TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802364-21.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA BERNADETE DA COSTA
ADVOGADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI N°. 9.210-A)
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BERNADETE DA COSTA (ID 9823831) em face de sentença (ID 9823830) proferida os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo Nº 0802364-21.2021.8.18.0026), movida em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, por não ter restado demonstrada a responsabilidade da concessionária acerca do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que obedecendo ao estabelecido na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a ANEEL criou regras para a universalização do serviço público de energia elétrica em todo o país e, de acordo com elas, as distribuidoras têm prazos para realizar, sem custo para o consumidor, ligações novas de unidades consumidoras que se enquadrem em determinadas características.
Ressalta que “se, para realizar a ligação da unidade consumidora, houver necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a distribuidora tem até trinta dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras: 60 dias para obras em área de baixa tensão; 120 dias para obras de até 1 km na rede aérea de alta tensão; ou outro prazo para obras que não se enquadrem nas especificações acima. Em seguida, o consumidor pode aceitar os prazos e as condições estipulados pela distribuidora ou solicitar antecipação no atendimento realizando pagamento ou, ainda, executar a obra diretamente.” (sic)
Afirma que, assim, resolveu promover seu próprio projeto de extensão, objetivando ser ressarcida ao final da execução, mas que a requerida, sem qualquer aviso prévio, resolveu executar o serviço anteriormente solicitado. Fazendo-a, assim, suportar um grande prejuízo material, uma vez que durante a preparação da execução do projeto elétrico da autora, esta assumiu vários gastos e que solicitou a ligação da energia em junho de 2020 e que a ligação somente foi feita em março de 2021.
Requerendo, ao final, a total procedência do recurso para reformar a sentença, dando total procedência aos pedidos da inicial para condenar a apelada em danos morais e materiais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante e destacando que a cliente entrou com pedido de viabilidade técnica, o qual fora aprovado, mas, após a referida solicitação, não apresentou o projeto para aprovação.
Ressaltou, ainda, que “o estudo de viabilidade técnica não autoriza execução de obra, ele apenas garante a disponibilidade de carga para conexão da nova unidade consumidora.” (sic).
Informando, então, que o pedido de ligação fora atendido e que, quanto ao ressarcimento, tal reclamação não merece prosperar, uma vez que não houve elaboração/implantação de projeto para possível ressarcimento.
Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado (ID 9823836).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 10123311).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 10123311).
II - DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada alegando, em suma, que em razão da previsão de data bem posterior à sua solicitação para ligação e energia em sua propriedade rural, em razão da necessidade da extensão de rede, resolveu custear o projeto de extensão de rede para ligação de sua energia e que teve que suportar um grande prejuízo material, uma vez que durante a preparação da execução do projeto elétrico da autora, esta assumiu vários gastos, e a requerida, sem qualquer aviso prévio, resolveu executar, intempestivamente, o serviço anteriormente solicitado.
No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido contido na inicial ao fundamento de que não há provas de que a atuação da concessionária foi em descompasso com as normas públicas às quais está submetida.
Vê-se que na sentença foi avaliado que a responsabilidade pela execução do tipo de obra para atendimento a unidades consumidoras situadas nas zonas rurais dos municípios da área de concessão da distribuidora de energia elétrica está a cargo do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz Para Todos” e que a Unidade Consumidora foi ligada dia 30/03/2021, pelo referido Programa.
Ademais, acerca da possibilidade de ressarcimento de valores referentes à execução de obra, conforme previsto pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 37, é necessário seguir todo um procedimento que inclui, dentre tantas outras etapas e providências, a aprovação de projeto, como se observa in verbis:
Art. 37
O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta podem optar pela execução das obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente.
“§ 1º Para as obras de responsabilidade da distribuidora executadas pelo interessado, a distribuidora deve verificar o menor valor entre:
I - custo da obra comprovado pelo interessado;
II - orçamento entregue pela distribuidora; e
III - encargo de responsabilidade da distribuidora, nos casos de obras com participação financeira;
§ 2º O menor valor verificado no § 1º, atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die a partir da data de aprovação do comissionamento da obra, deve ser restituído pela distribuidora ao interessado no prazo de até 3 (três) meses após a energização da obra por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor.” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 3° Na execução da obra pelo interessado, devem ser observadas as seguintes condições:
I – a obra pode ser executada por terceiro legalmente habilitado, previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, contratado pelo interessado;
II – a distribuidora deve disponibilizar ao interessado as normas, os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes quando solicitadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a opção pela execução da obra, devendo, no mínimo:
a) orientar quanto ao cumprimento de exigências estabelecidas;
b) fornecer as especificações técnicas de materiais e equipamentos;
c) informar os requisitos de segurança e proteção;
d) informar que a obra será fiscalizada antes do seu recebimento; e
e) alertar que a não-conformidade com as normas e os padrões a que se referem a alínea “a” do inciso I do art. 27 implica a recusa do recebimento das instalações e da ligação da unidade consumidora, até que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no projeto aprovado.
III – a distribuidora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para informar ao interessado o resultado da análise do projeto após sua apresentação, com eventuais ressalvas e, quando for o caso, os respectivos motivos de reprovação e as providências corretivas necessárias;
IV – em caso de reprovação do projeto, o interessado pode solicitar nova análise, observado o prazo estabelecido no inciso III deste parágrafo, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora não tenha informado previamente os motivos de reprovação existentes na análise anterior, sendo que, neste caso, o prazo de reanálise é de 10 (dez) dias;
V – os materiais e equipamentos utilizados na execução direta da obra pelo interessado devem ser novos e atender às especificações fornecidas pela distribuidora, acompanhados das respectivas notas fiscais e termos de garantia dos fabricantes, sendo vedada a utilização de materiais ou equipamentos reformados ou reaproveitados;
VI – todos os procedimentos vinculados ao disposto nos incisos II, III e IV deste parágrafo, inclusive vistoria e comissionamento para fins de incorporação aos bens e instalações da distribuidora, devem ser realizados sem ônus para o interessado, ressalvadas as disposições específicas desta Resolução;
VII – a execução da obra pelo interessado não pode vincular-se à exigência de fornecimento de quaisquer equipamentos ou serviços pela distribuidora, exceto aqueles previstos nos incisos II, III e IV;
VIII – as obras executadas pelo interessado devem ser previamente acordadas entre este e a distribuidora; e
IX – nos casos de reforços ou de modificações em redes existentes, a distribuidora deve fornecer autorização por escrito ao interessado, informando data, hora e prazo compatíveis com a execução dos serviços.
Etapas essas que, pela documentação acostada aos autos, não restaram comprovadas, não se evidenciando, assim, direito a ressarcimento por qualquer valor gasto pela parte autora.
Ressalta-se que a data prevista para conclusão da solicitação de extensão de rede primária maior que 1KM, dentro do cronograma do programa “Luz Para Todos”, era dia 10/08/2022, tendo sido a unidade consumidora efetivamente ligada em 30/03/2021.
Cito as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PROGRAMA ?LUZ PARA TODOS?. INSTALAÇÃO IMEDIATA DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO HOMOLOGADO PELA ANEEL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica (Luz para Todos) foi implementado pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possuísse acesso a esse serviço público. 2. Não há como compelir a concessionária a instalar, de imediato, a rede de energia elétrica pretendida, sob pena de ignorar-se o cronograma homologado pela ANEEL para a viabilização da instauração do programa Luz para Todos, devendo ser observado o prazo final fixado para a execução, qual seja, o ano de 2026 (Decreto 4.873/03). 3. A imposição, pelo Poder Judiciário, de que a obrigação seja cumprida de imediato, com alteração das metas e prazos estabelecidos para a instituição do programa Luz para Todos, representaria ingerência em relação aos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo e, consequentemente, ofensa ao princípio da separação de poderes. 4. Inexiste ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais postulada, posto que a concessionária encontra-se dentro do prazo previsto no Decreto nº 9.357/2018 para a instalação da rede de energia elétrica na propriedade da parte, não havendo falar em demora injustificada ou inércia no fornecimento do serviço público. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 51857784520228090103 MINAÇU, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COMINATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA DE 08 MESES PARA LIGAÇÃO DE UNIDADE SITA EM ZONA RURAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 31, II, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ALEGAÇÂO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO AUTOR. EVENTO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO RENDE ENSEJO À REPARAÇÂO POR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. PARA QUE DESSA PENA SE POSSA COGITAR, HÃO QUE VIR DEMONSTRADAS SITUAÇÕES DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE, À DIGNIDADE ETC., HIPÓTESES QUE, NO CASO, NÃO RESTARAM PROVADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010330074, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 15-03-2022).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802364-21.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARIA BERNADETE DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/03/2024