TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837387-40.2022.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. CONFORMIDADE COM O ART. 226, CPP. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/5/2021).
2. Além disso, é consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que a palavra da vítima guarda especial relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo quando suas declarações são coerentes e colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que usualmente estes delitos são praticados na clandestinidade.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA, por meio da Defensoria Pública estadual, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Narra a denúncia (ID nº 11733326) que “no dia 24 de maio de 2022, por volta das 16h45, na Quadra 42 do Bairro Renascença II, nesta cidade, o denunciado e outro homem (não identificado nos presentes autos), em união de desígnios, abordaram AMAURI VINICIUS DE CARVALHO (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram a motocicleta (marca/modelo HONDA NXR 150 BROS ESD, cor preta, placa OVY9580) e o aparelho celular (marca/modelo Samsung M31, imei 355253113907725)”.
Relata, ainda, que a vítima procedeu à delegacia para registrar o boletim de ocorrência, onde reconheceu FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA como o infrator que estava armado no momento do fato.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n. 11733529) que condenou o réu pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), submetendo-o a pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 46 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 11733542), requerendo sua absolvição, com base no art. 386, IV e VII, do CPP, em virtude da inexistência de prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal e da falta de provas suficientes para a condenação.
Em contrarrazões (ID nº 11733545), o Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12398088) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Em suas razões recursais, o apelante alega que inexistem provas suficientes de que concorreu para a infração penal, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial é nulo. Nestes termos, requer sua absolvição, com fulcro no art. 386, IV e VII, do CPP.
Sem razão. Vejamos.
As Turmas que compõem a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/5/2021).
Portanto, inexiste nulidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado nos moldes do art. 226, do Código de Processo Penal. Este dispositivo, por sua vez, determina que o procedimento deverá ser feito da seguinte forma, ipsis litteris:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Neste sentido é o entendimento do STJ acerca do assunto, vejamos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg. Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. II - No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2007623 TO 2022/0182548-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)
No caso em apreço, a vítima Amauri Vinícius de Carvalho compareceu à delegacia para registrar o boletim de ocorrência quando da ocorrência do fato, oportunidade em que realizou o reconhecimento fotográfico do réu.
Em documento de ID nº 11733319 – págs. 08-09, ficou detalhado o procedimento realizado: inicialmente, a vítima procedeu à descrição da pessoa; depois, foram apresentadas fotos de 4 pessoas para a vítima, que apontou e reconheceu o suspeito Francisco Gabryel; por fim, foi lavrado o termo de reconhecimento de pessoa com as respectivas descrições.
Quando da decretação da prisão preventiva do réu, a vítima compareceu novamente à delegacia, onde procedeu ao reconhecimento pessoal do suspeito. Nesta oportunidade, a vítima descreveu novamente o suposto autor do fato; em seguida, foram colocados quatro homens lado a lado, e a vítima apontou e reconheceu novamente o suspeito Francisco Gabryel; e por fim foi lavrado o termo de reconhecimento de pessoa (ID n. 11733320 – págs. 12-13).
Além disso, é consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que a palavra da vítima guarda especial relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo quando suas declarações são coerentes e colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que usualmente estes delitos são praticados na clandestinidade. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
In casu, em que pese tenha o réu negado os fatos, a palavra da vítima constitui prova relevante no processo, sobretudo porque descreve com detalhes o ocorrido e é congruente com o depoimento prestado em sede inquisitorial, conforme mídia anexa aos autos (ID n. 11733515).
Destarte, feitas estas considerações, pode-se concluir que restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo lastro probatório robusto acostado aos autos, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0837387-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDelegacia de Polícia Interestadual
RéuFRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA
Publicação18/12/2023