TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800248-59.2019.8.18.0043
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)
APELADO: JOSÉ ANA DA ROCHA
ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO Nº 5.797) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O contrato acostado pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, subscrito por 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 – Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, analfabeto e idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 011512862), condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. (ID 11520928) em face da sentença (ID 11520925) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800248-59.2019.8.18.0043) ajuizada em desfavor de José Ana da Rocha, na qual, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, acolhendo os pedidos autorais, para declarar a inexistência do contrato que supostamente a parte autora teria feito com a parte requerida de n° 011512862, e o dever da parte requerida de restituir em dobro os valores eventualmente já descontados da parte requerente, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença seus cálculos, condenando a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condenou ainda, o apelante/requerido, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo incidir a taxa SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); quanto ao dano moral, deverá incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Custas e honorários pela parte requerida, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade alinhado ao artigo 85 do CPC.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que resta ausente situação que possa induzir nulidade do contrato, alega que se conclui ainda, que restou suficientemente demonstrada a regularidade do negócio celebrado, com a consequente disponibilização dos valores em conta pessoal do Apelado, não podendo este amparar-se na tutela jurisdicional para discutir, por via oblíqua, os termos outrora pactuados.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.
O apelado em contrarrazões de recurso aduz que, em que pese as alegações do banco, o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, com documento que desse suporte aos descontos mensais em seu benefício, restando claro se tratar de contrato fraudulento.
Alega que, o banco deve ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida.
Por fim, requer o improvimento do recurso e a condenação nas custas e honorários advocatícios. (ID 11520936).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 8303301), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II- DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 011512862 em nome da parte apelada, no valor de R$ 536,16 (quinhentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), iniciando-se os descontos em março de 2013, de acordo com o Extrato de Empréstimos Consignados (ID 11520622).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
O apelado, idoso e analfabeto, alega ter sido surpreendido com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a Instituição Financeira afirma, não haver, qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
No entanto, verifica-se que a referida Instituição, em momento algum juntou aos autos contrato ou mesmo outro documento que comprovasse e justificasse os descontos mensais no benefício previdenciário do requerido/apelado.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Compulsando os autos, verifica-se que a Procuração acostada pelo requerido/apelado (ID 011512862) em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, consta apenas a impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Da mesma forma, não houve comprovação do repasse do valor em favor do apelado, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, considerando-se que o apelado inseriu nas razões da contestação, tão somente, uma imagem de tela com informações da operação, documento inidôneo, eis que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido/apelante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
bArt. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao apelado em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE PSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1(…). 2 . Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo. 4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800916-29.2020.8.18.0032 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
III– DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 011512862), condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Nesta instância recursal, arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 011512862), condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800248-59.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE ANA DA ROCHA
Publicação08/03/2024