
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800193-69.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Práticas Irregulares que Determinam a Anulação da Votação]
APELANTE: CHARLES RIBEIRO SALES
APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS - PI, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CHARLES RIBEIRO SALES, em face de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, que denegou a segurança pleiteada, na forma do art. 6°, § 5°, da norma retro, e do art. 485 do Código de Processo Civil.
Insurge-se o apelante contra as eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Murici dos Portelas-PI, vez que o Presidente da Câmara, reeleito pela sexta vez na oportunidade, violou várias normas da Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, Constituição Federal e decisões da Corte Suprema em diversas ações diretas de inconstitucionalidade apreciadas.
Em consulta ao sistema virtual de acompanhamento processual do PJE, o Agravo de Instrumento n 0762404-68.2023.8.18.0000 de Relatoria do Des. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO foi o primeiro processo protocolado no 2º grau, distribuído em 25/10/2023 e despachado em 27/10/2023, observo que tem como objeto a mesma pretensão, qual seja, a anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Murici dos Portelas-PI, biênio 2023/2024, e de todos os atos e efeitos dela derivados, e a realização de novas eleições.
Quanto a temática do risco de decisões conflitantes, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles
Quanto à prevenção, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, no parágrafo único do artigo 135-A estabelece que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Entendo que o presente recurso deverá ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº0762404-68.2023.8.18.0000, distribuído à sua relatoria na data de25/10/2023, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema PJE.
Destarte, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e visando a melhor solução para o caso concreto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão em litígio, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA , para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800193-69.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPráticas Irregulares que Determinam a Anulação da Votação
AutorCHARLES RIBEIRO SALES
RéuCÂMARA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS - PI
Publicação24/11/2023