
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800040-60.2020.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: PATRICIA REIS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA REIS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI que, nos autos da ação revisional nº 0800040-60.2020.8.18.0069, que julgou improcedente os pedidos da inicial.
Existe nos autos pedido de desistência do banco apelado nos autos da ação de busca e apreensão nº 0821983-17.2020.8.18.0140, informando que as partes transigiram extrajudicialmente, razão pela qual não há interesse no prosseguimento do feito, sendo que a discussão do presente recurso perdeu o objeto.
Devidamente intimado o apelado, para manifestar-se sobre eventual acordo extrajudicial, manteve-se inerte.
Intimado o Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil, dispõe no art. 988 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Aliado a aludida disposição o art. 999 do Codex determina a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. E conforme a manifestação de ID (9005858), presume-se na desistência do recurso de apelação, em razão do acordo entabulado entre as partes com o pagamento da dívida vindicada pelo apelado e nesses autos solicitada revisional do contrato.
Dessa forma, pela exegese dos dispositivos legais citados conclui-se que, a extinção do processo dar-se-á nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo necessário a ausência de interesse processual da apelante para a continuidade do feito.
Dispositivo.
Forte nestas razões, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro nos art. 485, VI e arts. 988 e 999, todos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o contrato de honorários entabulado das partes com seus respectivos patronos, devem ser resolvidos nos autos adequados, vez que a extinção do processo em análise dar-se por via reflexa da ausência de interesse de agir da parte apelante.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 23 de novembro de 2023.
0800040-60.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorPATRICIA REIS DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação24/11/2023