Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800081-59.2021.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800081-59.2021.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ANFILOFIO MARTINS PARANHOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANFILOFIO MARTINS PARANHOS em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO – PI, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO contra Ação Executiva (proc. N° 0000073-04.2010.8.18.0047)movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Na Sentença (id. 9159234) o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e determinando o regular prosseguimento da execução.

Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id. 9159239) sustentando, em síntese: da inexigibilidade do título em razão da ausência de demonstrativo atualizado do débito, da incidência do código de defesa do consumidor, da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais na via dos embargos à execução, da abusividade da taxa de juros cobrada.

Ao final, requereu o recebimento da apelação em seu duplo efeito e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada.

A parte apelada, em contrarrazões (id. 9159242), requer que o presente recurso sequer seja conhecido; porém, se o for, que seja totalmente improvido, mantendo a sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução.

O recurso foi recebido em ambos os efeito, devolutivo e suspensivo (id. 10573994).  

É o que importa relatar. 

Decido.  

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 

  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96. 

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

  

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333) 


Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo enfrentou o mérito da demanda e entendeu que a alegação de inexigibilidade do título extrajudicial em razão da não observância das disposições legais que dilataram o prazo para o pagamento da dívida não mereciam prosperar. Nesse sentido, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito. 

No recurso, entretanto, a parte apelante se insurge em face da inexigibilidade do título ante a ausência de demonstrativo atualizado do débito, além de trazer argumentações e alegações que não foram ditas anteriormente na peça inicial. 

Desta forma, entendo que a parte embargante/apelante alega fatos totalmente disssociados da realidade dos presentes autos e, principalmente, da sentença proferida dos autos. Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

  

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Intimem-se às partes.  

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 


Teresina (PI), data registrada no sistema.


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800081-59.2021.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800081-59.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANFILOFIO MARTINS PARANHOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/11/2023