Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814808-98.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Analisando os documentos carreados aos autos, observo que o magistrado a quo em decisão (id. 10917987) determinou que o banco réu/apelante, no prazo de 10(dez) dias, depositasse a via original do contrato em secretaria, a fim de que fosse realizada perícia grafotécnica. 3.O Banco réu em despacho (id.10917993) pediu a dilação do prazo para apresentação do contrato, porém, apesar do magistrado a quo ter concedido prazo de 30 dias, o banco quedou-se inerte, ou seja, não apresentou o contrato original requerido pelo magistrado. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida. 5. Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 6.170,30 (seis mil cento e setenta reais e trinta centavos) em conta de titularidade da parte apelada, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814808-98.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814808-98.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A)

APELADO: LUIZ MEDEIROS DE MELO

Advogado(s): ENEY CARLENE FELIPPSEN DE MELO REGISTRADO(A), MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. FALSIDADE DA ASSINATURA  NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.

2. Analisando os documentos carreados aos autos, observo que o magistrado a quo em decisão  (id. 10917987) determinou que o banco réu/apelante, no prazo de 10(dez) dias, depositasse a via original do contrato em secretaria, a fim de que fosse realizada perícia grafotécnica.

3.O Banco réu em despacho (id.10917993) pediu a dilação do prazo para apresentação do contrato, porém, apesar do magistrado a quo ter concedido prazo de 30 dias, o banco quedou-se inerte, ou seja, não apresentou o contrato original requerido pelo magistrado.

4. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.

5. Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 6.170,30 (seis mil cento e setenta reais e trinta centavos) em conta de titularidade da parte apelada, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.

6. Recurso conhecido e  improvido.




RELATÓRIO

 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por LUIZ MEDEIROS DE MELO, em face do banco apelante.

Na sentença (id.10917995), o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:  


I- DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº805786153;

II- DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. 

III- DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, AMBOS contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. 

IV- CONDENOU O RÉU ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. 

V- DETERMINOU QUE O VALOR DEPOSITADO PELO RÉU NA CONTA DO AUTOR (R$ 6.170,30) SEJA COMPENSADO EM SEU FAVOR, a fim de ressarci-lo dos descontos efetuados.

V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 


Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id.10917999) sustentando: da existência de contrato pactuado entre as partes- existência de excludente de ilicitude; da impossibilidade de restituição em dobro; inexistência de dano moral.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.10918005) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.11897669).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.





VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.


2 – DO MÉRITO

 Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Analisando os documentos carreados aos autos, observo que o magistrado a quo em decisão  (id. 10917987) determinou que o banco réu/apelante, no prazo de 10(dez) dias, depositasse a via original do contrato em secretaria, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica.

Ressaltando que o  descumprimento desta determinação implicaria em RECONHECIMENTO DA FALSIDADE na assinatura contratual.

O Banco réu em despacho (id.10917993) pediu a dilação do prazo para apresentação do contrato, porém, apesar do magistrado a quo ter concedido prazo de 30 dias, o banco quedou-se inerte, ou seja, não apresentou o contrato original requerido pelo magistrado.

Assim, in casu, foi oportunizada à parte Apelante a apresentação do contrato entre as partes, não tendo esta se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da Apelante, deve ser declarado nulo o contrato supostamente pactuado entre as partes.

Destaco, por sua vez, que a instituição financeira apelante comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto contrato (Id.10917978) para conta de titularidade da demandante, fato este que enseja a sua devolução ou, como no caso dos presentes autos, a compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.


SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares.

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:

 


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).


Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, num patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), como bem explanado na r. sentença primeva.

Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 6.170,30 (seis mil cento e setenta reais e trinta centavos) em conta de titularidade da parte apelante (id.10917978), entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.

Assim, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro, em grau recursal,  no percentual de 5% a condenação do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais totalizando 15% ( quinze  por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada, na forma do art. 85, do CPC.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar, em grau recursal, no percentual de 5% a condenação do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais totalizando 15% ( quinze  por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada, na forma do art. 85, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0814808-98.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

LUIZ MEDEIROS DE MELO

Publicação

09/02/2024