TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-53.2019.8.18.0057
APELANTE: ROBERTO MARTINHO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATAQUE DE ANIMAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em comento, o cerne da questão trata da responsabilidade do detentor de animal acerca de suposto dano causado ao autor da ação, ora apelante. 2. Acerca do tema, tem-se que o artigo 936 do Código Civil ensina que a responsabilidade do dono do animal possui natureza objetiva, sendo ilidida somente pela culpa da vítima ou em razão de caso fortuito/força maior. Por outro lado, sabe-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme a teoria de distribuição do ônus da prova previsto na legislação processualista pátria (art. 373, I, do CPC). 3. No caso dos autos, a suposta prova trazida pelo requerente revela-se insuficiente ao esclarecimento dos fatos. Observa-se que não há como comprovar que o acontecimento alegado na exordial, consistente na morte de galinha de propriedade do autor, fora, de fato, ocasionado pelo cachorro do recorrido, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO MARTINHO DE SOUSA em face da sentença (ID Num. 11175896) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800362-53.2019.8.18.0057), proposta pelo apelante em face de ROBERTO RODRIGUES DOS REIS, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da falta de provas do dano alegado. Sem custas e sem honorários.
Em suas razões (ID Num. 11175899), o apelante afirma que as provas apresentadas na inicial são suficientes para comprovar as suas alegações, uma vez que desde 2017 tem sofrido danos causados pelo ingresso do cachorro do recorrido na sua propriedade, em razão da morte de suas galinhas e prejuízo na produção de ovos, e que nos autos do processo nº 0000165-68.2018.8.18.0057, o apelado admitiu que, ao menos uma de suas galinhas, havia sido morta por seu cachorro.
Neste contexto, pleiteia a reforma da sentença, para o reconhecimento da procedência do pedido.
Sem contrarrazões da parte apelada, que devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, permaneceu inerte, havendo o prazo transcorrido in albis (ID Num. 11175903).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Na origem, o autor, ora apelante, afirma que é criador de animais (galinhas) destinados à comercialização, tendo sofrido prejuízos em sua produção em razão do ingresso de animal (cachorro) de titularidade do seu vizinho, ora requerido, em sua propriedade, danificando ovos e matando as aves mencionadas. Relata, então, que foram abatidas pelo citado animal o total de 20 (vinte) galinhas, entre o mês de outubro de 2017 até o ajuizamento da ação, em meados de 2019, informando ainda, na sua narrativa, que tais fatos estariam corroborados por depoimento prestado pelo requerido nos autos nº 0000165-68.2018.8.18.0057, em que este teria admitido que ao menos 01 (uma) galinha teria sido morta por seu animal.
O requerido, por outro lado, conforme explicação do magistrado de origem, alegou “que em 12 de junho de 2018 encontrou galinha do requerente morta em sua propriedade, tendo procurado o autor para reembolsá-lo, no que o autor teria lhe dito que tudo estaria resolvido, afirmando que também matara o animal de responsabilidade do requerido (entretanto, encontrado o animal pelo réu bastante debilitado) conduta que motivou a lavratura de TCO, para responsabilização do ora autor por crime ambiental. Em tal procedimento, celebrou-se transação penal entre o autor do fato e o MP, com previsão de pagamento do valor de R$ 300,00 pelo autor. Alega, então, o requerido que a presente ação derivaria de retaliação do autor, pugnando pela condenação do requerente por litigância de má-fé”.
Verifica-se, assim, que o cerne da questão trata da responsabilidade do detentor de animal acerca de suposto dano causado ao autor da ação, ora apelante.
Acerca do tema, tem-se que o artigo 936 do Código Civil ensina que a responsabilidade do dono do animal possui natureza objetiva, sendo ilidida somente pela culpa da vítima ou em razão de caso fortuito/força maior. Por outro lado, sabe-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme a teoria de distribuição do ônus da prova previsto na legislação processualista pátria (art. 373, I, do CPC).
No caso dos autos, como pontuado pelo juízo a quo, o autor, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que “o único documento probatório juntado à inicial, diferentemente do suscitado na peça de ingresso (suposta cópia de depoimento do réu), diz respeito apenas à cópia da audiência preliminar na qual restou homologada transação penal celebrada pelo próprio requerente e o MP, não se prestando, portanto, a demonstrar o prejuízo alegado na exordial e imputado ao réu”.
Em verdade, o que se observa, inclusive em atenção ao depoimento testemunhal produzido na sessão de instrução e julgamento, é que não há comprovação de que a morte da ave tenha sido resultado da ação do cachorro do requerido, a ensejar a reforma da sentença combatida.
No mesmo sentido, colaciono recente julgado de Tribunal do país:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ANIMAIS/SEMOVENTES - INVASÃO IMÓVEL VIZINHO - DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO. O proprietário de semovente responde objetivamente pelos danos que este cause em imóvel alheio, somente se eximindo de indenizar a vítima nas hipóteses de culpa exclusiva desta ou força maior (art. 936 do Código Civil). É ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Nos casos em que a parte autora não produz prova da conduta da ré, consistente na invasão dos animais dela em sua propriedade, e, tampouco dos danos que diz terem sido provocados, a improcedência do pedido indenizatório formulado na inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50027802920218130687, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023)
A suposta prova trazida pelo requerente revela-se insuficiente ao esclarecimento dos fatos. Observa-se que, in casu, não há como comprovar que o acontecimento alegado na exordial, consistente na morte de galinha de propriedade do autor, fora, de fato, ocasionado pelo cachorro do recorrido, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800362-53.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROBERTO MARTINHO DE SOUSA
RéuROBERTO RODRIGUES DOS REIS
Publicação07/02/2024