Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0030103-92.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINIS. OCUPAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1– A controvérsia cinge-se em verificar se houve a configuração da usucapião extraordinária sobre o imóvel em discussão. Nesse sentido, a posse com animus domini é crucial para a configuração do direito à usucapião, devendo o agente provar que detém o poder de fato sobre a coisa, e não mera detenção. 2- Nos termos da jurisprudência do STJ: "se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3- Caberia ao autor, ora apelante, demonstrar, de fato, o ânimo de adquirir o domínio e que a relação que possuía com a coisa não era de mera detenção, porquanto a declaração da usucapião extraordinária intervém em direito fundamental de propriedade e requer prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para sua configuração, o que, na espécie, não se verifica. Pelo contrário, a parte ré evidenciou a existência de atos no exercício de legítima proprietária, e ainda que os autores possuíam conhecimento acerca da mera permissão para produzirem no imóvel em discussão. 4- Isto posto, a ausência do animus domini é suficiente para desqualificar a posse ad usucapionem, que é essencial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da usucapião. 5- Quanto à tese recursal subsidiária atinente ao pedido de indenização por benfeitorias, verifica-se que não comporta conhecimento, por se tratar de inovação recursal. 6- Recurso conhecido parcialmente, e nessa extensão, desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030103-92.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030103-92.2014.8.18.0140

APELANTE: EDIMAR DA CONCEICAO COSTA, MARIA DO CARMO GOMES BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CLARISSE OLYMPIO DE MELO PETRIC

Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINIS. OCUPAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


1– A controvérsia cinge-se em verificar se houve a configuração da usucapião extraordinária sobre o imóvel em discussão. Nesse sentido, a posse com animus domini é crucial para a configuração  do direito à usucapião, devendo o agente provar que detém o poder de fato sobre a coisa, e não mera detenção.

2- Nos termos da jurisprudência do STJ:  "se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).

3- Caberia ao autor, ora apelante, demonstrar, de fato, o ânimo de adquirir o domínio e que a relação que possuía com a coisa não era de mera detenção, porquanto a declaração da usucapião extraordinária intervém em direito fundamental de propriedade e requer prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para sua configuração, o que, na espécie, não se verifica. Pelo contrário, a parte ré evidenciou a existência de atos no exercício de legítima proprietária, e ainda que os autores possuíam conhecimento acerca da mera permissão para produzirem no imóvel em discussão. 

4- Isto posto, a ausência do animus domini é suficiente para desqualificar a posse ad usucapionem, que é essencial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da usucapião. 

5- Quanto à tese recursal subsidiária atinente ao pedido de indenização por benfeitorias, verifica-se que não comporta conhecimento, por se tratar de inovação recursal.

6- Recurso conhecido parcialmente, e nessa extensão, desprovido. 


 


 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação interposta, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majorar os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da causa, devendo-se observar a gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado).

Manifestação oral: Dr. Pedro Henrique Nunes Carvalho (OAB/PI nº 17.184).

Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2024



 

RELATÓRIO




Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMAR DA CONCEIÇÃO COSTA e MARIA DO CARMO GOMES BARBOSA DA SILVA contra sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a Ação de Usucapião, por eles movida em face de CLARISSE OLYMPIO DE MELO PETRIC, ora apelada. 


Na origem, os autores, ora apelantes, pugnam pelo reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel localizado na Rua Agripino Maranhão, Bairro Noivos, Teresina-PI, matriculado sob o número R-1-11.757, fls 131, livro 2-U do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, que se encontra registrado sobre o nome de Clarisse Olympio de Melo Petrovic. Alegaram, em síntese, que exercem a posse do imóvel desde 1989, e lá edificaram cercas, plantaram, fizeram benfeitorias e realizaram a manutenção do bem.


O magistrado a quo, entendendo inexistir os requisitos para aquisição originária do imóvel, julgou improcedente o pedido autoral. 


Em suas razões recursais (ID 10883357), os apelantes afirmam que o juízo a quo considerou a “inexistência do requisito de posse sem oposição”, todavia a suposta oposição da apelada teria se iniciado em junho de 2014, com o ajuizamento do interdito proibitório, sendo que os apelantes estão desde 1989 no terreno, e há testemunhas que comprovam a utilização da área desde pelo menos  2001. Aduzem que, provado pelo menos 13 (treze) anos de exercício o plantio no bem, patente que se encontra preenchido o lapso temporal delimitado pelo parágrafo único do art. 1.238.


Rebatendo o argumento que não há o requisito do animus domini, sustentam que não há prova apta a demonstrar que os atos seriam de mera tolerância. Em contrapartida, a oitiva da testemunha nos autos explicita que os vizinhos acreditavam ser o terreno de propriedade dos apelantes.


Nesse contexto, pede a reforma da sentença, ante a presença dos requisitos para a usucapião.


Subsidiariamente, na hipótese de serem afastados os argumentos acerca da aquisição de posse, requer o reconhecimento da indenização por benfeitorias no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em contrarrazões (ID 10883361), a apelada afirma que permitiu que a parte apelante utilizasse parte do seu terreno para plantar cana-de-açúcar, desde que respeitasse o compromisso de que a atividade se extinguisse quando não mais conviesse à apelada.  Assim, como os apelantes só usaram o terreno com autorização da apelada, não há que se falar em posse para fins de usucapião. 


Salienta que trouxe à baila inúmeros documentos que corroboram a tese defensiva, como o registro do imóvel, o contrato de aterramento do terreno, a degravação de áudio, o contrato de locação para outdoor, os comprovantes de pagamento do IPTU, a ação de interdito proibitório. E, restando, portanto, comprovado que a apelada é legítima possuidora e proprietária do imóvel e que os autores só plantaram por mera permissão e tolerância, ato esse que não induz posse e não configura usucapião, pugna pela manutenção da sentença hostilizada. 


Quanto à tese de indenização por benfeitorias, alega que não fora suscitada e discutida anteriormente à interposição do apelo, tratando-se de inovação recursal. Desse modo, pugna que o recurso, nesse ponto específico, não seja conhecido (CPC, art. 932, inc. III), e, na remota hipótese de ser conhecido, não seja deferido, uma vez que não há nos autos nada que comprove que os apelantes realizaram a execução de qualquer benfeitoria no imóvel.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12926509)


É  a síntese do necessário. 



 

VOTO



I- ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II- MÉRITO  


Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em verificar se houve a configuração da usucapião extraordinária sobre o imóvel em discussão. 


O instituto se encontra disciplinado no art. 1.238 do Código Civil de 2002, in verbis

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


Dessa forma, cumpre analisar se a parte autora, ora apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no referido dispositivo para a requisitada aquisição originária da propriedade, quais sejam, o lapso temporal e existência de posse ad usucapionem.


Quanto ao lapso temporal, os apelantes alegam que passaram a exercer a posse do imóvel desde 1989, e lá edificaram cercas, plantaram, e realizaram benfeitorias para a manutenção do bem.


Todavia, da análise dos autos, observa-se a ausência de prova material do alegado, tendo que vista que os autores quedaram-se a juntar um boletim de ocorrência relativo ao ano de 2010, em que afirmam a existência do exercício de plantação de cana de açúcar na área, e fotos aleatórias do local. 


Ademais, em sede de instrução processual, não foi possível extrair da oitiva das testemunhas que o requerente ocupava a área desde 1989, sendo que apenas uma das testemunhas ouvidas (Francisco de Assis) veio a afirmar que “quando se mudou para a localidade em 2001, eles já estavam lá”.

 

Nada obstante, dando continuidade à análise dos requisitos da usucapião, é necessário observar essencialmente, para além do lapso temporal, se a posse que foi exercida pelos apelantes possui todos os atributos necessários para a aquisição do domínio. 


É sabido que a posse exigida para configuração da usucapião é qualificada ( posse ad usucapionem). Nesse sentido, a doutrina ensina que:


“Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos (...), é aquela que se exerce com intenção de dono – cum animo domini. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais – vol. IV. 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 121). 



Destarte, a posse com animus domini é crucial para a configuração  do direito à usucapião, devendo o agente provar que detém o poder de fato sobre a coisa, e não mera detenção.


O detentor não pode ser confundido com o possuidor, de acordo com o art. 1.198 do CC/2002:


“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em

relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”.



Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ:  "se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).


Conclui-se, assim, que a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião. Bem assim, uma vez iniciada a posse sem o animus domini, presume-se que todo o período em que ela durou ocorreu sem tal intenção, cabendo ao requerente fazer prova do contrário.


No presente caso, é incontestável que a propriedade do imóvel em litígio é da ora apelada, Sra. CLARISSE OLYMPIO DE MELO PETRIC, conforme certidão do Registro de Imóveis acostado aos autos, sendo possível extrair que os apelantes possuíam ciência acerca da titularidade do bem, todavia passaram a exercer atividades produtivas no local mediante sua tolerância. 


 Do cotejo probatório, verifica-se que  a proprietária apenas cedeu o imóvel para uso dos apelantes, não havendo a intenção de doar o bem, mas apenas permitir, a título de detenção, que produzissem no local.


Prova disso é que a usucapida, ora apelada, ajuizou ação de interdito proibitório, distribuída sob o nº 0005210-37.2014.8.18.0140, no bojo da qual obteve ordem de liminar em seu favor,  que resultou na desocupação do local.


Ao longo do presente processo também verificou-se que a titular da propriedade, durante o período avaliado, exerceu plenos poderes sobre o imóvel, inclusive celebrando contrato de locação com terceiro para fixação de outdoors no terreno no ano de 2011 ,(ID 32644964). Além de ter celebrado Contrato de Prestação de Serviços, datado de 13 de setembro de 2012( ID 32644423) para que fossem realizados os serviços de aterramento da propriedade, e de ter quitado os impostos referentes à propriedade (IPTU) do imóvel (ID 32644426-32644963).


Nessa linha, torna-se claro que a parte apelante não exercia a posse com animus domini, sendo de pleno conhecimento que o uso do local para o plantio consistia em ato de mera tolerância da proprietária.


Deve-se salientar que as testemunhas ouvidas em audiência não conseguiram afirmar que a posse exercida pelos recorrentes se deu sem oposição da proprietária, de forma contínua e ininterrupta em todo o período asseverado. 


Assim, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a configuração da prescrição aquisitiva, pois, ainda que tenha se efetuado a estadia no local para além do lapso temporal exigido pela legislação, não foi possível constatar o elemento qualificativo da posse ad usucapionem, conforme bem sentenciou o juizo a quo.


Caberia ao autor, ora apelante, demonstrar, de fato, o ânimo de adquirir o domínio e que a relação que possuía com a coisa não era de mera detenção, porquanto a declaração da usucapião extraordinária intervém em direito fundamental de propriedade e requer prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para sua configuração, o que, na espécie, não se verifica.


Pelo contrário, conforme delineado, a parte ré evidenciou a existência de atos no exercício de legítima proprietária, e ainda que os autores possuíam conhecimento acerca da mera permissão para produzirem no local.


Isto posto, a ausência do animus domini é suficiente para desqualificar a posse ad usucapionem,  que é essencial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da usucapião. 


Por fim, quanto à tese recursal subsidiária atinente ao pedido de indenização por benfeitorias, verifica-se que não comporta conhecimento, uma vez que o pedido não foi objeto da petição inicial, tampouco apreciado pelo juízo singular, sendo vedado a este Tribunal analisar a matéria apenas em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 


DISPOSITIVO


Com essas razões, conheço parcialmente da apelação interposta, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.


Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % sobre o valor da causa, devendo-se observar a gratuidade da justiça deferida.


É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator








Detalhes

Processo

0030103-92.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

EDIMAR DA CONCEICAO COSTA

Réu

CLARISSE OLYMPIO DE MELO PETRIC

Publicação

18/03/2024