TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803777-81.2022.8.18.0140
APELANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DO MILITAR INATIVO. ILEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DIREITO À CONVERSÃO DAS FÉRIAS. INVIABILIDADE. FICHAS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DOS PERÍODOS VINDICADOS NA INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Conforme a jurisprudência do STJ é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo imposição ou exigência de prévio requerimento administrativo para a obtenção da conversão de licença-prêmio em pecúnia, bastando para tanto a comprovação de sua impossibilidade de usufruir em razão da inatividade.
3. Deve ser mantida a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência posto que a licença-prêmio não possui natureza previdenciária, mas indenizatória, assim, apenas o Estado do Piauí é legítimo para figurar no polo passivo da lide, pois é com quem se manteve o vínculo jurídico durante o período aquisitivo e a quem competia conceder o usufruto.
4. Não há como se conceder a conversão em pecúnia de férias do servidor militar no período vindicado na inicial, em razão das fichas financeiras demonstrarem o pagamento das férias salariais reclamadas, não trazendo aos autos o recorrente documento apto a ilidir a presunção de legitimidade e veracidade das fichas financeiras acostadas pelo Estado do Piauí, cujos documentos foram extraídos do site oficial e gozam de presunção de veracidade e legalidade.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelo Estado do Piauí e Manoel Bezerra da Silva Neto, negando-lhes provimento para manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos. Majorar os honorários sucumbenciais para 5%, rateados entre as partes, conforme dispõe o art. 86, c/c art. 8, §11, CPC, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de dupla apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e Fundação Previdência e Manoel Bezerra da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID 12150276) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar apenas o Estado do Piauí a indenizar o valor da licença-prêmio do(s) decênio(s) 1993 a 2003 e 2003 a 2013 (360 dias ao todo), devendo ter como base de pagamento a última remuneração do servidor.
Na origem, Manoel Bezerra da Silva Neto alegou, em síntese, que prestou serviços junto à Polícia Militar por vinte e cinco anos, atualmente se encontra na reserva remunerada e que não usufruiu, em sua totalidade de férias e licenças especiais a que teria direito, conforme certidão emitida pelo Quartel de Comando Geral da Polícia Militar Estado do Piauí, razão pela qual requereu a conversão em pecúnia de dois períodos de licenças prêmios e vinte e quatro períodos de férias acrescidas do terço constitucional não gozadas na atividade calculada sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo antes de sua aposentação, conforme certidão expedida pelo setor competente do Comando-Geral da Polícia Militar. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Acostou documentos (ID 12149989/12149994).
Citados (ID 12149997/12149998), a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí contestaram a ação, impugnando a gratuidade da justiça; prescrição das parcelas pleiteadas; ausência de negativa de fruição da licença especial e de férias por interesse público; adimplemento do terço de férias constitucional no mês em que o servidor completa o período aquisitivo de forma automática (rubrica abono de férias); (ID 12150000).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 12150002), reafirmando: sua hipossuficiência financeira; inexistência de prescrição; direito à indenização por férias e licenças especial não gozadas.
Em sentença proferida (ID 12150276) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar apenas o Estado do Piauí a indenizar o valor da licença-prêmio do(s) decênio(s) 1993 a 2003 e 2003 a 2013 (360 dias ao todo), devendo ter como base de pagamento a última remuneração do servidor. Outrossim, julgou improcedentes os pedidos em face da Fundação Piauí Previdência, assim como os demais valores indenizatórios pleiteados na inicial. Incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral), e a partir de 01/2022, unicamente pela SELIC (EC 113/2001). No que se refere à sucumbência, fixou os custos processuais em face do autor e do Estado do Piauí (que é isento legalmente do pagamento) em razão da sucumbência recíproca, assim como ambos devem arcar com honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação em favor de cada contraparte. Em favor da Fundação Piauí Previdência, o autor fica condenado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% obre o valor da causa. Sendo o caso, deverá ser observada a regra da gratuidade da Justiça. Sem remessa necessária.
Nas razões do recurso de apelação o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência (ID 12150286), alegaram que o apelado não apresentou requerimento para gozo das licenças ora pleiteadas, não constando nenhum registro de solicitação e negativa de gozo da licença especial pela Administração Pública, o que permitiria sua indenização. Requerer, o provimento do recurso para julgar improcedente os pleitos autorais, com a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais (ID 12150193) Manoel Bezerra da Silva Neto alegou: legitimidade passiva da PIAUIPREVI (Lei n.º 6.673/2015, art. 1.º e 2.º); direito à indenização por férias não gozadas, correto período de férias não gozadas pelo servidor, certidão comprobatória; requereu o provimento do recurso.
Manoel Bezerra da Silva Neto não ofereceu contrarrazões ao recurso do Estado do Piauí.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentou contrarrazões remissivas ao seu apelo, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Manoel Bezerra da Silva Neto.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer sob o argumento de que não havia interesse público a justificar sua intervenção (ID 13276901).
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Trata-se de duplo apelo interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência e por Manoel Bezerra da Silva em face da sentença que (ID 12150276) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar apenas o Estado do Piauí a indenizar o valor da licença-prêmio do(s) decênio(s) 1993 a 2003 e 2003 a 2013 (360 dias ao todo), devendo ter como base de pagamento a última remuneração do servidor. Outrossim, julgou improcedentes os pedidos em face da Fundação Piauí Previdência, assim como os demais valores indenizatórios pleiteados na inicial. Incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral), e a partir de 01/2022, unicamente pela SELIC (EC 113/2001). No que se refere à sucumbência, fixou os custos processuais em face do autor e do Estado do Piauí (que é isento legalmente do pagamento) em razão da sucumbência recíproca, assim como ambos devem arcar com honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação em favor de cada contraparte. Em favor da Fundação Piauí Previdência, o autor fica condenado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% obre o valor da causa. Sendo o caso, deverá ser observada a regra da gratuidade da Justiça. Sem remessa necessária.
Do recurso do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência recorrem alegando, para tanto, que o apelado não apresentou requerimento para gozo das licenças ora pleiteadas, não constando nenhum registro de solicitação e negativa de gozo da licença especial pela Administração Pública, o que permitiria a sua indenização, por isso requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais, com a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A Lei n.º 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) prevê no art. 61, o gozo de trinta dias de férias regulamentares ao policial-militar, e no art. 64, §1.º, “a”, e 65, a previsão de licença especial.
Na hipótese vertente, a sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, no sentido de que “é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da liciença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (AgInt no REsp 1570813/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2016, DJe 14/06/2016).
Não obstante a exigência de requerimento administrativo prevista no art. 65, §1.º, da Lei n.º 3.808/81, a jurisprudência firmou entendimento de que é prescindível, para que se acolha o pedido de conversão, a existência de requerimento administrativo do titular do direito, tendo prestigiado, assim, o princípio que veda o enriquecimento ilícito pela Administração. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RE Nº 721.001/RG, REL. MIN GILMAR MENDES. CÁLCULO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença especial, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto ao cálculo do período aquisitivo de férias, é imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual nos termos da Súmula 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1060253 SC - SANTA CATARINA 0803836-79.2013.8.24.0023, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Mostra-se devida a conversão, em espécie, das férias prêmio adquiridas e não gozadas quando da aposentadoria do servidor público. ( ARE 721001/RJ, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - DJe 07/03/2013). 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo imposição ou exigência de prévio requerimento administrativo para a obtenção da conversão. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 51733024120218130024, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 16/02/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023), grifei.
Neste TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação/Remessa Necessária n.º 0812535-25.2017.8.18.0140 | rel. Des. Erivan Lopes | 6.ª Câmara de Direito Público | data de julgamento: 20/05/2021), grifei.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que “é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa “(Tema 635/STF).
No âmbito do STJ, a questão se encontra pacificada por meio do Tema 1086, in verbis:
“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7.º da Lei n.º 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença- prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença- prêmio não foi gozada por necessidade do serviço"
Assim, a sentença de primeiro grau não merece reforma, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência dos tribunais pátrios, razão pela qual desprovejo o recurso do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.
Do recurso de Manoel Bezerra da Silva
Manoel Bezerra da Silva Neto alegou a legitimidade da Fundação Piauí Previdência (Lei n.º 6.673/2015, art. 1.º e 2.º); direito à indenização por férias não gozadas, correto período de férias não gozadas pelo servidor, certidão comprobatória; requereu o provimento do recurso.
No que pertine à legitimidade da PIAUIPREVI argumenta o recorrente que a Lei n.º 6.673/2015, em seus artigos 1.º e 2.º, traz a criação da referida fundação com finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com competência para arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí; conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Por isso defende a legitimidade da PIAUIPREV para funcionar no polo passivo em razão de sua responsabilidade, ainda, que em caráter subsidiário, para concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.
Entretanto, observa-se que o recorrente busca a indenização de verbas que não foram adimplidas quando prestava serviços à Polícia Militar do Estado do Piauí, valores devidos correspondentes ao período em que o servidor estava em atividade, sendo a Fundação Piauí Previdência pelo pagamento mensal e corrente de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos e seus dependentes que lhes forem vinculados, ou seja, a FUNPREVI é responsável pelo pagamento de benefício previdenciário, nesse aspecto, entendo que foi acertada a decisão da magistrada singular. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ANTE A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE DO SERVIDOR. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALAGOAS PREVIDÊNCIA ANALISADO E RECONHECIDO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, AFASTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA. NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, EX VI DOS ARTS. 7º, INCISO XVII; 39, § 3º, AMBOS DA CF/88, ALÉM DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346; E, AINDA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS REFERIDOS DIREITOS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - AC: 07212869520198020001 Maceió, Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022), grifei.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. ILEGITIMIDADE DA GOIASPREV. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Por não possuir a licença-prêmio natureza previdenciária, mas indenizatória, apenas o Estado de Goiás é legítimo para figurar no polo passivo da lide, pois é com quem se manteve o vínculo jurídico durante o período aquisitivo e a quem competia conceder o usufruto, devendo, assim ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Goiasprev. II - O servidor tem direito à conversão das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro quando da aposentadoria em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois beneficiou-se do trabalho ininterrupto do servidor, que poderia ter usufruído do descanso remunerado. III - Os juros de mora deverão incidir, a partir da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, desde a aposentadoria, pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021, os consectários incidirão de uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC. IV ? Por ser a sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados no momento de sua liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. Apelação cível conhecida e provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-GO - APL: 55226181120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei.
No que pertine ao direito à indenização por todos os períodos de férias constantes na inicial, comungo do mesmo entendimento expendido pelo juízo de primeiro grau, pois conforme se observa do que fora alegado pelo recorrente de que dos 25 períodos de férias a que tinha direito, efetivamente gozou apenas um, tal informação não fora comprovada nos autos, isso porque embora conste certidão atestando apenas uma anotação referente ao gozo de um período de férias (ID 12149993, pág. 1/2), há nos autos fichas financeiras acostadas pelo Estado do Piauí onde se constata que foram pagos 27 abonos de férias (ID12150013, pág. 1/81) , assim, confrontando o teor da certidão e as fichas financeiras, percebe-se que não deixou de gozar nenhum período, ao contrário, usufruiu mais períodos do que alegou ter direito.
Nesse norte, evidencia-se que as fichas financeiras são documentos extraídos do site oficial do Estado do Piauí, razão pela qual, apesar de serem produzidos de forma unilateral, a jurisprudência tem entendimento de que referidos documentos servem para comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas, uma vez que expedidos pelo Estado do Piauí, em seu portal de transparência e gozam de presunção de legalidade e veracidade. Nesse sentido:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXONERAÇÃO. FICHAS DE PAGAMENTO. TEMA 635/STF. REFORMA PONTUAL, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando o apelo questiona, de forma clara e coerente, o posicionamento adotado na sentença guerreada, possibilitando à parte apelada o pleno exercício da ampla defesa. 2. É pacífica a jurisprudência pátria e do STJ no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal do direito do servidor de pleitear a conversão de férias não gozadas em pecúnia é o momento em que não mais poderá delas usufruir, na hipótese, a exoneração da servidora, em 05.11.2012. 3. É válida a apresentação de fichas financeiras como prova de pagamento de verbas, uma vez que são expedidas pela municipalidade, ostentando natureza oficial e, consequentemente, presunção de veracidade. 4. Evidenciado, nos autos, o adimplemento das férias relativas aos anos de 2010 e 2012, faz jus a autora/1ª apelante à conversão em pecúnia dos períodos de descanso pertinentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2011, nos termos do tema 635/STF. 5. Por ser matéria de ordem pública, impende retificar a sentença quanto aos consectários legais, nos termos da EC 113/2021, e honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com o artigo 85, § 4º, II, do CPC/15. 6. Os consectários legais, a partir de 08.12.2021, data da publicação da emenda constitucional 113, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º). 7. Fica mantida a condenação pro rata dos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo o percentual ser fixado após a liquidação de sentença, dada a iliquidez da condenação, observando-se, quanto à primeira apelante, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, CPC/15). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - AC: 03611048420148090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei.
Não sendo mais possível a concessão do gozo das licenças a que fez jus quando estava em atividade, possui Manoel Bezerra da Silva Neto o direito à indenização por tais licenças, posto que não se mostra mais viável o seu gozo, haja vista rompimento do vínculo com o ente público em razão da sua aposentadoria, com sua transferência ex ofício para a reserva remunerada. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS 55.734⁄PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018 ), grifei.
Forte em tais argumentos, mantenho a sentença de primeiro grau em sua integralidade, posto que demonstrado o direito da parte autora à percepção dos períodos de licença prêmio não usufruídos e não contados para fins de aposentadoria/inatividade. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Mostra-se devida a conversão, em espécie, das férias prêmio adquiridas e não gozadas quando da aposentadoria do servidor público. ( ARE 721001/RJ, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - DJe 07/03/2013). 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo imposição ou exigência de prévio requerimento administrativo para a obtenção da conversão. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 51733024120218130024, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 16/02/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023), grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022), grifei.
Segundo a jurisprudência do STJ “a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015” ( AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/10/2020). Assim, mantida a sucumbência recíproca, majoro os honorários sucumbências para 5%, rateados entre as partes, conforme dispõe o art. 86, c/c art. 8, §11, CPC.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte em tais argumentos, conheço dos recursos interpostos pelo Estado do Piauí e Manoel Bezerra da Silva Neto, negando-lhes provimento para manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 5%, rateados entre as partes, conforme dispõe o art. 86, c/c art. 8, §11, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803777-81.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMANOEL BEZERRA DA SILVA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/12/2023