalves Gimenes, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º DO cpc e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia.
3. Em relação ao agravo de Fabiano Inácio da Silva, tendo sido impugnadas todas os fundamentos da decisão agravada, o recurso deve ser conhecido.
4. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, considerando que houve a apreensão de 197 kg de cocaína, não tendo sido produzida qualquer prova da suspeição ou impedimento dos policiais, a revisão do julgado, para fins de absolvição do delito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
5. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a indicação da expressiva quantidade de drogas apreendida, cerca de 197 kg de cocaína, isoladamente, sem a expressa referência a circunstâncias concretas adicionais, não justifica o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas autoriza a aplicação de fração inferior a 2/3, no patamar de 1/6, redimensionando-se a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 486 dias-multa.
7. A expressiva quantidade de droga justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso para o cumprimento de pena, o fechado, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o total de pena aplicado, nos termos do art. 44, I do CP.
8. Agravo regimental de Fernando Goncalves Gimenes não conhecido e o de Fabiano Inácio da Silva parcialmente provido, para fixar a sua pena em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 486 dias-multa. (AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
Dessa forma, as circunstâncias da abordagem, somadas às declarações prestadas pelas testemunhas e à apreensão de considerável quantidade de entorpecentes subdivididos para venda, Caderno de anotações volumoso com muitos nomes e valores e Balança de precisão, não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas pelos recorrentes, bem como da dedicação a atividades criminosas.
Ressalte-se que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigida a prática de atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza é cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos para se justificar a condenação.
Desse modo, mesmo que os Apelantes não tenham sido visto comercializando o entorpecente, a prova oral e circunstancial formam um conjunto probatório robusto a fim de comprovar a autoria delitiva, apta a manter o decreto condenatório, ao contrário do que sustenta a defesa.
Por fim, JOSÉ PEREIRA GOES e EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO requereram absolvição em relação aos crimes de corrupção de menores e associação criminosa. Para tanto, ambos afirmaram que o fato de ter sido encontrado entorpecente com o filho de JOELMA DA SILVA ALVARENGA, não fazem deles responsáveis pelo suposto tráfico.
Além disso, aduziram que não há provas de suposta organização criminosa ou certo vínculo associativo que demonstrasse que eles estivessem supostamente vendendo drogas.
Pois bem. Da mesma forma que foi decidido pela não abolvição dos Apelantes em relação ao delito de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição pelos crimes de corrupção de menor, uma vez que restou comprovado que o menor foi surpreendido pelos agentes de segurança pública que o abordaram e apreenderam a substância ilícita que seria entregue para sua genitora, ora acusada, Joelma da Silva.
Conforme orientação jurisprudencial, a corrupção de menor é delito formal, bastando à consumação que o adolescente participe da empreitada criminosa, independentemente do eventual comprometimento anterior de sua moral.
Ainda, com relação ao delito de associação para o tráfico, apurou-se que os réus locaram o imóvel para servir de base ao grupo para a prática da traficância, sendo que os aluguéis eram pagos por terceira pessoa via depósito bancário, o que evidencia a existência de outros integrantes do grupo não identificados e, portanto, o vínculo associativo era estável e permanente que o tipo penal exige.
Vê-se, in casu, que a hipótese dos autos não cuida de traficante que agia de modo individual e ocasional, ao contrário, Verifica-se a existência de um animus associativo prévio entre os apelantes, que, atuando de modo coeso e numa conjugação de esforços, uniram-se para o fim de praticarem tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, no Bairro São Francisco, formando, assim, uma verdadeira societas sceleris.
Desse modo, também deve ser mantida a condenação dos recorrentes pela prática do crime descrito no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06, diante da demonstrada suficiência do acervo probatório disponível, à míngua de qualquer possibilidade de procedência dos argumentos projetados nas respectivas razões de inconformismo.
c) Do pedido de absolvição do crime de uso de documento falso
A Defesa, em suas razões, afirma que ao adentrarem no local da busca domiciliar os policiais visualizaram diversos indícios de falsificação, mas, jamais com registro de JOELMA DA SILVA ALVARENGA ou qualquer outra pessoa poderia perpetrar tal crime, configurando hipótese de crime em que impossível seria a sua realização.
Contudo, sem razão.
Conforme consta dos depoimentos policiais, todos transcritos na sentença, os documentos falsos estavam dentro da bolsa feminina no local da apreensão da droga e em um deles constava a foto de EUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO com nome diverso. Vejamos:
"E sobre o documento falso que foi encontrado? Estava dentro de uma bolsa que, aparentemente bolsa feminina, creio que era da Joelma, um documento no nome de Carlos Eduardo (nome do filho dela), mas a foto era do Eudisvan - No momento da prisão eles relataram qual era a relação entre eles? O Eudisvan falou que convivia maritalmente com a Joelma e que José teria chegado da cidade vindo de Timon, não tinha onde ficar, não se conheciam, que José pediu abrigo e simplesmente o acolheram."
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em atipicidade da conduta por se tratar de crime impossível, considerando que a falsificação tem a capacidade de ludibriar o homem médio.
d) Do pedido de aplicação da redução da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
O art. § 4º, do art. 33, da lei de drogas, abaixo transcrito, determina que as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 (sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme dispositivo abaixo transcrito:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
Nesse sentido, para que o agente possa se beneficiar da referida causa especial de diminuição de pena, deve preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, que devem ser satisfeitos cumulativamente.
Vale destacar que a referida norma traduz questão de política criminal, em que o legislador buscou dar tratamento menos rigoroso ao chamado "traficante ocasional", aquele que não se dedica ao Tráfico de Drogas como meio de vida e ainda não está completamente corrompido pelas organizações criminosas, garantindo-lhes uma punição adequada e que satisfaça às finalidades de retribuição e prevenção da pena.
Na hipótese dos autos, o juiz sentenciante justificou a não aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes subdivididos para venda, Caderno de anotações volumoso com muitos nomes e valores e Balança de precisão, portanto, mesmo que não pesem sobre eles nenhuma sentença transitada em julgado, resta evidente a dedicação dos réus às atividades criminosas.
Eis a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - PENAS - REDUÇÃO. Não deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que a agente, embora primária, se dedicava a atividades criminosas. Sendo a ré menor de vinte e um anos na data do crime, faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal. Constatado equívoco na análise desfavorável de uma circunstância judicial, bem como que as penas-base foram fixadas com excessivo rigor, impõe-se a sua redução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.148722-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023).
No caso, verifica-se que, apesar dos Apelantes não ostentarem Antecedentes Criminais, as circunstâncias da suposta prática delitiva e os elementos probatórios colhidos durante a Instrução Criminal evidenciam que os apelantes se dedicavam a atividades criminosas. Ademais, os policiais constataram a existência de mandados de prisão em aberto contra os réus, reforçando a dedicação a atividades criminosas. Vejamos:
"Ministério Público- Gostaria que o senhor narrasse com maior riqueza de detalhes a ocorrência- No dia 26 de novembro a gente fazia diligências no bairro São Francisco, essa história começou um pouco antes, eu recebi um relatório da inteligência da Policia Militar informando que possivelmente fracionados da facção PCC estariam vindo morar aqui na Cidade e aqui não temos registro de facção, então foi um fato que nos preocupou bastante e partir de levantamos feitos através de informações nós descobrimos que possivelmente eles estariam residindo no bairro São Francisco então eu fiz uma programação (estratégia) para focar o policiamento, no máximo possível, nesse bairro e passamos uma semana tentando descobrir quem era esse pessoal e não encontramos, então eu passei a ir na viatura, pessoalmente, ia com minha equipe e em um dado momento no dia 26 a gente se deparou com um motoqueiro que ao ver a viatura tentou retornar, então esse fato chamou atenção e acompanhamos foi dado voz de parado e feito uma abordagem e durante a abordagem foi encontrado no bolso do short dele um pequeno tablete de maconha e aí questionado a respeito do nome dele, ele negou, deu um nome diferente de Carlos Eduardo, mas aí foi dado voz de prisão para ele pela posse do entorpecente e após ser dado voz de prisão ele falou o nome verdadeiro dele que seria Eudisvan Ferreira, fiz uma consulta no INFOSEG e encontrei 04 (quatro) mandados de prisão em aberto e no intuito de localizar os demais que estavam com ele, constante neste relatório da inteligência, nos fomos até a casa que ele apontou onde ficava e ao chegar na residência a gente se deparou com mais duas pessoas, uma do sexo feminino de nome Joelma e outro do sexo masculino de nome José e fomos explicados para ele que já havia a situação em flagrante e por este motivo a gente ia proceder a busca e durante a busca encontramos em um quarto uma sacola preta contendo um pó branco análogo à cocaína e mais uma porção de maconha, balança de precisão e duas cadernetas com anotações, nas cadernetas tinham nomes, valores, quantidades e, então, tudo indicava que era anotação de tráfico, todos eles foram questionados a respeito do nome e eles deram nomes falsos, a gente pesquisava no sistema INFOSEG e não localizava, até que o José confessou que era foragido da penitenciária de Timon e apontou que o entorpecente era de sua propriedade e diante dessa situação, até para nossa surpresa, a Joelma falou que tinha um mandado de prisão em aberto e me passou o nome dela completo, pesquisei, e confirmei que era um mandado de prisão da comarca de Colinas (MA), diante de tudo demos voz de prisão a todos e conduzimos à Delegacia de Polícia Civil (...)"
Não se olvida da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.139) que veda a utilização de Inquéritos ou Ações penais em andamento para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em conformidade com o Princípio da Presunção de Inocência.
Todavia, o caso em tela retrata outra realidade, na qual as circunstâncias que envolveram o delito evidenciam a dedicação a atividades criminosas – Tráfico de drogas, tendo em vista que foram encontrados um caderninho de anotações junto com uma balança de precisão, bem como as notícias do envolvimento reiterado dos Apelantes com o crime, demonstrado pelos depoimentos dos Policiais Militares, obstam à concessão do Privilégio, porquanto evidenciam que os Apelantes não se tratam de traficantes eventuais, visto que se dedicavam a atividade criminosa.
Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se acertado o não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
e) Do pedido de redução da pena
Depreende-se das razões de apelação que a defesa se insurgiu contra a dosimetria da pena-base, buscando sua redução ao mínimo legal, mediante o afastamento da valoração desfavorável da circunstância judicial consistente na natureza da droga apreendida.
Sem razão os Apelantes.
Na r. sentença o juiz de primeiro grau foi considerada desfavorável apenas a referida circunstância fixando a pena base para cada réu acima do mínimo legal Asob os seguintes fundamentos:
"(...) Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e cocaína substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.
(...)
Há, portanto, 07(sete) circunstâncias favoráveis e 01(uma) desfavorável a ré."
Assim, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal previsto se deu em razão da natureza e diversidade da droga, nos termos que art. 42, da Lei 11.343/2006.
Os Apelantes foram presos em flagrante e na residência na qual se encontravam foram encontrados 21,4 g (vinte e um gramas e quatro decigramas) (massa líquida) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico (maconha) e 161,5 g (cento e sessenta e um gramas e cinco decigramas) (massa líquida) de substância sólida, cor branca; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico (cocaína).
Ora, a natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/06, constituem fatores preponderantes na fixação da pena-base.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - NATUREZA PERNICIOSA DA DROGA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - DETRAÇÃO DA PENA PARA FINS DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO - BENESSE JÁ FORA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Sendo o acervo probatório firme e consistente ao demonstrar que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
- A natureza perniciosa da droga apreendida justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
- O recurso de apelação não é a via oportuna para o requerimento e a análise da possibilidade de detração da pena, nos termos do disposto no art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, sendo o Juízo da Execução o competente para análise de tais matérias.
- Revela-se prejudicado o pedido defensivo requerendo a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista que tal benesse já fora concedida em primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.177927-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA “NATUREZA DA DROGA” COMO VETORIAL DESFAVORÁVEL - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 93, IX DA CF - NÃO ACOLHIMENTO - COCAÍNA - ALTO PODER VICIANTE E DELETÉRIO À SAÚDE DE SEU CONSUMIDOR - NOTORIEDADE - JUIZ PRIMEVO QUE TAMBÉM CONSIDEROU A DIVERSIDADE DA DROGA - APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA) - ARGUMENTOS APTOS A RECRUDESCER A PENA-BASE - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - INCULPADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE - ART. 33, § 2º, B E § 3º DO CP.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0002856-97.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 09.05.2022) (TJ-PR - APL: 00028569720208160103 Lapa 0002856-97.2020.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2022)
Assim, não havendo erro ou injustiça na fixação da pena-base do réu em patamar superior ao mínimo previsto, a sua manutenção se impõe.
e) Do pedido de fixação do regime inicial menos gravoso
O regime prisional também não comporta modificação.
Os Apelantes foram condenados em penas superiores a 08 (oito anos). Logo, não fazem jus ao regime menos gravoso.
Com efeito, a sanção corporal superior a oito anos determina a aplicação da regra insculpida no artigo 33, § 2º alínea "a" do Código Penal in verbis:
"Artigo 33 -
[...]
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
[...]"
Portanto, em virtude do quantum da pena, deve ser mantido o regime inicial fechado e afastada a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
f) Do pedido de afastamento da pena de multa.
Por fim, quanto ao pedido de isenção da pena de multa, razão não assiste ao acusado. Trata-se de modalidade de pena legalmente cominada ao crime praticado, não havendo previsão legal para a dispensa do seu adimplemento, em sede de sentença condenatória, ainda que se comprove absoluta hipossuficiência por parte do condenado
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO – INADMISSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL. REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202200304951 Nº único: 0043799-25.2020.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 12/05/2022) (TJ-SE - APR: 00437992520208250001, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 12/05/2022, CÂMARA CRIMINAL).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DECOTE PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEITO SECUNDÁRIO INAFASTÁVEL - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MG - APR: 10313190058708001 Ipatinga, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2021)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, devendo ser mantida inalterada a r. sentença combatida pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801766-17.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorEUDISVAN FERREIRA DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/12/2023