Acórdão de 2º Grau

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos 0801063-14.2018.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 1022, CPC. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-14.2018.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-14.2018.8.18.0036

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 1022, CPC.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801063-14.2018.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (id 10328387, fls. 01/02), por meio de sua procuradoria, a fim de sanar a omissão que entende existente no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0801063-14.2018.8.18.0036, proferido pela 6a. Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto pelo ente público, cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 144 DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DIFUSO E COLETIVO. ART. 129, INCISO III DA CF. AUMENTO DO QUADRO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIEDADE DOS OUTROS PODERES. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO DE FORNECIMENTO DE RECURSOS MATERIAIS. SUBSÍDIOS BÁSICOS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A via eleita é inadequada para discussão constitucional da judicialização de demandas relacionadas ao direito fundamental à segurança pública do art. 144 da Constituição Federal.

2. O art. 129, inciso III da Constituição Federal prevê a atuação do Ministério Público na lide por se tratar de direito difuso, tendo em vista a natureza indivisível da matéria e que não se tratam de condutas individualizadas, no caso em tela, como responsabilidade de todos, ao fim de preservação da ordem pública.

3. Não cabível o aumento efetivo do quadro policial no município, em razão da primazia da separação de poderes, necessária a análise pelos demais poderes dos critérios de oferta e necessidade, e análise do ônus à estrutura de segurança pública do Estado.

4. Cabível a excepcionalidade da determinação do judiciário à adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes, pois devidamente comprovada a necessidade dos materiais para atuação funcional básica dos servidores.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Justifica sua oposição na necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais (art. 2º, 129, III, 144, 165, 166, 167), dentre outros.

Destarte, requer seja conhecido e provido este recurso, com o prequestionamento expresso dos dispositivos neles ventilados.

Por sua vez, o Ministério Público apresentou resposta aos Embargos de Declaração, em id 12495598, fls. 01/07.

Em síntese, é o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível.

A respeito da matéria versada nos presentes embargos, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos . 

(STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2828 MG 2020/0296476-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) 

 

Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.

 

Dispositivo

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0801063-14.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2024