TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801326-42.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: SEBASTIAO MENDES
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. MODALIDADE RMC. CONTRATO ANEXADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de 1° grau, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial do feito. Inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte Ré, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO CETELEM S/A em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por SEBASTIAO MENDES, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato vindicado, condenando a parte Apelante à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do Autor, além disso, condenou tanto a parte Autora quanto a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em iguais proporções.
Nas razões recursais, ID. 12379116, o banco Apelante aduz, em síntese, que não há que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que o contrato foi celebrado com a anuência e consentimento da parte autora e sob a conferência de documentos de identificação do consumidor. Assim, requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada.
Em contrarrazões (ID 12379126), a parte Apelante pugna pelo não provimento ao apelo.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o que interessa relatar.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. Da inocorrência da decadência e da prescrição
Aduz o Banco Apelante a existência de decadência e prescrição, uma vez que a parte Autora reclama a devolução em dobro dos descontos ocorridos desde outubro de 2016 e apenas ingressou com a ação em dezembro de 2022, ocorrendo mais de 5 anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo.
Contudo, primeiramente, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26 do CDC não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:
Súmula 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário do Autor, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do Apelado se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto referente ao contrato questionado de nº 97-820828962/16 foi efetuado em outubro de 2016, sendo possível inferir, a partir do histórico de consignações (ID 12378988), que o último desconto se manteve ativo até a postulação da ação.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que o Autor ajuizou a ação em dezembro de 2022 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, em dezembro de 2022, conforme extrato ID. 12378988. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Posto isso, ante as razões consignadas, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência.
3. DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte Autora, ora Recorrida, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira, ora Recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado em petição de ID. 12378998, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura do Autor/Apelado foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Da “Proposta de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte Apelada aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que o Apelante foi cientificado de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do Réu/Recorrente.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).
Impende destacar, ainda, que, o banco Apelante cumpriu sua parte na avença, tendo o Apelado recebido o montante acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte demandante, descrita nos autos (ID. 12379001).
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela instituição Apelante.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de 1° grau, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial do feito.
Inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte Ré, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801326-42.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuSEBASTIAO MENDES
Publicação07/02/2024