Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0757015-05.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, V e § 4º, DO CPC/2015. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a questão que se coloca é a de saber se o processo de execução que tramita na origem deve ser suspenso, aguardando o julgamento do AREsp nº 1.408.024/PI, interposto pelo banco exequente, ora agravado, ou se deve ser extinto, com ou sem resolução do mérito. 2. Verifica-se que a decisão agravada, que determinou a suspensão do processo de execução na origem, adotando como fundamento o inciso V do art. 313 do CPC, foi proferida em 05/06/2023, não havendo, até a presente data, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) previsto na legislação processualista. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757015-05.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757015-05.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, V e § 4º, DO CPC/2015. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a questão que se coloca é a de saber se o processo de execução que tramita na origem deve ser suspenso, aguardando o julgamento do AREsp nº 1.408.024/PI, interposto pelo banco exequente, ora agravado, ou se deve ser extinto, com ou sem resolução do mérito. 2. Verifica-se que a decisão agravada, que determinou a suspensão do processo de execução na origem, adotando como fundamento o inciso V do art. 313 do CPC, foi proferida em 05/06/2023, não havendo, até a presente data, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) previsto na legislação processualista. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, uma vez que não ultrapassado o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto em lei. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FRUTAN – FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. n° 0023134-27.2015.8.18.0140) promovida pelo BANCO DO NORDESTE BRASIL S.A. (BNB), que suspendeu o processo de execução, com fundamento no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, até o trânsito em julgado da decisão de mérito do AREsp 1408024/PI, que tramita perante o E. STJ.

Em suas razões recursais (ID Num. 12043757), a parte agravante argui que “TODAS AS DÍVIDAS que a FRUTAN, seus sócios e avalistas haviam contraído perante o Banco do Nordeste do Brasil S/A foram EXTINTAS, na sua totalidade, pela transação (acordo judicial) e subsequente adimplemento integral de todas as parcelas previstas em tal acordo (homologado judicialmente e acobertado pela coisa julgada material e soberana), tudo mediante débito automático que a própria instituição financeira efetuava na conta mantida pela mutuária, conforme foi soberanamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em caráter definitivo e irreversível”, motivo pelo qual incumbiria ao eminente Juízo de primeira instância, em vez de suspender o processo executivo, extinguir o processo de execução originário, por sentença, conforme determina o art. 924, II, do CPC.

Ademais, sustenta que a mera pendência de Agravo em Recurso Especial (AREsp 140.8024/PI) perante o Superior Tribunal de Justiça não teria o condão de desconstituir a transação e o correspondente adimplemento, pela FRUTAN, das obrigações previstas em tal acordo, uma vez que o recurso especial não tem efeito suspensivo automático (ope legis, isto é, por força de lei), como se extrai, a contrario sensu, do art. 1.029, § 5º, do CPC.

Diante do exposto, requer que seja conferida a plena satisfação da obrigação e seja extinto, por sentença, o processo de execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015; bem como que seja o BNB condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em contrarrazões (ID Num. 13500651), o banco agravado sustenta que o crédito perseguido em primeira instância não foi adimplido integralmente e sendo assim deve ser preservado o seu direito de utilizar de todos os meios processuais para se opor à eventual pretensão da parte Agravante, que busca a extinção da execução antes do conhecimento pelo STJ da matéria levantada no Recurso Especial interposto contra o acórdão que julgou improcedente a ação anulatória.

Assim, defende que resta caracterizada a prejudicialidade externa, já que apenas o trânsito em julgado no STJ do AREsp 140.8024/PI pode ter o condão de retirar a força executiva do título executado, pugnando, assim, pelo desprovimento do instrumental.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer quanto ao mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público (ID Num. 13001580).

Síntese do necessário.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a apreciar a questão de mérito.

Na hipótese dos autos, a questão que se coloca é a de saber se o processo de execução que tramita na origem deve ser suspenso, aguardando o julgamento do AREsp nº 1.408.024/PI, interposto pelo banco exequente, ora agravado, ou se deve ser extinto, com ou sem resolução do mérito.

Em consulta ao Pje de 2º grau, restou constatada demanda idêntica a que se encontra em debate nestes autos. Trata-se do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, que possui as mesmas partes e que envolve a mesma discussão, referente aos autos executivos nº 0804307-61.2017.8.18.0140, em que esta 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo para extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e condenar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

Acontece que a premissa fática em que se fundamentou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, qual seja, o exaurimento do prazo máximo de suspensão do feito, não pode ser aplicada a este caso. Vejamos.

O art. 921 do CPC disciplina a suspensão do processo de execução. No que interessa ao presente agravo de instrumento, tal dispositivo determina, em seu inciso I, que suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber. No caso, o douto julgador de piso vislumbrou a incidência, ao caso concreto, do art. 313, V, a, do CPC.

Segundo esse dispositivo, “Suspende-se o processo: […] quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Por sua vez, o § 4º do art. 313 do CPC encerra o comando que adiante se transcreve:

Art. 313, § 4º. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

 

Ou seja, de acordo com o preceito legal acima transcrito, a suspensão do processo com base no inciso V do art. 313 do CPC “nunca poderá exceder 1 (um) ano”. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREJUDICIALIDADE – SUSPENSÃO – PRAZO - Caso em que os agravados interpuseram embargos à execução, arguindo preliminar de conexão com a ação revisional ajuizada - Estando em discussão os vícios do contrato através de ação revisional, é cabível a suspensão da execução e dos respectivos embargos à execução, ante a clareza do disposto no art. 265, IV, a do ACPC, com correspondência no art. 313, V, 'a', do NCPC, que se sobrepõe aos arts. 574 e 585, § 1º, do ACPC, com correspondência no art. 776 e 784, § 1º, do NCPC – Prejudicialidade externa a recomendar a suspensão dos feitos – Suspensão que não poderá exceder o prazo de 01 ano, nos termos do art. 313, §§s 4º e 5º, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 21674021420198260000 SP 2167402-14.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 03/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020)

 

Nos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada que determinou a suspensão do processo de execução na origem, adotando como fundamento o inciso V do art. 313 do CPC, foi proferida em 05/06/2023, não havendo, até a presente data, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) previsto na legislação processualista.

Frise-se que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, a decisão de suspensão do feito executório ultrapassara o período estabelecido em lei para a suspensão do processo, a ensejar o provimento do recurso, o que não ocorre no caso em análise, dado que, como antes explicitado, ainda não superado o prazo de suspensão permitido em lei, ainda em curso.

Por fim, é necessário esclarecer que em consulta ao sítio eletrônico do STJ, foi constado que o AREsp nº 1.408.024/PI continua, ao tempo da presente análise, pendente de julgamento pela Corte Superior.

Em face do exposto, conheço do recurso, e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, uma vez que não ultrapassado o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto em lei.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757015-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

07/02/2024