TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701413-68.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES, ANDREZZA FALCAO CAVALCANTE, BRUNA TALUANE GOMES TIECO, LUANA DE ARAUJO SOARES, BIANCA JAQUELINE NOGUEIRA GONCALVES, DAIANE APARECIDA DE BRITO SOUSA, ISIS DA COSTA ANDRADE, WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA, ALEXANDRE SANTOS DO VALE
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Pretende o embargante, em sede de embargos de declaração, a modificação da decisão embargada, sob o argumento de que opôs os embargos de declaração ID 4589806 requerendo, caso não se reconhecesse os vícios apontados, que o referido recurso fosse recebido como agravo interno. Sem razão, portanto, o embargante. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Conheço e nego provimento ao recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 7751211), opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão terminativa (Id 7592356) que, não conheceu dos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Piauí (Ids 4589806 e nº 3429525.
O embargante em sede de embargos de declaração, alega que opôs os embargos de declaração ID 4589806 requerendo, caso não se reconhecesse os vícios apontados, que o referido recurso fosse recebido como agravo interno, submetendo-o a julgamento perante a eg. Câmara competente.
Requer, o conhecimento dos Embargos de Declaração, sejam conhecidos e provido para que, suprida a omissão acima apontada, sejam recebidos os embargos de declaração como agravo interno.
Contrarrazões (Id 9660016), impugna os argumentos do embargante, aduz o princípio da unirecorribilidade recursal.
Requer o não provimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.
Cumpre esclarecer que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.
Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:
“falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620)
Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.
Dessa forma, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.
Ademais, pretende o embargante que esta eg. Câmara, caso não se reconhecesse os vícios apontados, que o referido recurso fosse recebido como agravo interno.
Ora, de acordo com o princípio da unirecorribilidade recursal, para cada decisão prolatada só é cabível um recurso, haja vista que não pode ser manejado ao mesmo tempo, pela mesma parte, dois recursos, sendo desconsiderado o último.
A propósito, vejamos o entendimento a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Na forma apontada, em observância ao princípio da uirrecorribidade das decisões, o não conheço do agravo interno.
Por outro lado, ao analisar os autos, verifica-se inexistente quaisquer omissão, a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021)
Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.
Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar provimento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0701413-68.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorCLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES
RéuEXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/02/2024