TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000354-98.2016.8.18.0030
APELANTE: LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não é possível o afastamento da condenação em custas processuais, ainda que se trate de réu pobre assistido pela Defensoria Pública, a teor do disposto no art. 804, CPP, todavia é possível a suspensão do pagamento das custas processuais no Juízo da Execução Penal, a quem compete o conhecimento da matéria.
2. Não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo ante a não ausência de interesse recursal, uma vez que na sentença impugnada foi concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
3.não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
4. A simples alegação de dependência química por si só, não afasta a traficância, isso porque é comum que os usuários pratiquem a venda de entorpecente para sustentar o próprio vício, por isso não há como se acolher o pleito desclassificatório diante da não comprovação de ser o recorrente mero usuário, principalmente diante das circunstâncias em foi efetuada a prisão em flagrante e do histórico em delitos dessa natureza.
5. A existência de condenação definitiva na data da sentença por fato anterior, a qual configura maus antecedentes, constitui fundamento válido para justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ainda que não considerado na pena-base
6. Inviável a fixação de regime inicial menos gravoso quando o acervo probatório indicar a ineficiência dos demais regimes por desatenderem ao binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência da sanção imposta, bem como por ser o regime fechado o único apto a atingir a função preventiva de inibir a prática de novas ações delituosas.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, quando o quantum fixado supera o disposto no art. 44, I, CP.
8. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Lucas de Freitas Barbosa Júnior, vulgo “Júnior Play”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por haver sido flagrado trazendo consigo 50 gramas de Cannabis Sativa Lineu de Teresina para Oeiras, fato ocorrido em 04/03/2016, por volta das 18 horas (ID 10634124, pág. 98/100).
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença (ID 10634125, pág. 53/62) que julgou procedente a denúncia para condenar Lucas de Freitas Barbosa Júnior nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime inicial fechado.
Lucas de Freitas Barbosa Júnior recorreu (ID 10634125, pág. 78/99), requerendo a gratuidade da justiça; concessão de efeito suspensivo ao recurso; absolvição por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas (denúncia anônima sem investigação prévia); subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/06; a fixação da pena no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06; fixação de regime menos gravoso e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Em contrarrazões ofertadas (ID 13026322/13026333), o representante ministerial singular refutou os argumentos defensivos pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13384645), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13846912/13992519).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Lucas de Freitas Barbosa Júnior busca a reforma da sentença que o condenou pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, para tanto requer: a) gratuidade da justiça e concessão de efeito suspensivo ao recurso; absolvição por insuficiência de provas (denúncia anônima sem investigação prévia); subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28; a fixação da pena no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06; fixação de regime menos gravoso e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Da gratuidade da justiça e concessão de efeito suspensivo ao recurso
Lucas de Freitas Barbosa Júnior requer a concessão da gratuidade da justiça por ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua manutenção, bem como que seja recebido o recurso de apelação em seu efeito suspensivo e devolutivo.
O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.
Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção ou suspensão das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), todavia, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, as quais ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, tal matéria compete ao juízo da execução penal, a quem cabe a análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.- Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE PROBATÓRIA - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A alegação de ilegalidade da busca pessoal não prospera quando constatada a existência de fundada suspeita para sua realização. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, estando ainda presentes todas as elementares do delito de tráfico de drogas, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório. Os depoimentos dos policiais considerados em conjunto com as demais circunstâncias do fato geram a certeza do cometimento do crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser mantida a condenação. Verificada a destinação mercantil do entorpecente, impossível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. O pedido de isenção de custas configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução (TJ-MG - APR: 10000220600639001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2022), grifei.
Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.
Em relação do pleito defensivo de concessão de duplo efeito ao apelo, dele não conheço, posto que não há compatibilidade entre o pedido e a concessão do direito do réu recorrer em liberdade. Assim, ausente o interesse recursal, inviável se mostra o conhecimento do pedido. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RÉU SOLTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Preliminar - não conhecimento do pedido de concessão de efeito suspensivo - acolhida: não há compatibilidade entre o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo criminal, tendo em vista que foi concedido, na sentença, o direito de o réu recorrer em liberdade, estando ele solto. Ausente o interesse recursal, o conhecimento parcial do recurso é a única alternativa. 2. Mérito: A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas colhidas nos autos, incluindo a confissão judicial do acusado. Incabível a absolvição. 3. A verificação da condição econômica do condenado para aferir a concessão da Gratuidade de Justiça é competência do Juízo da Execução Penal. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 00048226220208070001 DF 0004822-62.2020.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
Da absolvição por insuficiência de provas
Alega o recorrente que deve ser absolvido pois sua abordagem foi motivada por denúncia anônima de que trazia droga de Teresina, não havendo investigação prévia que indicasse a finalidade do transporte do entorpecente e sequer diligência posterior capaz de suprir a lacuna foi ultimada, e que a conduta de “transportar entorpecente” se encontra presente tanto no art. 28 quanto no caput do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, por isso entende que em razão de não haver lastro probatórios suficiente que demonstre a conduta delituosa deve ser absolvido por insuficiência de provas. Sem razão o recorrente, senão vejamos.
Segundo a prova amealhada no conjunto probatório, agentes policiais receberam informação anônima de que Lucas Freitas Barbosa Júnior, vulgo “Júnior Play”, estva trazendo drogas de Teresina/PI para vender em Oeiras, em um veículo que pertencia a terceiro que habitualmente faz viagens para a capital, tendo os agentes policiais montado uma campana para aguardar o momento em que Lucas chegaria a cidade, ao identificarem o veículo passaram a segui-lo, e nas imediações do colégio CAIC Lucas desceu do carro, instante em que foi abordado, sendo solicitado ao motorista do veículo que mostrasse qual era a sua bagagem, sendo localizado dentro de uma bolsa dois tabletes e um volume menor prensado de maconha.
Não se verifica nenhuma ilegalidade quanto à abordagem feita ao recorrente e a solicitação de que o motorista do carro identificado a partir da informação anônima, não havendo que se falar em investigação prévia, pois verifica-se que, no caso, resta caracterizada a fundada suspeita residindo no fato de que, durante as atividades de policiamento ostensivo, policiais militares receberam informações anônimas acerca de um indivíduo em que ia de Teresina para Oeiras transportando entorpecentes em um veículo corsa classic, cor prata, da pessoa conhecida por Joãozinho que habitualmente faz viagens para a capital. A partir daí, os policiais diligenciaram campana e ao visualizarem o veículo mencionado, que coincidia exatamente com a informação recebida passaram a segui-lo, e quando o recorrente desceu do veículo, foi abordado e solicitado ao motorista do veículo que identificasse a bagagem do recorrente, que foi entregue sendo apreendida maconha em dois tabletes maiores e um menor, conforme se constata do auto de apresentação e exibição (ID 10634124, pág. 8), onde discrimina que foram apreendidos dois tabletes de maconha e um volume menor, pesando aproximadamente 50g e uma bolsa de mão, cor azul e bege, marca Miracéu turismo; e as fotos colacionadas aos autos (ID 10634124, pág. 49/50).
Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilegalidade acerca da abordagem e apreensão da droga, não havendo que se falar em ausência de investigação prévia, pois a abordagem fora efetuada na rua, quando o recorrente descia de um transporte alternativo de passageiros, nesse caso a abordagem pessoal e a verificação de sua bagagem não necessitam de mandado judicial, tampouco de investigação prévia, sendo suficiente a fundada suspeita, sobretudo quando o próprio recorrente já assumiu que trazia drogas em sua bagagem.
Por isso, não há que em ilegalidade do procedimento policial por ter sido o fato noticiado por meio de informação anônima e ter sido realizada a busca na bagagem do recorrente diante da fundada suspeita, neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime. 3. É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se justifica, uma vez que as características do veículo abordado são idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o tráfico de drogas. 4. A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e coibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias entorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial realize fiscalizações em veículos com características semelhantes às apontadas na denúncia anônima, evitando, assim, a impunidade e garantindo a segurança pública. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 824520 PR 2023/0169109-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023), grifei.
No que tange à absolvição por ausência de provas, igualmente não assiste razão ao recorrente, isso porque o tipo do art 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é misto alternativo, isto é, basta que o agente pratique qualquer um dos verbos proibidos para caracterizar o ilícito, sendo desnecessária a efetiva mercancia.
A materialidade do delito de tráfico de drogas resta demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 10634124, pág. 8), onde foram apreendidos dois tabletes de maconha e um outro volume menor também de maconha; pesando aproximadamente 50g e uma bolsa de mão, cor azul e bege, marca Miracéu turismo, cujo laudo preliminar (ID ID 10634124, pág. 34) e definitivo (ID 10634124, pág. 256/2580), a substância apreendida era a Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como Maconha; constam fotos da apreensão (ID 10634124, pág. 49/50).
Registre-se que, embora o recorrente alegue que seja apenas usuário, ressalta-se que já foi condenado tanto por crime de tráfico de drogas quanto como usuário, e que há informações no bojo do inquérito policial n.º 026/2016 (ID 10634124, pág. 02/79) de que o recorrente pratica a mercância de drogas.
De outro lado, a forma de acondicionamento dois tabletes maiores e uma porção menor são indicativos da comercialização em razão de apesar da quantidade de droga apreendida não fosse tão significativa ao ser fracionada resultaria em cerca de 67 porções porções para uso individual (considerando-se que cada porção individual leva cerca de 0,75g de substância). Ademais, considerando que o recorrente não comprovou que tal quantidade de drogas seria unicamente destinada ao seu uso pessoal. Neste sentido:
Apelação. Tráfico interestadual de entorpecentes. Recurso defensivo. 1. Condenação adequada. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimentos firmes dos policiais militares relatando as circunstâncias da prisão em flagrante, bem como a apreensão dos entorpecentes no interior de uma mala transportada pelo réu no interior de um coletivo. Versão inconsistente apresentado pelo réu. Ciência quanto ao conteúdo da carga transportada devidamente comprovada. (…) 3. Tráfico privilegiado não caracterizado. Expressiva quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado. Substância acondicionada sob a forma de tijolos que seriam fracionados em quantidades menores e inseridos no mercado ilícito de drogas. (…) (TJ-SP - APR: 15000394120228260457 SP 1500039-41.2022.8.26.0457, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 19/09/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/09/2022), grifei.
A autoria, a seu turno, ressai da prova oral produzida em juízo que demonstra a ocorrência do delito de tráfico de drogas na modalidade “transportar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, atribuído ao recorrente que afirmou, desde o momento da abordagem que a droga lhe pertencia, embora tenha afirmado que sua destinação não seria mercantil, mas sim uso próprio.
Assim provada a materialidade e a autoria delitiva, inviável se mostra a absolvição por insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação para uso de drogas. Neste sentido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023), grifei.
Da desclassificação do delito de tráfico para o crime do art. 28, da Lei n.º 11.343/06
Aduz a defesa que não restou comprovada finalidade de comercialização da droga, por esta razão requer o reconhecimento do crime de porte para uso pessoal.
Razão não lhe assiste.
É cediço que o delito de tráfico de drogas trata-se de tipo misto alternativo, isto é, delito de ação múltipla, que se caracteriza pela realização de qualquer dos núcleos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Cabe pontuar que, embora o apelante alegue ser usuário de drogas, isto não afasta a possibilidade de cometer o delito de tráfico, sendo concebível que o praticasse por qualquer que seja o motivo, desde a necessidade de arrecadar dinheiro para comprar mais entorpecentes para uso próprio ou até mesmo para quitar dívidas com traficantes, uma vez esgotadas suas fontes de renda.
Para a condenação pelo delito em apreço prescinde-se a prova do comércio ilícito, sendo suficiente a demonstração de que o agente praticou uma das as ações previstas no tipo penal. In casu, a conduta do réu enquadra-se nos núcleos “transportar”, “guardar” e “trazer consigo”, o que configura o delito tipificado no referido artigo.
Ao contrário do que sustentou o recorrente que parou de traficar em 2008, verifica-se que na fase policial foi ouvido Michel Primo de Sousa (ID 10634124, pág. 30) que afirmou ter comprado em 01/01/2016, uma trouxinha de maconha de Junior Play pelo alor de R$ 10,00 (dez reais), na residência dele localizada na Vila Santa Teresa, próximo ao cemitério.
Consta ainda cópia do depoimento de Cristiano Antônio da Silva (boneco) o qual disse que, na data de 27/01/2016, por volta das 10h40min, estava na Praça do Zé de Helena, bairro Jureminha, quando foi abordado por uma equipe policial quando portava uma trouxinha de maconha, tendo informado que compra a droga para consumo, a qual foi comprada na mão de Júnior Play (Lucas de Freitas Barbosa), pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), cuja droga foi comprada na casa de Júnior Play por volta das 10h, que costuma comprar droga em sua mão duas vezes por dia; que atualmente é só usuário, mas já foi preso por outros delitos (ID a10634124, pág. 32).
Ressalte-se ainda, que a alegada dependência química por si só, não afasta a traficância, isso porque é comum que os usuários pratiquem a venda de entorpecente para sustentar o próprio vício. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA – ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELO TRÁFICO DE DROGAS – DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS INFORMANDO A PRÁTICA DO TRÁFICO PELO ACUSADO – FATO DE SER USUÁRIO NÃO CONDUZ A DESCLASSIFICAÇÃO – PALAVRA DO RÉU ISOLADA DAS PROVAS DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014079-36.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 11.07.2022), grifei.
Crimes de receptação dolosa de veículo e tráfico de drogas- Condutas confessadas pelo apelante- Apreensão de placas do "Mercosul"- Apreensão concomitante de 1 kg de maconha- Desclassificação para mero porte de substância entorpecentes com a finalidade de uso próprio inviável- Evidências de se dedicar o apelante a atividades criminosas- Furto de caminhonete e tráfico de entorpecentes- Forma privilegiada do tráfico inviável- Penas corretamente ajustadas e fundamentadas- Dosimetria realizada de acordo com o artigo 68 do Código Penal- Recurso da Defesa conhecido e não provido. (TJ-SP - APR: 15024830220218260548 Conchal, Relator: Nogueira Nascimento, Data de Julgamento: 04/07/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/07/2023), grifei.
In casu, a tese defensiva de que o recorrente é usuário e a droga apreendida seria para consumo próprio restou isolada do conjunto probatório, especialmente diante das demais particularidades do caso, sendo apenas uma tentativa de eximir-se da responsabilidade penal.
Destarte, não há possibilidade de se acolher o pleito do apelante, pois é inconteste a finalidade mercantil da droga.
Da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4.º da Lei n.º 11.343/06
Pede o recorrente a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, argumentando ser pequena a quantidade de drogas apreendida, ademais não participa nem integre organização criminosa.
Razão não assiste ao recorrente, pois a benesse prevista no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, dispõe a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Como se observa da sentença combatida, o magistrado ao afastar a referida benesse considerando a existência de condenação anterior através de sentença transitada em julgado (proc. n.º 0000677-11.2013.8.18.0030), o qual se trata de processo de execução referente à condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecente.
Por isso, a redutora do tráfico privilegiado foi afastada em decorrência do fato de o recorrente ter sido condenado por fato anterior pelo mesmo crime versado nos presentes autos, a qual é anterior à data de prolação da sentença que foi proferida em 21/03/2020.
Registre-se que, o magistrado a quo não se utilizou dos maus antecedentes do paciente para a exasperação da pena-base no momento da análise das circunstâncias judiciais, o fez expressamente para manter o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sem nenhuma alteração na pena imposta.
A sentença guarda sintonia com a jurisprudência do STJ, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR NA DATA DA SENTENÇA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. 1. A existência de condenação definitiva na data da sentença por fato anterior, a qual configura maus antecedentes, constitui fundamento válido para justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ainda que não considerado na pena-base. 2. Não há falar-se em reformatio in pejus se a sentença deixa de reconhecer os maus antecedentes do paciente na primeira fase, para a exasperação da pena-base no momento da análise das circunstâncias judiciais, mas o fazendo expressamente na terceira etapa, para manter o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sem nenhuma alteração na pena imposta ou agravamento da situação do réu. Precedentes. 3. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 715236 SC 2021/0407332-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022), grifei.
Da fixação de regime menos gravoso e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos
Pede o recorrente a fixação de regime menos gravoso e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Entretanto, observa-se que não houve redução da sanção penal imposta, e em se tratando de réu com sentença penal transitada em julgado e com vasto histórico criminal, deve ser mantido o regime inicial fechado em razão da reiteração delitiva do recorrente, demonstrando que os demais regimes de cumprimento de pena desatendem ao binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência da sanção imposta e por ser o único apto a atingir a função preventiva de inibir a prática de novas ações delituosas, em conformidade com o disposto no art. 33, §3.º, CP.
De igual forma, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, considerando que o quantum de pena fixada supera o previsto no art. 44, I, CP.
Forte em tais argumentos e na jurisprudência, rejeito mais essa pretensão defensiva. Neste sentido:
Tráfico de Drogas – Dosimetria – Fixação da pena-base no mínimo legal – Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06 – Quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína) justificam a majoração. Tráfico privilegiado – Associação ao tráfico confirmada – Comportamento voltado ao delito – Dedicação à atividade criminosa comprovada – Reprimenda mantida. Regime menos gravoso – Binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas – Inicial fechado adequado à gravidade concreta do delito e às circunstâncias pessoais dos agentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Requisitos do artigo 44 do Código Penal não preenchidos. (TJ-SP - APR: 15001692220228260557 SP 1500169-22.2022.8.26.0557, Relator: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 01/02/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000354-98.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023