TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800845-94.2022.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Valdinar de Sousa Assis
ADVOGADO: Virna De Barros Nunes Figueiredo (OAB/PI nº 5.698)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BENS QUE NÃO SE SUJEITAM AO PERDIMENTO E NÃO MAIS INTERESSAM À PERSCUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento, consoante inteligência dos artigos 119 e 120 do CPP.
2. No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição formulado pelo apelante observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP. A uma porque os bens apreendidos não mais interessam a persecução penal, tendo em vista a homologação de transação penal nos autos de origem (0800994-27.2021.8.18.0084), e a sequente extinção da pena restritiva de direito imposta, em face da comprovação do seu integral cumprimento. A duas porque não se trata de hipótese de perdimento do bem, vez que os bens apreendidos não consistem em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, tampouco há indícios de que o bem comento foi auferido pelo requerente com a prática de fato criminoso. A três porque o apelante comprovou ser o legítimo proprietário dos bens que pretende restituir, consoante se vê do recibo juntado aos autos após a manifestação ministerial.
3. Observados os requisitos previstos nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, impõe-se a restituição dos bens apreendidos ao apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a restituição dos bens 02 Vulcano 3.8; • 04 Médio de 8 de 350; • 04 Cornetão 405; • 02 Tuiter JBL de 105, apreendidos nos autos de n. 0800994-27.2021.8.18.0084, à VALDINAR DE SOUSA ASSIS, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdinar de Sousa Assis em desafio à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pelo ora recorrente.
Nas razões recursais, a Defesa sustentou, em síntese, que p apelante “adquiriu os bens de maneira lícita, e está cumprindo os termos da Transação Penal a que lhe foi proposta” e que “não há razão para que seus bens fiquem retidos, correndo o risco até de ocorrer a deterioração desses, causando prejuízos ainda maiores ao autor, que tanto já sofre com a ausência dos seus instrumentos de trabalho”.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que o requerente não logrou êxito em comprovar sua propriedade.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela Defesa.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Insurge-se o apelante contra a decisão que indeferiu a restituição dos seguintes bens: 02 Vulcano 3.8; • 04 Médio de 8 de 350; • 04 Cornetão 405; • 02 Tuiter JBL de 105, aduzindo, para tanto, que “adquiriu os bens de maneira lícita, e está cumprindo os termos da Transação Penal a que lhe foi proposta” e que “não há razão para que seus bens fiquem retidos, correndo o risco até de ocorrer a deterioração desses, causando prejuízos ainda maiores ao autor, que tanto já sofre com a ausência dos seus instrumentos de trabalho”.
Pois bem. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No escólio de Guilherme de Sousa Nucci[1], o interesse nas coisas apreendidas se refere àquelas que "de algum modo, interessam à elucidação do crime, e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito".
Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 119 e 120 do CPP. Confira-se:
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição formulado pelo apelante observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP.
A uma porque os bens apreendidos não mais interessam a persecução penal, tendo em vista a homologação de transação penal nos autos de origem (0800994-27.2021.8.18.0084), e a sequente extinção da pena restritiva de direito imposta, em face da comprovação do seu integral cumprimento.
A duas porque não se trata de hipótese de perdimento do bem, vez que os bens apreendidos não consistem em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, tampouco há indícios de que o bem comento foi auferido pelo requerente com a prática de fato criminoso.
A três porque o apelante comprovou ser o legítimo proprietário dos bens que pretende restituir, consoante se vê do recibo juntado aos autos após a manifestação ministerial (ID. 12731324).
Assim, conclui-se que não há óbice à restituição dos bens 02 Vulcano 3.8; • 04 Médio de 8 de 350; • 04 Cornetão 405; • 02 Tuiter JBL de 105 à VALDINAR DE SOUSA ASSIS.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a restituição dos bens 02 Vulcano 3.8; • 04 Médio de 8 de 350; • 04 Cornetão 405; • 02 Tuiter JBL de 105, apreendidos nos autos de n. 0800994-27.2021.8.18.0084, à VALDINAR DE SOUSA ASSIS.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324.
Teresina, 18/12/2023
0800845-94.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorVALDINAR DE SOUSA ASSIS
Réu2ª CIA/ 4º BPM VALENÇA DO PIAUÍ-PI
Publicação18/12/2023