Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0807498-17.2017.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que tange ao prazo de vigência do contrato, evidencia-se que a Administração Pública Municipal promoveu a celebração contratual diferenciada entre servidores temporários aprovados no mesmo teste seletivo. Tal fator reforça a tese de que a Administração Pública tratou, desigualmente, pessoas que se enquadravam em situação idêntica, o que não pode ser admitido pelo princípio da isonomia. 2. A análise mais acurada dos fatos derredor da impetração, revela situação específica que mitiga a discricionariedade da administração pública, exigindo-lhe a explicitação dos motivos pelos quais foi negada a renovação do contrato celebrando com a impetrante, mas deferida a prorrogação contratual de outros contratos temporários celebrados pela Administração Pública (paradigmas). A discussão, portanto, toma outro matiz, na qual a discricionariedade do ato e as prerrogativas daí decorrentes assumem posição secundária à luz ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade. 3. A impetrante tem direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato por mais doze meses, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida. 4. Remessa oficial improvida. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0807498-17.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0807498-17.2017.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: BIANCA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

RECORRIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. No que tange ao prazo de vigência do contrato, evidencia-se que a Administração Pública Municipal promoveu a celebração contratual diferenciada entre servidores temporários aprovados no mesmo teste seletivo. Tal fator reforça a tese de que a Administração Pública tratou, desigualmente, pessoas que se enquadravam em situação idêntica, o que não pode ser admitido pelo princípio da isonomia.

2. A análise mais acurada dos fatos derredor da impetração, revela situação específica que mitiga a discricionariedade da administração pública, exigindo-lhe a explicitação dos motivos pelos quais foi negada a renovação do contrato celebrando com a impetrante, mas deferida a prorrogação contratual de outros contratos temporários celebrados pela Administração Pública (paradigmas). A discussão, portanto, toma outro matiz, na qual a discricionariedade do ato e as prerrogativas daí decorrentes assumem posição secundária à luz ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade.

3. A impetrante tem direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato por mais doze meses, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.

4. Remessa oficial improvida.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0807498-17.2017.8.18.0140
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: BIANCA RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A
RECORRIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de análise de sentença em sede de Reexame Necessário prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0807498-17.2017.8.18.0140, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a prorrogação do contrato temporário até o prazo máximo de 24 meses.

Narra, a inicial (id 11073457, fls. 01/14), que a impetrante logrou êxito para o concurso do processo seletivo simplificado constante no edital nº 005/2015 para o cargo de Professor substituto do município de Teresina, na modalidade contrato temporário.

Anota que a cláusula terceira do contrato firmado entre a impetrante e a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos-SEMA estabelece o prazo de vigência de 12 meses, sem possibilidade de prorrogação, embora o artigo 2ª, inciso II, da Lei Municipal nº 3290/2004 possibilite a contratação por até 24 meses.

Relata que requereu, junto a SEMA, a prorrogação do contrato, mas que a mesma não ofereceu resposta, limitando-se a informar, verbalmente, que só prorrogaria com decisão judicial.

Assevera ofensa ao princípio da isonomia, visto que mais de 150 candidatos contratados, inicialmente, pelo prazo de 12 meses, tiveram os respectivos contratos prorrogados por mais 12 meses, na forma da legislação municipal.

A impetrante pleiteia, em sede de liminar, a sua manutenção no cargo que ocupa para todos os efeitos, especialmente salário. No mérito, postulou que os impetrados promovessem o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando a cláusula de prorrogação, de modo a assegurar tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, e, por conseguinte, a prorrogação de seu contrato por mais doze meses.

O pedido liminar foi denegado, conforme decisão de id 11073772, fls. 01/02.

Sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar aos impetrados que promovessem o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, e, por conseguinte, a prorrogação de seus contratos por mais doze meses (id 11073807, fls. 01/ 04.

Nenhuma das partes apresentou recurso (id 11073811), tendo os autos sido remetidos para este E.TJPI para fins de reexame necessário (id 11073813).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela manutenção incólume da sentença (id 12549144, fls. 01/04).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Voto

A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz sentenciante está condicionada ao respectivo reexame por esta Corte, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Sem preliminares, passe-se à análise do mérito.

O cerne da questão gravita em torno do direito líquido e certo da impetrante à prorrogação de seu contrato temporário.

Na contestação, sustenta-se a ausência de ato abusivo ou ilegal praticado pela Administração Pública, bem como inexistência de direito líquido e certo à prorrogação.

Acusa-se que a pretensão da Impetrante afronta diretamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório a ser observado na espécie, e que a possibilidade de prorrogação se insere no campo da discricionariedade administrativa, constituindo mera expectativa de direito.

Pois bem.

Pelo que se extrai dos autos, a impetrante se submeteu ao processo seletivo para a contratação temporária de professor substituto na rede municipal de ensino de Teresina, com validade de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, conforme item 1.7 do Edital nº 005/2015. Posteriormente, através do Edital nº 006/2015, houve retificação do referido item 1.7 do Edital nº 005/2015, nos seguintes termos: 

“ONDE SE LÊ: O presente Processo Seletivo Simplificado visa à contratação de professor substituto, para Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental - 1 ° ao 5° ano e anos finais do Ensino Fundamental- 6° ao 9° anos (Matemática e Língua Portuguesa) no Município de Teresina- PI, com validade de 06(seis) meses, contado da data da homologação do Resultado Final, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez a critério da Administração Pública. LEIA-SE: O presente Processo Seletivo Simplificado visa à contratação de professor substituto, para Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental - 1 ° ao 5° ano e anos finais do Ensino Fundamental- 6° ao 9° anos (Matemática e Língua Portuguesa) no Município de Teresina- PI, com validade de 12(doze) meses, contado da data da homologação do Resultado Final, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez a critério da Administração Pública.”

 

Não obstante a mencionada alteração do prazo de validade da contratação, observa-se, através da cláusula terceira do contrato da impetrante (Contrato nº 084/2016/SEMA), que o prazo de vigência, já incluídas eventuais prorrogações, seria de até 3 (três) meses de experiência, e de até 9 (nove) meses, após o período de experiência, a critério da Administração.

Ou seja, a vigência do contrato por prazo determinado da impetrante não poderia ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses. O aludido prazo de vigência previsto na cláusula terceira do contrato não foi igual para todos os servidores temporários submetidos ao mesmo certame.

Determinados contratos de servidores temporários indicam o prazo de vigência de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. Ou seja, o prazo previsto na cláusula terceira de alguns contratos por tempo determinado possibilitou a sua vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses. É o que se observa, por exemplo, no contrato nº 097/2016/SEMA (id 11073463, fls. 01/03).

Alguns servidores temporários aprovados no mesmo teste seletivo obtiveram a prorrogação contratual para além do período de 12 (doze) meses, conforme aditivos contratuais acostados aos autos (id 11073768, fls. 01/02/03/04).

Percebe-se, através da declaração emitida pela Administração Pública, que houve um erro de digitação, gerando dois tipos de contratos, o que resultou na possibilidade de renovação do contrato de apenas alguns professores contratados temporariamente (id  11073768).

De fato, os erros praticados por qualquer das partes contratantes não pode fundamentar posteriores violações. Porém, nenhuma das partes pode, igualmente, beneficiar-se do próprio erro.

Isso é apego a formalismo em detrimento dos princípios da legalidade e da impessoalidade, que sempre devem nortear os atos da administração pública.

Se a Administração Pública cometeu equívocos na redação quanto ao prazo de vigência da contratação temporária, é de se esperar que a própria Administração procedesse à correção desse equívoco na contratação daqueles servidores que foram prejudicados com o erro, pois, em regra, todos deveriam se submeter ao mesmo lapso temporal de contratação. Se, dentre os integrantes de um grupo de aprovados no mesmo teste seletivo, um ou mais for escolhido para ser contratado por prazo inferior à regra geral estabelecida no edital, tal circunstância deve ser motivada.

A observância obrigatória ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório é regra que vale para todos os envolvidos, seja para a Administração Pública, seja para os servidores contratados temporariamente após serem submetidos ao mesmo teste seletivo.

Mas se a Administração optou por prorrogar o contrato de apenas alguns dos servidores temporários, valendo-se do apontado equívoco de digitação no contrato, revela-se patente o tratamento desigual envolvendo candidatos do mesmo processo seletivo.

Tal fator reforça a tese de que a Administração Pública tratou, desigualmente, pessoas que se enquadravam em situação idêntica, o que não pode ser admitido pelo princípio da isonomia.

Sob esse prisma, no que tange ao prazo de vigência do contrato, a Administração Pública Municipal promoveu a celebração contratual diferenciada entre servidores temporários aprovados no mesmo teste seletivo.

Não se sustenta a justificativa de que se trata de ato discricionário da Administração Pública submeter a contratação a período menor.

Com efeito, o contrato administrativo temporário é provido em caráter precário e provisório. Finalizando o prazo contratual, a cessação do vínculo dispensa fundamentação da Administração Pública. Por ser ato discricionário, uma vez constatada a desnecessidade de manutenção dos serviços temporariamente contratados, a Administração também não está obrigada a renová-los.

No entanto, a Administração Pública não dispensou à impetrante o mesmo tratamento deferido a outros servidores temporários ocupantes do mesmo cargo, no exercício das mesmas funções e aprovados no mesmo teste seletivo.

Na medida dessa atuação, era dever da administração revelar, de forma clara e transparente, os motivos pelos quais o contrato da impetrante não foi prorrogado, até para que lhe fosse possível impugná-los. Qualquer situação fora dessa, consagra nítida violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

 A oportuna motivação revelada pelo ente público (desnecessidade do serviço) não merece prosperar em razão da prorrogação de outros contratos administrativos celebrados sob o mesmo regime. Ademais, consta nos autos ofício emitido pela Secretaria Municipal de Educação solicitando a renovação do prazo de vigência dos contratos dos professores substitutos convocados no processo seletivo (Edital nº 005/2015).

Aqui, é importante a lembrança sobre os influxos que o princípio da segurança jurídica produz na conduta da Administração Pública. A proteção da confiança predica a manutenção dos atos administrativos cujos efeitos se prolongaram no tempo, gerando no administrado legítima expectativa de confiança, como ocorre no caso concreto.

Daí porque, a atuação da Administração encontra limite nos princípios da legalidade, impessoalidade e proteção da confiança, pois não seria legal, tampouco legítimo, que houvesse distinções de tratamento para situações rigorosamente iguais.

Ressalte-se que não se trata de ingerência do Poder Judiciário nos critérios de discricionariedade da administração pública, mas, sim, de impedir a concretização de uma ilegalidade manifesta, consubstanciada na ofensa ao princípio da isonomia.

A sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário é um importante garantia dos administrados contra abusos e arbitrariedades do Estado. Este controle é consagrado na Carta Republicana, art. 5º, XXXV:"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

Ademais, a sindicabilidade, em tais hipóteses, não consagra violação ao princípio da separação dos Poderes do Estado. É que, o papel do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988 o aproxima mais da ética e da moral, deixando de lado o apego extremo à lei, ao positivismo. Resultado disso é o ativismo judicial: o Poder Judiciário passa a ser o protagonista no meio social, tomando decisões que visam a tornar efetiva a vontade constitucional.

A análise mais acurada dos fatos derredor da impetração, revela situação específica que mitiga a discricionariedade da administração pública, exigindo-lhe a explicitação dos motivos pelos quais foi negada a renovação do contrato celebrando com a impetrante, mas deferida a prorrogação contratual de outros contratos temporários celebrados pela Administração Pública (paradigmas). A discussão, portanto, toma outro matiz, na qual a discricionariedade do ato e as prerrogativas daí decorrentes assumem posição secundária à luz ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade.

Neste contexto, o foco da discussão transfere-se para o campo da legalidade, ou seja, se é possível à administração afastar-se das regras editalícias e dos princípios regentes da sua atuação e, sem nenhuma justificativa, prorrogar contratos administrativos sem explicitar à impetrante as razões pelas quais o mesmo não ocorreu com o seu contrato.

Assim, mesmo nos atos discricionários, não há margem para a Administração atuar com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário coibir tal conduta.

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REDA. EXONERAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV DA CARTA MAGNA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DESTES PRINCÍPIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 0016929-11.2014.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 23/09/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO TERMO FINAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRORROGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE OUTROS SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Em se tratando de extinção antecipada de contrato temporário decorrente de penalidade aplicada ao servidor, qual seja, demissão, necessária a observância de prévio procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato demissional, ainda que se trate de contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. Assim, mesmo nos atos discricionários, não há margem para a Administração atuar com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário coibir tal conduta. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0005426-22.2016.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/02/2017 )

 

Destarte, sem maiores tergiversações, em vista de tais considerações, entendo que a impetrante tem direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato por mais doze meses, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.

Ademais, voltando-se o recurso contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a prorrogação de seu contrato como professor substituto, imperativa a aplicação da teoria do fato consumado, sendo temerário, neste momento processual, enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses das partes e negar o direito à prorrogação atentaria contra a segurança jurídica.

 

Dispositivo

Ex positis, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0807498-17.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

BIANCA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

secretario municipal de educação de teresina

Publicação

07/02/2024