
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800441-54.2020.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: ELIZETE MARIA DE CARVALHO SIQUEIRA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO – PI contra sentença em AÇÃO DE COBRANÇA que tramitou na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI.
Na origem, a parte autora promoveu a ação de cobrança alegando, em síntese, que é servidora pública municipal concursada da prefeitura municipal de Matias Olímpio -PI, e, desde dezembro de 2017, está submetida ao Regime Estatuário, exercendo o cargo de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
Aduziu que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 480/2017, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Matias Olímpio, o vem recebendo adicional de insalubridade com habitualidade, e, portanto, tal verba integra o salário para todos os efeitos, no entanto, o Município requerido, nos anos de 2014, 2015 ,2016 ,2017 e 2018, não pagou a insalubridade no contracheque referente ao 13º salários dos anos em questão, ou seja, não pagou os reflexos da insalubridade no 13º salário.
Ao final, pugnou sejam julgados procedentes os pedidos, condenando o Município de Matias Olímpio na obrigação de pagar os reflexos da insalubridade no 13º salário dos anos de 2014, 2015 ,2016 ,2017 e 2018.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre os décimos terceiros salários devidos à autora, de maneira proporcional, quanto à competência de dezembro/2015, e, de forma integral, quanto aos anos de 2016 a 2018, tendo por base de cálculo o vencimento do cargo e com atualização financeira pelos índices de caderneta de poupança para os juros de mora, desde a citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária, desde cada vencimento, considerando a incidência da prescrição parcial.
Inconformado, o Município Apelante interpôs recurso de Apelação apresentando razões alheias ao objeto da ação e aos fundamentos da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em que pese as alegações do Apelante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na sentença vergastada.
Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que a Apelante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada, eis que apresenta razões alheias ao objeto da ação e aos fundamentos da sentença..
Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma são alheios ao objeto da ação e aos fundamentos da sentença, o recurso interposto não deve ser conhecido.
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, o Apelante ignorou os fundamentos da sentença e o objeto da ação, apresentando razões destoantes da questão em análise, qual seja, os reflexos do adicional de insalubridade sobre os décimos terceiros salários.
Nesta perspectiva, a parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
A orientação jurisprudencial é nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).
Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.
Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140..
Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.
Restando evidenciado nos autos que as razões recursais são alheias ao objeto da ação e aos fundamentos da sentença, o recurso interposto não deve ser conhecido.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão id.10039346 e, não conheço da Apelação.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800441-54.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuELIZETE MARIA DE CARVALHO SIQUEIRA ARAUJO
Publicação27/11/2023