Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800713-83.2020.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MUITO PEQUENO. MAJORAÇÃO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de contrato válido e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 5. Quantum indenizatório muito pequeno. Majoração. 6. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. 7. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800713-83.2020.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800713-83.2020.8.18.0059

APELANTE: RAIMUNDA SOUZA DE JESUS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDA SOUZA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MUITO PEQUENO. MAJORAÇÃO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de contrato válido e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

5. Quantum indenizatório muito pequeno. Majoração.

6. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido.

7. Sentença parcialmente reformada.

 

 

RELATÓRIO

 Tratam-se de apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e RAIMUNDA SOUZA DE JESUS em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, em trâmite na Vara Única da Comarca de Luís Correia -PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 8538495):

  

(a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação;

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e

(c) reconhecer a decadência da pretensão de anulação do contrato por vício de forma;

(e) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.’’


Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante recorre e aduz, em síntese; i) o exercício regular de um direito; ii) a legalidade do contrato celebrado entre as partes; iii) o valor transferido para conta da parte autora; iv) a ausência de danos morais; v) subsidiariamente a redução do montante indenizatório; vi) o indeferimento da repetição do indébito em virtude da ausência de cobrança indevida. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando improcedente a ação e, caso este não seja o entendimento, que a condenação a título de danos morais seja afastada ou minorada, bem como que a restituição de valores ocorra na forma simples (ID 8538497).

A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para afastar a prescrição e majorar o valor indenizatório dos danos morais para R$ 10.000,00 (ID 8538501).

Contrarrazões respectivas apresentadas (ID 8538511e ID 8538512).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

VOTO

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


 I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 II – DO MÉRITO

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, o contrato em apreço não atendeu as formalidades exigidas pela legislação, uma vez que não houve assinatura a rogo por terceiro representante de confiança da parte autora, como também não foi anexado o comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

 Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não apresentação do respectivo contrato e da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como muito pequeno o valor arbitrado em primeiro grau, pelo que majoro o valor indenizatório, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Raimunda Souza de Jesus para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Raimunda Souza de Jesus para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina, 09 de fevereiro de 2024.                                                                          


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






 

Detalhes

Processo

0800713-83.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA SOUZA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/02/2024