Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000628-80.2017.8.18.0045


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000628-80.2017.8.18.0045 EMBARGANTE: EMPRESA BARROSO LTDA. EMBARGADO: HOZANIRA ALVES DE MATOS RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso em apreço, não vislumbro qualquer existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o provimento dos presentes Embargos de Declaração, vez que todos os argumentos levantados pelo embargante foram devidamente fundamentos no referido Acórdão. 2. Ora, ficou constatado nos presentes autos, através da análise dos laudos médicos e exames juntados aos autos, que a Sra. Hozanira Matos teve costelas fraturadas, o que lhe ocasionou dificuldades de locomoção, além de escoriações na face e demais partes do corpo, tímpano perfurado, o que lhe causou perda parcial da audição do ouvido direito, e fratura na mandíbula. 3. Ademais, o laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí (ID 702202 – pág. 77) realizado nos pneus do veículo atesta que os mesmos já se encontravam com sulcos da face de rolamento, concluindo que o pneu não suportou os esforços a que fora submetido, o que demonstra a culpa da empresa apelante, tendo permitido que o ônibus continuasse circulando com o pneu desgastado pelo próprio uso, o que ocasionou o acidente em questão. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu algumas hipóteses nas quais os Embargos de Declaração deverão ser considerados protelatórios: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC” [art. 1.036, CPC/2015] (REsp 1.410.839/ SC, julgado em 14/05/2014). O nítido propósito procrastinatório dos Embargos de Declaração esbarra nos precedentes firmados pelas Cortes Superiores. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000628-80.2017.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000628-80.2017.8.18.0045

APELANTE: EMPRESA BARROSO LTDA

Advogado(s) do reclamante: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, JAMES CASTELO BRANCO COSTA FILHO, RAFAEL DE MELO RODRIGUES, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS

APELADO: HOZANIRA ALVES DE MATOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, EDIBERTO MARQUES DE MATOS, NAYARA CARVALHO ALMEIDA PINTO, ELEANDRA SILVA PASSOS, ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000628-80.2017.8.18.0045
EMBARGANTE: EMPRESA BARROSO LTDA.
EMBARGADO: HOZANIRA ALVES DE MATOS
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. No caso em apreço, não vislumbro qualquer existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o provimento dos presentes Embargos de Declaração, vez que todos os argumentos levantados pelo embargante foram devidamente fundamentos no referido Acórdão.

2. Ora, ficou constatado nos presentes autos, através da análise dos laudos médicos e exames juntados aos autos, que a Sra. Hozanira Matos teve costelas fraturadas, o que lhe ocasionou dificuldades de locomoção, além de escoriações na face e demais partes do corpo, tímpano perfurado, o que lhe causou perda parcial da audição do ouvido direito, e fratura na mandíbula.

3. Ademais, o laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí (ID 702202 – pág. 77) realizado nos pneus do veículo atesta que os mesmos já se encontravam com sulcos da face de rolamento, concluindo que o pneu não suportou os esforços a que fora submetido, o que demonstra a culpa da empresa apelante, tendo permitido que o ônibus continuasse circulando com o pneu desgastado pelo próprio uso, o que ocasionou o acidente em questão.

4. O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu algumas hipóteses nas quais os Embargos de Declaração deverão ser considerados protelatórios: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC” [art. 1.036, CPC/2015] (REsp 1.410.839/ SC, julgado em 14/05/2014). O nítido propósito procrastinatório dos Embargos de Declaração esbarra nos precedentes firmados pelas Cortes Superiores.

5. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000628-80.2017.8.18.0045

EMBARGANTE: EMPRESA BARROSO LTDA.

EMBARGADO: HOZANIRA ALVES DE MATOS

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EMPRESA BARROSO LTDA. em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível no Julgamento da Apelação interposta em face da Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA.

 

Nos autos originários, a parte Autora/Apelada/embargada alegou que no dia 03.11.1997, por volta das 8:40h, na PI-115, no trecho compreendido entre as cidades de São Miguel do Tapuio-PI e Castelo do Piauí-PI, um ônibus da empresa Requerida/Apelante/Embargante capotou, tendo o motorista João Silva Sousa se evadido do local sem prestar socorro às vítimas.

 

A requerente, uma das vítimas do acidente, foi encaminhada para a urgência do HGV na cidade de Teresina, em decorrência das várias lesões sofridas em seu corpo. Pleiteou a indenização por danos morais e materiais diante da imprudência e negligência do condutor do referido ônibus, fundamentado na responsabilidade objetiva da empresa, bem como nos laudos da perícia técnica do Instituto de Criminalística do Estado e nos exames médicos acostados aos autos.

 

No julgamento da causa em primeira instância, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de ter que ressarcir a autora pelos danos materiais despendidos para custear o tratamento de saúde da mesma.

 

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender pela ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida, pela nulidade da prova pericial realizada, da inexistência do dever de indenizar pela ocorrência de caso fortuito, ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido.

 

Em acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível fora negado provimento ao Recurso de Apelação e, via de consequência, mantida a sentença de primeiro grau.

 

Irresignado o Apelante/ Embargante ingressou com os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, a existência de nulidade da perícia realizada e supostos prejuízos sofridos, além de supostas omissões quanto às questões de mérito levantadas no recurso de apelação, omissão quanto à aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de questões de ordem em relação aos índices de atualização do julgado.

 

Em contrarrazões o Embargado pleiteia seja negado provimento aos presentes Embargos de Declaração e, via de consequência, seja mantido na íntegra o Acórdão prolatado.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Teresina- PI, Data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000628-80.2017.8.18.0045
EMBARGANTE: EMPRESA BARROSO LTDA.
EMBARGADO: HOZANIRA ALVES DE MATOS
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Tendo em vista que nos presentes Embargos de Declaração encontram-se presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos conheço dos mesmos.

Passo à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial seja ela Sentença, Acórdão ou Decisão Interlocutória (art. 1.022, CPC/2015).

 

Quanto às hipóteses de cabimento previstas na legislação, vislumbra-se que há restrição legal para a interposição, circunstância que traz como característica dos Embargos a fundamentação vinculada. Se no recurso de Apelação é possível ventilar qualquer matéria vez que a fundamentação é ampla, nos Embargos de Declaração exige-se que a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. Vejamos, então, as hipóteses de cabimento no artigo 1.022 do CPC/2015:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Toda a celeuma reside na alegação pelo embargante de que o Acórdão prolatado nos presentes autos merece ser reformado. Alega, em síntese, a existência de nulidade da perícia realizada e supostos prejuízos sofridos, além de supostas omissões quanto às questões de mérito levantadas no recurso de apelação, omissão quanto à aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de questões de ordem em relação aos índices de atualização do julgado.

 

No caso em apreço, não vislumbro qualquer existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o provimento dos presentes Embargos de Declaração, vez que todos os argumentos levantados pelo embargante foram devidamente fundamentos no referido Acórdão.

 

Ora, ficou constatado nos presentes autos, através da análise dos laudos médicos e exames juntados aos autos, que a Sra. Hozanira Matos teve costelas fraturadas, o que lhe ocasionou dificuldades de locomoção, além de escoriações na face e demais partes do corpo, tímpano perfurado, o que lhe causou perda parcial da audição do ouvido direito, e fratura na mandíbula. Destaque-se que a certidão de ocorrência de ID 702202 – pág. 43 esclarece que o então delegado de polícia constatou o capotamento do ônibus da empresa Barroso, fruto de acidente de trânsito, relacionando o nome das vítimas de tal fato, no qual se encontra “Hozanira Alves de Matos” (ID 702202 – pág. 45).

 

Ademais, o laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí (ID 702202 – pág. 77) realizado nos pneus do veículo atesta que os mesmos já se encontravam com sulcos da face de rolamento, concluindo que o pneu não suportou os esforços a que fora submetido, o que demonstra a culpa da empresa apelante, tendo permitido que o ônibus continuasse circulando com o pneu desgastado pelo próprio uso, o que ocasionou o acidente em questão.

 

A meu ver os presentes Embargos de Declaração possuem nítido caráter protelatório.

 

O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu algumas hipóteses nas quais os Embargos de Declaração deverão ser considerados protelatórios:

 

Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC” [art. 1.036, CPC/2015] (REsp 1.410.839/ SC, julgado em 14/05/2014).

 

O nítido propósito procrastinatório dos Embargos de Declaração esbarra nos precedentes firmados pelas Cortes Superiores. A respeito desse tema eis o entendimento Jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2020).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER PROTELATÓRIO - Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC – Matéria suscitada expressamente decidida em Acórdão – Embargos com caráter nitidamente infringente e protelatório - Descabimento – Impossibilidade de acolhimento do recurso – Aplicação de multa pecuniária. Embargos rejeitados.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10020158020198260511 SP 1002015-80.2019.8.26.0511, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022).

 

Dito isto, não resta alternativa, senão, manter o Acórdão embargado, tendo em vista que não se encontram presentes omissões, obscuridade ou contradição aptos a ensejar o provimento dos mesmos.

 

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.

 

Portanto, resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.



II – DISPOSITIVO:

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão proferido em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 18/02/2024

Detalhes

Processo

0000628-80.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EMPRESA BARROSO LTDA

Réu

HOZANIRA ALVES DE MATOS

Publicação

19/02/2024