TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000003-61.1991.8.18.0076
APELANTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS
APELADO: MARTINHA ALVES DE AMORIM, JOÃO BATISTA FERNANDES NUNES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 2. O fato de a apelante entregar veículo à pessoa, empregada ou não, que dirige sem as observâncias legais, uma vez que agiu com imprudência, como apurado no presente caso (laudo de fls. 37/39), resulta em responsabilidade objetiva do patrão, independentemente de qualquer comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando. 3. Dada a existência da culpa dos motoristas da apelante, que, com suas atitudes imprudentes, causaram o acidente que ocasionou os óbitos, deve ser mantida a reparação em razão de dano reflexo, em razão da morte de familiar que viviam de sua dependência financeira. 4. E sobre o valor da pensão, constato que este fora fixado de acordo com os parâmetros adotados pelo STJ de que "o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” ( REsp 1.346.320/SP, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). 5. Quanto à pretensão da apelação de modificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, também não merece acolhimento o pleito, posto que, tratando-se, como no caso dos autos, de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir sobre o valor da indenização, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), como consignado na sentença recorrida, com correção monetária pelos índices da Justiça Federal, de acordo com Provimento Conjunto n° 06/2009, deste Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo apenas para determinar a incidência da Taxa Selic como índice de cálculo dos juros de mora a partir da vigência do Código Civil de 2002, essa inacumulável com qualquer índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Ação de Indenização movida por MARTINHA ALVES DE AMORIM E OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa ré ao pagamento pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo até o período em que o de cujus, filho dos postulantes, completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, e, após, à pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, com correção monetária pelos índices da Justiça Federal a partir do ato ilícito (Súmulas 43 e 54, do STJ)”. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação.
Em suas razões, ID. 581409, a apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que não firmou contrato de trabalho com a vítima, que prestava serviço aos empreiteiros Raimundo Amado da Rocha, Francisco Rodrigues da Silva e Nelson de Castro Sampaio, reais empregadores e de direito titulares passivos da pretensa responsabilidade contratual. No mérito, aduz a ausência de responsabilidade civil; a fixação da incidência da taxa Selic; com o consequente provimento e reconhecimento de sucumbência recíproca ou a redução do percentual de honorários arbitrados.
A parte apelada apesar de intimada, não apresenta contrarrazões nos autos, ID. 13756461.
O Ministério Público Superior, em parecer constante nos autos, ID. 7300123, opina pela manutenção integral da sentença atacada.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I – PRELIMINARMENTE
1.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que a agravada interpôs o Agravo Interno n° 0750530-86.2023.8.18.0000 em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 6846046), o qual encontra-se associado aos autos do presente Agravo de Instrumento.
Destarte, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0750530-86.2023.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A pretensão indenizatória por danos materiais deduzida na peça de ingresso tem, por fundamento fático, o falecimento do Marcos Alves Nunes, com 15 anos de idade à época do fato, o qual foi vítima de acidente de trânsito no dia 19 de julho de 1991, na localidade Marrecas (Barras-PI).
Alegaram as postulantes/apeladas, na peça de ingresso, que que JOSÉ VALDECI BORGES LEAL, ERASMO PEREIRA DA SILVA, MARCOS ALVES NUNES, LUÍS PEREIRA DUTRA, EVANGELISTA SOUSA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, parentes dos requerentes, foram vítimas fatais de acidente de trânsito, em 19/07/1991, enquanto as vítimas eram transportadas pelo caminhão GAIOLÃO de propriedade da requerida, dirigido por Manoel Domingos dos Santos, que foi abalroado por outro caminhão GAIOLÃO vazio, também pertencente à empresa requerida, que trafegava em sentido contrário, jogando os ocupantes no solo, tendo alguns seus corpos esmagados pelas ferragens.
Aduzem que a vítima contribuía para o sustento e manutenção do lar, deixando esposa e duas filhas menores.
Inicialmente, defende a ré, ora apelante, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria apenas a proprietária dos veículos envolvidos no retromencionado acidente, não tendo qualquer participação no evento danoso, e “que firmou contrato de trabalho com a vítima, que prestava serviço aos empreiteiros Raimundo Amado da Rocha, Francisco Rodrigues da Silva e Nelson de Castro Sampaio, reais empregadores e de direito titulares passivos da pretensa responsabilidade contratual”.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Sendo a apelante proprietária dos veículos envolvidos no acidente de trânsito, é induvidosa sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor do seu veículo.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de aferir a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do condutor do veículo na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp 1243238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019).
Tem-se, ainda, que, na data dos fatos, os motoristas, responsáveis pelo acidente ora descrito, estavam a serviço da ré, o que não foi infirmado por qualquer prova produzida. Irrelevante que entre a empresa e o condutor não houvesse vínculo empregatício formal, na medida em que, provada a prestação de serviços em seu favor, existe o vínculo de preposição que enseja a responsabilização civil da ré.
Se há submissão, ou seja, a prestação de serviço sob o comando de outrem, há liame que justifique a responsabilidade do tomador do serviço pelo preposto, no exercício do trabalho que lhe competir.
Rejeito, pois, a preliminar.
III – DO MÉRITO
Como é cediço, para que surja a obrigação de indenizar é necessária a presença de três requisitos, quais sejam, ação ou omissão ilícita, o dano e o nexo causal.
No tocante ao ato ilícito, dispõem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se induvidosamente a existência do evento, a teor da documentação inserta, que demonstra a ocorrência do fato e do evento morte das vítimas.
Não bastasse, o Auto de Exame Pericial colacionado ao feito (ID. 6528964) afirma que os dois veículos colidentes, que trafegavam em alta velocidade, pertenciam à empresa requerida e que o acidente teria tido como vítimas fatais RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, EVANGELISTA DE SOUSA, ERASMO PEREIRA DA SILVA, MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DUTRA, MARCOS ALVES NUNES e JOSÉ VALDECI BORGES LEAL. Vejamos, in verbis, a conclusão do referido Auto:
“Diante do que se verificou no local daquele trágico acidente de trânsito, conclui-se que, tudo ocorreu, dado as imprudências e as irresponsabilidades dos motoristas ZENILDO GOMES DE MOURA e MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS. Conclui-se também que aquele tipo de transporte não é o adequado para o transporte de trabalhadores rurais, os boia frias, pois eles não oferecem a mínima segurança para aqueles trabalhadores.” - Grifei
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
O fato de a apelante entregar veículo à pessoa, empregada ou não, que dirige sem as observâncias legais, uma vez que agiu com imprudência, como apurado no presente caso (laudo de fls. 37/39), resulta em responsabilidade objetiva do patrão, independentemente de qualquer comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando.
Dada a existência da culpa dos motoristas da apelante, que, com suas atitudes imprudentes, causaram o acidente que ocasionou os óbitos, deve ser mantida a reparação em razão de dano reflexo, em razão da morte de familiar que viviam de sua dependência financeira.
E sobre o valor da pensão, constato que este fora fixado de acordo com os parâmetros adotados pelo STJ de que "o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” ( REsp 1.346.320/SP, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016).
Deve ser mantida, assim, a sentença recorrida, nesse particular aspecto.
Por outro lado, merece reforma a sentença recorrida quanto ao índice utilizado e de juros moratórios.
Tem-se que a partir da entrada em vigor do Código Civil em 11 de janeiro de 2003, os juros de mora incidentes sobre indenização por ato ilícito são os correspondentes à taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, uma vez que esta já se encontra inclusa na SELIC.
Considerando que o evento danoso ocorreu em 1991 e o arbitramento da indenização foi proferido em novembro de 2018 (ID. 6530437), tenho que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (verbete nº 54/STJ), à taxa de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês até a entrada em vigor do CC/02, bem como a correção monetária incide no cálculo do débito pelos índices da Justiça Federal, devendo os juros moratórios e a correção monetária ser substituídos pelo percentual da taxa SELIC a partir de então, nos termos do art. 406, do CC, uma vez que esta inclui em seu cálculo a correção monetária.
Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial superior, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo apenas para determinar a incidência da Taxa Selic como índice de cálculo dos juros de mora a partir da vigência do Código Civil de 2002, essa inacumulável com qualquer índice de correção monetária.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Moisés Ângelo de Moura Reis, (OAB/PI Nº 874-A).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000003-61.1991.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCOMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
RéuMARTINHA ALVES DE AMORIM
Publicação13/03/2024