TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845298-40.2021.8.18.0140
APELANTE: DAYNNE RAQUEL DA SILVA AMARAL
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 90 do CPC, a parte que formulou o pedido de desistência da ação deve arcar com o pagamento das despesas e honorários. 2. O juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça ao autor, no entanto, não ficou consignado, na parte dispositiva da sentença, a suspensão da exigibilidade, em relação à condenação em honorários de sucumbência. 3. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme dispõe a norma prevista no art. 98, § 2º, do CPC. 4. Suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça já concedida. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAYNNE RAQUEL DA SILVA AMARAL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta pela ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, que assim decidiu: Id. 9896911:
(...) “Ante o exposto e a tudo considerado, em atendimento ao requerimento do autor, homologo a desistência da ação e determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro ao art. 485, VIII do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e art. 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido disposto legal, bem como fica estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada, tendo em vista o trabalho despendido pelos procuradores, bem como a mitigação de seu empenho dada à natureza e a complexidade da causa.
Custas de lei pela autora, ficando, porém, a obrigação suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de até cinco anos, findo o qual estará extinta, caso não possa ser satisfeita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deem-se as baixas necessárias, após cumpridas as demais e legais formalidades. P. R. I. e ARQUIVEM-SE”.
Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que na sentença homologatória da desistência, não houve menção à gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora; E mais: houve a condenação da parte em honorários advocatícios, o que merece reforma. Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso.
O apelado apresenta contrarrazões (Id. 9897216), requerendo, requer seja julgada totalmente improcedente a apelação interposta, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Recurso recebido no duplo efeito (Id. 10952624).
Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo por atender aos requisitos legais.
II – DO MÉRITO
Trata-se de apelo manejado contra sentença que, ao homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo autor condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí;
E em custas na forma da lei, ficando, porém, a obrigação suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de até cinco anos, findo o qual estará extinta, caso não possa ser satisfeita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Na sentença homologatória de desistência da ação devem as despesas e honorários ser pagos pela parte que desistiu. Transcreve-se a disposição do CPC:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Cito Segue a doutrina sobre o tema:
“Desistência. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC 267 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, ou autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.527).
Devo registrar dois aspectos.
Em primeiro lugar, que a gratuidade concedida à parte autora/apelante, em ID. 9896898 - Pág. 1, não fora revogada, ou seja, a mesma litiga sob os beneplácitos da gratuidade da justiça.
Segundo lugar, a desistência fora requerida após a angularização (contestação em Id. 9896901; 9896909).
Portanto, estando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, a condenação imposta merece ser suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Logo, considerando-se que, no caso dos autos, o benefício não fora revogado, resta prejudicado seu pleito recursal para que seja concedida a gratuidade.
Ocorre que, o que se verifica no dispositivo da sentença vergastada, realmente, é uma impropriedade quando da suspensão da exigibilidade no tocante à condenação dos honorários advocatícios, posto que se fez referência apenas às custas, ocasionado, o inconformismo da parte apelante. Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. DESISTÊNCIA DO FEITO PELA PARTE AUTORA. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a cobrança de alugueis referentes a imóvel comum em que reside o ex-cônjuge. Sentença que homologou o pedido de desistência do autor, determinou as custas ex lege, sem observar a concessão da gratuidade deferida anteriormente. Apelo do autor. 2. O princípio da sucumbência, por sua vez, orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa a instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. 3. É sabido que, nos termos do art. 26, do Código de Processo Civil, se processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu ou reconheceu. Precedentes. 4.Todavia, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça ao autor, o que não ficou consignado na parte dispositiva da sentença. 5. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00430149020158190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 13/05/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO EM FACE DA GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da causalidade à sentença ora sub judice atrai a condenação do Requerente, que movimentou o aparato judicial e posteriormente solicitou a desistência do pleito. 2. Contudo, apesar de correta a condenação imposta, a exigibilidade deve ser suspensa face à gratuidade da justiça anteriormente às fls. 469 pelo magistrado a quo. 3. Recurso conhecido e provido apenas para suspender a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.(TJ-AM - AC: 06313738220188040001 AM 0631373-82.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019).
LOCAÇÃO. Ação de cobrança e despejo. Sentença de extinção do processo e condenação do autor, beneficiário da gratuidade, ao pagamento da verba de sucumbência. Apelação do demandante. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação do beneficiado sucumbente. Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensão da exigibilidade que impede quaisquer atos de cobrança até a comprovação de que houve melhora na situação financeira. Finalidade da justiça gratuita é beneficiar os que efetivamente dela necessitam. Sentença mantida. (...). (TJ-SP - AC: 10004646120158260590 SP 1000464-61.2015.8.26.0590, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020).
Ou seja, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça à parte, no entanto, não ficou consignado na parte dispositiva da sentença a suspensão da exigibilidade em relação à condenação dos honorários.
De mais a mais, ressalte-se que, em sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, a obrigação pelo pagamento dos ônus sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO
Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento para que passe a constar na parte dispositiva da sentença a suspensão da exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios, com relação à parte autora, em virtude da gratuidade de justiça já concedida, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Que seja suspensa a exigibilidade, enquanto persistir o estado de insuficiência de recursos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
À guisa da fundamentação expendida, ante o parcial provimento do apelo, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
0845298-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorDAYNNE RAQUEL DA SILVA AMARAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/01/2024