TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800729-68.2018.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: ANTONIA COELHO DE RESENDE, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA – PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA – PI9150-A, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS – PI13129-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO PLEITEADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NO QUANTUM DEVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO A CONCESSÃO DE JUROS MORATÓRIOS JÁ ACOLHIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública, visa a condenação do Município de Boa Hora ao pagamento de vencimentos atrasados.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014, novembro e dezembro de 2015, bem como ao terço constitucional de férias correspondente aos anos de 2014 e 2015, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID. N° 6701134).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade de citação e que os encargos financeiros foram estabelecidos na origem em desconformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID. N° 6701134).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 6701134).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, observo que a irresignação do Município de Boa Hora gira em torno de dois pontos: a existência de suposta nulidade de citação e, no mérito, a aplicação equivocada de juros remuneratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre o valor da condenação fixada pelo juízo de origem, sendo necessária sua correção para a fixação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Contudo, a sentença ora impugnada já determinou que os juros moratórios devem ser, de fato, os da caderneta de poupança, de forma que não assiste ao recorrente interesse recursal em reabrir a discussão sobre tal matéria.
Por conseguinte, conheço do recurso inominado apenas em relação a preliminar de nulidade de citação e passo à sua análise.
A Lei nº 11.419/06, que regulamenta o processo eletrônico, possibilita que a comunicação dos atos processuais seja realizada pela via eletrônica, inclusive sendo considerada como intimação pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme norma prevista no seu artigo 5º, §6º.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com Ofício Circular Nº 170/2018 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD, determinou que os Municípios deveriam cadastrar os seus órgãos de representatividade jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não haja procuradoria formalmente constituída, em cumprimento ao determinado pelo art. 246, § 1º, do CPC, a fim de viabilizar o recebimento de citações e intimações eletrônicas no Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Assim, compulsando os presentes autos, observo que foi expedido mandado de citação eletrônico para a Procuradoria-Geral do Município de Boa Hora no dia 07/02/2019, com ciência registrada no dia 18/02/2019, não havendo, portanto, que se falar em nenhuma nulidade no processo em questão. No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA. VALIDADE. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO NO PROCESSO ELETRÔNICO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0002239-96.2020.8.16.0149 – Salto do Lontra – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT – J. 29.11.2021) (TJ-PR – RI: 00022399620208160149 Salto do Lontra 0002239-96.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021).
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, no tocante à atualização monetária estabelecida na sentença, verifico a necessidade de sua correção de ofício para a necessária adequação com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que os juros e correções monetárias, por serem matéria de ordem pública, podem ser corrigidos de ofício, sem que isso seja considerado reformatio in pejus.
O juízo de origem aplicou ao caso concreto a correção monetária aplicável à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Contudo, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública.
A referida emenda constitucional dispõe em seu art. 3º que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Da leitura do referido dispositivo, podemos entender que, após 08/12/2021 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros.
Desta forma, tendo o juízo a quo decidido a questão dos a correção monetária aplicável à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97 em dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte e sem a determinação de aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), faz-se necessário a reforma da sentença neste ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento. Porém, reformo, para determinar que sobre a atualização monetária determinar que a correção monetária incida desde a data em que a parte autora/recorrida deveria ter recebido seus vencimentos, atualizado pela regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que diz respeito a correção monetária (aplicados à caderneta de poupança), aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021).
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/01/2024
0800729-68.2018.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuANTONIA COELHO DE RESENDE
Publicação29/01/2024