Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804734-70.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0804734-70.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA LUIZA MOURA LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.



 

EMENTA


  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO DEVE SER RECOLHIDO MESMO  SE A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, VISTO QUE, NO CASO EM ANÁLISE, O ADVOGADO NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO QUE DETERMINAVA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO NÃO CUMPRIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.  DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 
 


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA LUIZA MOURA LIMA, em face da r. sentença proferida  pelo juízo  2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, na ação de referência PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, interposta pela parte apelante em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO., ora parte apelada.

A r. sentença (id. 8908409) JULGOU EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, entendeu que cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.

Em suas razões recursais (id.8908412),  a parte apelante sustenta: que o magistrado primevo deixou de acolher a pretensão da parte  apelada, o que seria suficiente para a condenação do requerido, ora apelado, nos honorários sucumbenciais.

Por fim, requer que seja reformada a sentença,  a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, com fulcro no §2º do art. 85 ambos NCPC.

Contrarrazões da parte apelada (id.8908470) pugnando pela manutenção da sentença.

Despacho (id.9414210) intimando a parte apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.

Despacho (id.12300366) determinando a  intimação  da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.

A parte apelante (ids. 12803229 e 12803241) juntou uma petição requerendo a gratuidade da justiça, bem como colacionou alguns documentos para comprovar sua alegação.

Transcorrido o prazo da parte apelante sem comprovante de pagamento do preparo.

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 


DECIDO. 


A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada do  despacho  (id.12300366), a parte apelante não comprovou o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorrer o prazo. 

Ora, nem se diga que referidas constatações possa incorrer em eventual gratuidade da justiça, vez que a parte recorrente ignorou o comando judicial proferido para que este pagasse o preparo, vez que bem explicitado no despacho que haveria deserção em caso de não pagamento.

Ademais, o  art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o  respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, indeferida a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) 

 

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente instrumental, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804734-70.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2023 )

Detalhes

Processo

0804734-70.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUIZA MOURA LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/11/2023