Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0811163-65.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, receptação simples, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo, emergindo clara as responsabilidades penais. 2. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria pelo acervo probatório acostados aos autos, notadamente pelas palavras das vítimas e das testemunhas. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por Francisco Felipe Alves da Silva, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811163-65.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811163-65.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO FELIPE ALVES DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, receptação simples, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo, emergindo clara as responsabilidades penais.

2. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria pelo acervo probatório acostados aos autos, notadamente pelas palavras das vítimas e das testemunhas.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por Francisco Felipe Alves da Silva, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com serventia junto a 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou Francisco Felipe Alves da Silva, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos crimes de ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do Código Penal) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311, caput, do Código Penal) e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14 da Lei 10.826/2003) em concurso material, a teor do art. 69, caput, do mesmo Código, tendo como vítimas MARCOS FLÁVIO DE MOURA e JOHNANTAN BARROSO DOS SANTOS.

 

Consta da denúncia que:

No dia 24.03.2022, por volta das 13h15min, nesta cidade, o denunciado, em unidade de desígnios e esforços a outro homem não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça (consistente no emprego de arma de fogo), um aparelho celular (da marca MOTOROLA) e um relógio (da marca CHAMPION), pertencentes à vítima MARCOS FLÁVIO DE MOURA.

Ainda no mesmo dia, por volta das 15h30min, o denunciado foi encontrado na posse dos objetos roubados, além de um revólver cal. 38, bem como uma motocicleta (marca YAMAHA), produto de roubo, com seus sinais de identificação adulterados. Tudo aconteceu conforme a narrativa a seguir.

Por volta das 13h15min do dia 24.03.2022, a vítima MARCOS FLÁVIO DE MOURA trabalhava no comércio “Bar do Simão”, situado na Rua Walter Tolentino, bairro Verde Lar, 5423, nesta cidade, quando foi abordada por dois homens, que se aproximaram em uma motocicleta de marca YAMAHA, de cor vermelha.

Na ocasião, o homem que ocupava a “garupa” do veículo aproximou-se das vítimas e, de arma de fogo em punho, exigiu que MARCOS FLÁVIO e outros dois empregados do estabelecimento, que ali estavam, entregassem seus aparelhos celulares. O denunciado, por sua vez, na condição de piloto da motocicleta, levantou-se posteriormente, direcionando-se a MARCOS FLÁVIO e, mediante grave ameaça, exigiu que a dita vítima entregasse seu relógio de pulso.

Depois de ter seus comandos obedecidos pelas vítimas, a dupla de infratores tornou a ocupar a motocicleta, na mesma disposição anterior, empreendendo fuga na posse dos objetos subtraídos.

Após a ação delitiva, a vítima MARCOS FLÁVIO comunicou o ocorrido à polícia.

Naquele mesmo dia, por volta das 15h30min, uma equipe da polícia militar realizava rondas ostensivas pelo bairro Vila Bandeirante, nesta cidade, quando, nas proximidades da Rua Catorze, avistaram um homem, dentro de uma oficina mecânica de motocicletas e entenderam que o mesmo ostentava conduta suspeita.

Ainda sem saber que se tratava do autor de roubo ocorrido momentos antes, a polícia abordou aquele homem, em razão de seu comportamento suspeito ao visualizar a viatura policial. E, na ocasião, o homem se recusou a ser abordado, tendo sido necessário que três policiais utilizassem de força para contê-lo. E, mesmo após contido e algemado, dito infrator conseguiu empreender fuga, tendo adentrado uma das residências nas proximidades. Todavia, novamente a polícia conseguiu alcançá-lo e contê-lo.

Realizada busca pessoal no homem detido, foi encontrada, junto à sua cintura, um revólver calibre 38, com 6 munições intactas. Junto à sua vestimenta, havia dois aparelhos celulares (um de marca MOTOROLA, cor azul e outro de marca MI, cor dourada) e outras 6 munições calibre 38, também intactas. Dentro de uma mochila do tipo “bag de entregador”, utilizada pelo multicitado infrator, foi encontrado um aparelho Play Station 2, com um controle e cabos de ligação, além de 34 (trinta e quatro) unidades de jogos clandestinos (“piratas”). No pulso do denunciado, também havia um relógio de marca Champion.

Ademais, dito homem também estava na posse de uma motocicleta, que ostentava a placa PIY-5597. Após a vistoria naquele veículo, foi constatada divergência entre o número do chassi e a placa. Assim, após consulta de dados, descortinou-se que aquela se tratava de uma motocicleta roubada no dia 14.03.2022, de placas originais PIW-5597, pertencente à vítima JOHNANTAN BARROSO DOS SANTOS.

Assim, foi proferida voz de prisão contra o homem detido, que se identificou como sendo FRANCISCO FELIPE ALVES DA SILVA, ora denunciado, sendo ele conduzido à Central de Flagrantes de Teresina.

Já por volta das 17h15min, a vítima MARCOS FLAVIO DE MOURA tomou conhecimento da prisão do denunciado, razão pela qual compareceu à Central de Flagrantes, onde reconheceu, pessoalmente, o infrator FRANCISCO FELIPE ALVES DA SILVA como sendo um dos autores do roubo praticado horas antes (termo de reconhecimento de fls. 24, ID 25604090).

Na mesma ocasião, a referida vítima também reconheceu e recuperou seu aparelho celular e seu relógio que haviam sido apreendidos em posse do denunciado (termo de restituição de fls. 27, ID 25604090).

Posteriormente, foi ouvida perante a autoridade policial a vítima JOHNANTAN BARROSO DOS SANTOS, proprietário da motocicleta apreendida, o qual relatou ter seu veículo subtraído por volta das 19h30min do dia 14.03.2022. Narrou que, naquela ocasião, dois homens entraram em sua residência, situada no bairro “Vale Quem Tem”, nesta cidade e, com arma de fogo em punho, subtraíram sua motocicleta (YAMAHA FACTOR, cor vermelha, placa PIW-5597) e um aparelho celular (MOTOROLA E 6S). O ofendido disse, por fim, que não era capaz de reconhecer os ditos infratores, razão pela qual imputa-se ao denunciado apenas a receptação da motocicleta subtraída e encontrada em seu poder.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 10/05/22, Id Num. 10896562 - Pág. 1/2.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 10896914 - Pág. 1/16, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, Francisco Felipe Alves da Silva, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP; art. 180, caput, do CP; art. 311, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69, do CP., fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 10896926 - Pág. 1/9.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 10896930 - Pág. 1/4.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 11711474 - Pág. 1/17, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu, Francisco Felipe Alves da Silva, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Tratam-se de Apelação Criminal interpostas por Francisco Felipe Alves da Silva, Id Num. 10896926 - Pág. 1/9, contra sentença acostada aos autos, Id Num. 10896914 - Pág. 1/16, prolatada pelo MM juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP; art. 180, caput, do CP; art. 311, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69, do CP., fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Nas razões de apelação, a defesa requer o total provimento do presente recurso de Apelação, para absolver o apelante Francisco Felipe Alves da Silva das acusações, por insuficiência e fragilidade do acervo probatório carreado nos autos, com fundamento jurídico no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal

 

a) Do pedido de absolvição do apelante

Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial acostado aos autos, Id Num. 10896527 - Pág. 14/19, e confirmados na íntegra na fase judicial, gravados em DVD, Trechos a seguir transcritos, Auto de Exibição e Apreensão, Id Num. 10896527 - Pág. 20/21, Declaração da vítima, Id Num. 10896527 - Pág. 22, Termo de Reconhecimento de Pessoa, Id Num. 10896527 - Pág. 24/25, Termo de entrega e restituição de objeto, Id Num. 10896527 - Pág. 26 e Confissão com detalhes do réu sobre o roubo do celular, do relógio e sobre o porte de arma de fogo e das munições, conclui-se que não assiste razão ao apelante ao pleitear ser absolvido com base na falta de provas, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvidas sobre a participação do condenado nos delitos pelos quais foi denunciado e condenado.

Veja trechos dos depoimentos das testemunhas dados na fase judicial:

Depoimento da testemunha Joilson Morais de Sousa, policial militar, lotado no 12º Batalhão de Piripiri.

 

“(...) afirmou, em juízo (Pjemídias), que, no dia do ocorrido, estavam em rondas no bairro “Vila Bandeirante”; que receberam uma informação de que havia um indivíduo suspeito, em uma oficina; que se dirigiram até o local e o encontraram lá; que o indivíduo ficou nervoso quando avistou os policiais; que fizeram a abordagem no mesmo e que encontraram uma arma de fogo, em sua cintura; que o indivíduo tentou sacar a arma quando viu os policiais; que, quando chegaram, viu quando o indivíduo jogou um celular no chão e o quebrou; que a arma encontrada estava municiada e tinha muita munição em reserva; que ele estava na posse de outro celular e que na “bag de entregador”, havia um videogame; que entendeu que o indivíduo estava se “passando” de entregador, para realizar assaltos; que tinha ido, na oficina, para fazer um reparo na motocicleta; que, ao verificarem a placa da moto, a placa estava dando outro modelo; que fizeram a consulta do chassi e viram que tinha restrição de roubo e furto; que o chassi da moto não batia com a sua placa; que o indivíduo disse que usava a arma para se defender; que uma vítima chegou na Central de Flagrantes e reconheceu o celular e o relógio que haviam sido tomados; que a vítima era homem; que a vítima reconheceu o celular; que a vítima, proprietária da motocicleta, também foi até a Central. (...).”

 

Declarações da vítima do roubo da moto, Johnatan Barroso dos Santos, mecânico de refrigeração.

 

“(...) afirmou, em juízo (Pjemídias), que é proprietário da motocicleta que o acusado foi preso em poder dela; que ele a roubou na casa dele, Johnatan; que foi vítima de um assalto, em 14 de março de 2021, no

período da noite, em sua casa; que, no momento do assalto, o portão da sua casa se encontrava aberto; que dois elementos, quando viram a moto dentro de casa, entraram na casa dele; que entraram, junto com um menino de dez anos que se encontrava em sua casa, apontando a arma para as costas destes; que anunciaram o assalto; que um dos assaltantes saiu catando o celular que estava na frente da televisão; que pediram a chave da moto; que um assaltante chamou o outro assaltante e que este já veio com a arma em punho; que ele, vítima, e o menino de dez anos, foram obrigados a deitarem no chão; que um deles pegou a chave da moto e saiu em fuga, junto com o outro; que a moto foi encontrada dez dias depois do ocorrido; que foi

encontrada pela Polícia Militar, pelo capitão “Mota”, na “Bandeirante”; que estava na posse do bandido que andava com ela; que, quando recebeu a moto, ela estava com a placa de outra moto. (...).”

 

Em seu interrogatório dado na fase judicial o acusado Francisco Alves da Silva, afirmou, em juízo (Pjemídias):

 

“(...) que algumas das acusações que lhe foram imputadas são verdadeiras; que a acusação de roubo do celular é verdadeira; que as acusações de receptação e adulteração de sinal da moto são falsas; que pediu a moto emprestada para roubar; que ele e um colega foram até um bar; que ele estava pilotando a moto; que parou no bar e seu colega desceu da moto e tomou o celular; que o colega estava com um calibre 38; que ele, acusado, não portava nenhuma arma; que os dois só estavam com uma arma; que a moto deu prego; que abandonou o colega e foi até a oficina, ajeitar a moto; que a polícia chegou lá e o abordou; que correu mas foi pego pela polícia; que já foi preso outras vezes e já teve condenação; que pegou a moto emprestada de uma pessoa, por nome Rodrigo; que Rodrigo não lhe falou que a moto era roubada, nem que estava com a placa de outra moto. (...).”

 

O apelante em seu interrogatório perante o Juiz, confessou a autoria em relação aos crimes de roubo duplamente majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A referida confissão é corroborada por outros elementos de prova, em especial a apreensão dos objetos roubados da vítima e da arma de fogo em sua posse, quando de sua prisão em flagrante.

Quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o apelante negou a autoria delitiva, alegando que não sabia que a motocicleta estava com a placa de outra moto. Nada obstante, a negativa de autoria é desprovida de consistência, sendo flagrantes as divergências entre as declarações que fez, tendo em vista que o requerente foi preso em flagrante, quando estava em uma oficina, na posse do veículo produto de roubo, evidenciando ser conhecedor da origem criminosa do automóvel.

Desta forma, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP; art. 180, caput, do CP; art. 311, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69, do CP, pelos quais o acusado foi denunciado e condenado, encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há como se acatar o pedido de absolvição, nos termos dos artigos 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório, conforme firmado na r. sentença hostilizada.

Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL SUFICIENTE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CPB - INVIABILIDADE. - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório evidencia a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva, tais como narradas na Inicial. - A causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CPB visa coibir a prática do crime no período em que o patrimônio particular encontra-se mais vulnerável, constituindo circunstância objetiva que deve incidir sempre que a subtração ocorrer durante o repouso noturno, não fazendo a lei qualquer outra menção. V.V. - A causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1°, do CP) é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado, em razão da disposição topográfica do referido parágrafo, tendo em vista que não se admite no Direito pátrio a realização de interpretação extensiva em desfavor do réu.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.19.005351-7/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA" - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE - ACUSADA HIPOSSUFICIENTE.
- Não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, corroborada pela prova oral colhida.

- A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- Comprovada a utilização de violência e grave ameaça na prática do crime, impossível a desclassificação do delito de roubo para o de furto.
- Comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
- Tem-se o delito de roubo consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva.
- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las.
- Constatada a hipossuficiência da agente, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.15.049650-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por Francisco Felipe Alves da Silva, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0811163-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Francisco Felipe Alves da Silva

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/12/2023