Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000214-77.2012.8.18.0071


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Em regra geral, a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 2. E mesmo sendo ato discricionário do administrador público, a jurisprudência reconhece a necessidade de motivação do ato administrativo que remove o servidor público. 3. Na hipótese dos autos, ausente a motivação do ato, tem-se como consequência a nulidade da remoção determinada, com o retorno do servidor ao local de trabalho que antes exercia suas atribuições. 4. Remessa necessária improvida. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de Remessa Necessária, VOTAR para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ, na forma do voto do Relator. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000214-77.2012.8.18.0071 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000214-77.2012.8.18.0071

JUIZO RECORRENTE: ANTONIO LUCIANO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: RAMSES EDUARDO PINHEIRO DE MORAIS SOUSA, PEDRO HILTON RABELO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.

1. Em regra geral, a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.

 2. E mesmo sendo ato discricionário do administrador público, a jurisprudência reconhece a necessidade de motivação do ato administrativo que remove o servidor público.

3. Na hipótese dos autos, ausente a motivação do ato, tem-se como consequência a nulidade da remoção determinada, com o retorno do servidor ao local de trabalho que antes exercia suas atribuições.

4. Remessa necessária improvida.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de Remessa Necessária, VOTAR para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000214-77.2012.8.18.0071
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: ANTONIO LUCIANO DE MACEDO 
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: PEDRO HILTON RABELO - PI5702-A, RAMSES EDUARDO PINHEIRO DE MORAIS SOUSA - PI8307-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Reexame Necessário da sentença, de id 11160353, fls. 01/04, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos do Mandado de Segurança 0000214-77.2012.8.18.0071, em que foi concedida a segurança para determinar a nulidade do ato de remoção do impetrante, Antônio Luciano de Macedo, e o seu imediato retorno ao local em que anteriormente exercia suas atribuições, a unidade Escolar Josefa de Sousa Lira.

Na origem, Antônio Luciano de Macedo, impetrou mandado de segurança (id 11160344, fls. 02/09, contra ato da Secretária de Educação de Assunção do Piauí, na época representado pela Sra. Lucélia Alves Mota Lacerda, também qualificada, alegando, em síntese, que exerce o cargo efetivo de professor e foi removido de ofício pela Administração Pública em 13.4.2012, da unidade Escolar Josefa de Sousa Lira para a unidade escolar Antônio Nazário da Silva, por meio de ato desprovido de qualquer justificativa, acreditando se tratar de retaliação do gestor, por ter participado de movimento grevista.

A medida liminar foi concedida em decisão de id 11160344, fls. 39/41/43.

Proferida sentença de id 11160353, fls. 01/04 confirmando a liminar concedida e concedendo, em definitivo, a segurança.

Não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme se vê da certidão de id 11160360,

A sentença, então, foi submetida à Remessa Necessária, em observância ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009.

O Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento do Reexame Necessário, negando-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada (id 12722759, fls. 01/05).

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz sentenciante está condicionada ao respectivo reexame por esta Corte, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Sem preliminares, passe-se à análise do mérito.

Conforme o relatado, a impetrante requereu na inicial que fosse concedida a ordem para determinar a nulidade do ato de remoção do impetrante, Antônio Luciano de Macedo, e o seu imediato retorno ao local em que anteriormente exercia suas atribuições, a unidade Escolar Josefa de Sousa Lira.

Como é cediço, o art. 5º, LXIX, CF/88 determina que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

No mesmo sentido, determina o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2019 (Lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), in verbis:

 

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Analisando o caso concreto, observa-se que as provas foram pré-constituídas pelo impetrante, de modo de que a situação fática foi comprovada desde a impetração mediante a juntada de cópia do Comunicado de 13/04/2012 (id 11160344, fls. 12), que importou em sua remoção ex officio da Unidade Escolar Josefa de Sousa Lira para a Unidade Escolar Antônio Nazário da Silva.

Como cediço, a Administração é livre para organizar seu quadro de servidores da maneira que melhor atenda ao interesse público, ainda que as diretrizes adotadas acabem vindo de encontro aos interesses privados dos servidores.

E assim, a determinação do melhor local para o servidor ser lotado está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastada a legalidade do ato quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.

A remoção poderá ocorrer a pedido ou de ofício, no interesse da Administração, devendo ser feita por ato da autoridade competente. E a remoção deve ser motivada, o que não ocorreu no caso em apreço, como reconhecido na sentença.

A discricionariedade conferida à Administração no tocante ao ato de remoção dos servidores, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, deve ser motivada.

Nesse sentido, reproduzo julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.

1. A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista: a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato. Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp. 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.6.2012.  

3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO

1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.

2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013.

3. (...)

6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014) (grifei)

 

Desse modo, tendo em vista que o ato de remoção não foi motivado, deve ser mantida a sentença concessiva da ordem de segurança.

A seguir decisões nesse sentido, inclusive deste E.TJPI:

  

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO DE OFICIO. ATO IMOTIVADO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Pode a Administração Pública remover ex ofício seus servidores em razão do interesse público, todavia, o ato que assim dispuser deve ser motivado, expondo as razões fáticas e jurídicas que a levaram a proceder de tal maneira, de forma que falta de motivação, torna ilegal o ato. 2. Segurança concedida à unanimidade

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.001460-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2019 ) (grifei)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO DE REMOÇÃO CARENTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA BASEADA NA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A remoção de ofício consiste em discricionário da Administração Pública, consistente em conferir nova lotação ao servidor, sendo imprescindível que o ato seja motivado adequadamente, com declinação específica das razões do Administrador, visando-se primordialmente ao interesse público. 2. Embora a remoção no interesse da Administração se situe no âmbito da oportunidade e conveniência administrativas, e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Remessa Necessária conhecida e desprovida.

(TJPI | Reexame Necessário nº 2017.0001.009361-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020 ) (grifei)

 

EMENTA: Embargos de Declaração. Mandado de segurança. Remoção de servidor. Ato administrativo desprovido de motivação. Ofensa aos princípios constitucionais. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Na oportunidade do julgamento, esta Câmara concluiu que muito embora o Poder Público tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. No que concerne à justificativa de que há necessidade de provimento de vagas na Penitenciária Regional de Campo Maior, verificou-se que várias pessoas aprovadas exatamente para o cargo de agente penitenciário com opção de lotação em Campo Maior foram nomeadas antes de entrar em funcionamento a referida penitenciária, sendo lotados, inclusive, em outras unidades prisionais do Estado. Sendo assim, a remoção da impetrante sem antes remover os servidores que optaram e concorreram para a própria Penitenciária de Campo Maior se revela arbitrária e abusiva. Frise-se, mais uma vez, que o concurso público tanto da impetrante, quanto os realizados posteriormente, deram-se de forma regionalizada. Prover cargo com servidores removidos para lotação diversa que lhe foi originalmente prevista configura preterição dos aprovados que aguardam nomeação, ou que foram lotados em locais distintos do previsto no edital, o que não pode ser protegido pelo direito. Aliás, não é de hoje que o Estado vem procedendo a remoções ilegais de agentes penitenciários, sem motivação idônea ou com desvio de finalidade. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012906-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019 ) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. AGENTE ADMINISTRATIVO III. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O ato de remoção do servidor, embora discricionário - observado o critério da conveniência e oportunidade -, reclama motivação em conformidade com a finalidade legalmente traçada, não verificada na espécie. Negado seguimento ao recurso. No mais, sentença mantida em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70067237701, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/03/2017) (grifei)

 

Desse modo, tendo em vista que o ato de remoção não foi motivado, deve ser mantida a sentença concessiva da ordem de segurança.

 

Dispositivo

Com todas essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de Remessa Necessária, VOTO para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos.

Custas na forma da lei.

Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de Remessa Necessária, VOTAR para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0000214-77.2012.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ANTONIO LUCIANO DE MACEDO

Réu

MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI

Publicação

07/02/2024