Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0011953-83.2002.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA POR ÚLTIMO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação é o recurso cabível para impugnar julgado que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o feito executivo. Precedentes. 2. A Oportunidade de levantar a litispendência ou coisa julgada, após o trânsito em julgado da sentença que se pretende anular, é do ajuizamento da ação rescisória. Tal instrumento processual tem o condão, inclusive, de impedir a eficácia de uma segunda coisa julgada, que não deveria existir. 3. Logo, não cabe alegar exceção de coisa julgada na fase de cumprimento de sentença para desconstituir outra, sob pena de esvaziamento do instituto da ação rescisória, sem falar no evidente risco à segurança jurídica. 4. In casu, além da oportunidade da ação rescisória para desconstituir a coisa julgado formada por último, o apelante teve considerável intervalo de tempo para comunicar nos autos dos embargos da execução o trânsito em julgado da ação anulatória que desconstituiu o débito exequendo. Porém, não o fez. Consequência disso é o conflito entre duas coisas julgadas, que simultaneamente vigoram. 5. A respeito dessa problemática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que deve prevalecer a coisa julgada por último formada, desde que não desconstituída por ação rescisória (EAREsp: 600811 SP) 6. É bem verdade que tal regra será excepcionada na hipótese de início da cumprimento anterior da primeira coisa julgada. No entanto, não se aplica a exceção ao presente caso, uma vez que o próprio débito fiscal tido como nulo começou a ser executado quando do ajuizamento da execução fiscal n° 0009484-35.2000.8.18.0140, nos idos do ano de 2000. 7. Deve, por conseguinte, prevalecer a coisa julgada exarada nos autos dos embargos à execução n° 0007517-37.2009.8.18.0140, tornando-se imperativa a manutenção da sentença objurgada. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011953-83.2002.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011953-83.2002.8.18.0140

Apelante: CONSTRUTORA POTY LTDA.

Advogados: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI Nº 6.176) e outro

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA POR ÚLTIMO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A apelação é o recurso cabível para impugnar julgado que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o feito executivo. Precedentes.

2. A Oportunidade de levantar a litispendência ou coisa julgada, após o trânsito em julgado da sentença que se pretende anular, é do ajuizamento da ação rescisória. Tal instrumento processual tem o condão, inclusive, de impedir a eficácia de uma segunda coisa julgada, que não deveria existir.

3. Logo, não cabe alegar exceção de coisa julgada na fase de cumprimento de sentença para desconstituir outra, sob pena de esvaziamento do instituto da ação rescisória, sem falar no evidente risco à segurança jurídica.

4. In casu, além da oportunidade da ação rescisória para desconstituir a coisa julgado formada por último, o apelante teve considerável intervalo de tempo para comunicar nos autos dos embargos da execução o trânsito em julgado da ação anulatória que desconstituiu o débito exequendo. Porém, não o fez. Consequência disso é o conflito entre duas coisas julgadas, que simultaneamente vigoram.

5. A respeito dessa problemática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que deve prevalecer a coisa julgada por último formada, desde que não desconstituída por ação rescisória (EAREsp: 600811 SP)

6. É bem verdade que tal regra será excepcionada na hipótese de início da cumprimento anterior da primeira coisa julgada. No entanto, não se aplica a exceção ao presente caso, uma vez que o próprio débito fiscal tido como nulo começou a ser executado quando do ajuizamento da execução fiscal n° 0009484-35.2000.8.18.0140, nos idos do ano de 2000.

7. Deve, por conseguinte, prevalecer a coisa julgada exarada nos autos dos embargos à execução n° 0007517-37.2009.8.18.0140, tornando-se imperativa a manutenção da sentença objurgada.

8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §11 do CPC, já incluído neste percentual os recursais. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se acerca da necessidade da complementação do preparo recursal. Caso necessária a complementação, expeça-se o boleto do respectivo valor e intime-se o apelante para pagamento, obedecendo-se, para tanto, o normativo deste Tribunal sobre a matéria. Após, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA POTY LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, julgando extinto o feito executivo.

Trecho da fundamentação e do dispositivo, in verbis:


(...)

Analisando o caso, verifico que a sentença que resolveu o presente processo transitou em julgado em 18/05/2015, enquanto que a sentença que reconheceu a legitimidade do débito, dando continuidade à cobrança fiscal, transitou em julgado em 06/11/2015, ou seja, após.

Havendo conflitos de coisas julgadas, deve prevalecer a última, conforme posicionamento estabelecido pelo STJ:

(...)

Em face do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para extinguir o feito executivo ante a ausência de exequibilidade do título judicial. Outrossim, fixo honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico (R$ 112.432,92), nos termos do art. 85, §3º, V, do CPC.”

(...)


APELAÇÃO CÍVEL: o executado, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o acórdão utilizado como fundamentação para sentença não levou em consideração detalhes do caso concreto, uma vez que violada a formalidade da conexão, o que resultou em decisões conflitantes; ii) o mencionado acórdão não tem caráter vinculativo; iii) só é possível desconstituir sentença por meu de ação rescisória; iv) havia conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução, sendo, portanto, a segunda setença um ato jurídico inexstente; . Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para modificar o julgado recorrido e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

 CONTRARRAZÕES: em suas razões, a apelada argumentou que: i) as custas não foram pagas corretamente, sendo, portanto, inadmissível o recurso; ii) a sentença está em consonância com tese em vigor no STJ, de que prevalece a segunda coisa julgada em caso de conflito de decisões definitivas. Requereu, ao final, que não seja provida a apelação interposta.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito, por não restar configurado o interesse público.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida: o rito em que será processado o crédito em favor da apelada.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De inicio, cumpre registrar que a apelação é o recurso cabível para impugnar julgado que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o feito executivo. Sobre o tema, trecho de julgado do STJ: “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.” (REsp 1698344/MG)

Logo, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Quanto a alegada insuficiência do pagamento do preparo recursal, entendo que pode haver a complementação, se necessário, após o julgamento do recurso, o qual priorizo em atenção ao princípio da celeridade.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

O apelante defende em suma que deve prevalecer a sentença que primeiro transitou em julgado, qual seja, a prolatada na ação anulatória de débito fiscal (proc. 0011953-83.2002.8.18.0140), pois, em razão da conexão, deveriam ter tramitado em apenso. Portanto, a sentença posterior, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (proc. 0007517-37.2009.8.18.0140), seria um ato jurídico inexistente, por força da coisa julgada.

Percebe-se, portanto, que o apelante pretende, através da exceção de coisa julgada, tornar nula a sentença proferida nos os embargos à execução fiscal (proc. 0007517-37.2009.8.18.0140), que também transitou em julgado. Porém, adianto que não é possível, nessa fase, acolher tal tese.

Em primeiro lugar, entendo não ser caso de conexão entre as ações, como defende o recorrente. A meu ver, o posterior ajuizamento dos embargos à execução fiscal, quando em trâmite a ação anulatória, evidenciou a ocorrência de litispendência, uma vez que manifesta a identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. A propósito, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça:


EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. NATUREZA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011. II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução). III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022)


Ocorre que, tanto a litispendência, como a coisa julgada, só podem ser arguidas como matéria de defesa. Não são possíveis de serem levantadas na ocasião do cumprimento de sentença, haja vista não constarem no rol do art. 525, §1°, do CPC (numerus clausus):


Art. 525.(...)

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

(...)


Portanto, a oportunidade de levantar a litispendência ou coisa julgada, após o trânsito em julgado da sentença que se pretende anular, é do ajuizamento da ação rescisória. Tal instrumento processual tem o condão, inclusive, de impedir a eficácia de uma segunda coisa julgada, que não deveria existir.

Logo, não cabe alegar exceção de coisa julgada na fase de cumprimento de sentença para desconstituir outra, sob pena de esvaziamento do instituto da ação rescisória, sem falar no evidente risco à segurança jurídica.

In casu, a sentença proferida nos autos da ação anulatória n° 0011953-83.2002.8.18.0140 transitou em julgado em maio de 2015, ou seja, em momento anterior à coisa julgada formada no julgamento dos embargos à execução n° 0007517-37.2009.8.18.0140, em novembro de 2015.

Assim, além da oportunidade da ação rescisória para desconstituir a coisa julgado formada por último, o apelante teve considerável intervalo de tempo para comunicar nos autos dos embargos da execução o trânsito em julgado da ação anulatória que desconstituiu o débito exequendo. Porém, não o fez.

A consequência da desídia acima narrada é, portanto, o conflito entre duas coisas julgadas, que simultaneamente vigoram.

A respeito dessa problemática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que deve prevalecer a coisa julgada por último formada, desde que não desconstituída por ação rescisória:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença," vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se ". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (STJ - EAREsp: 600811 SP 2014/0261478-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/02/2020)


É bem verdade que tal regra será excepcionada na hipótese de início da cumprimento anterior da primeira coisa julgada. No entanto, não se aplica a exceção ao presente caso, uma vez que o próprio débito fiscal tido como nulo começou a ser executado quando do ajuizamento da execução fiscal n° 0009484-35.2000.8.18.0140, nos idos do ano de 2000.

Por essas razões, entendo que, de fato, deve prevalecer a coisa julgada exarada nos autos dos embargos à execução n° 0007517-37.2009.8.18.0140, tornando-se imperativa a manutenção da sentença objurgada.

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §11 do CPC, já incluído neste percentual os recursais.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos

Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §11 do CPC, já incluído neste percentual os recursais.

 Decorrido o prazo de recurso, certifique-se acerca da necessidade da complementação do preparo recursal. Caso necessária a complementação, expeça-se o boleto do respectivo valor e intime-se o apelante para pagamento, obedecendo-se, para tanto, o normativo deste Tribunal sobre a matéria.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcos Antônio Alves de Andrade (OAB/PI nº 5.397).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2024.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0011953-83.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

CONSTRUTORA POTY LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2024