Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0023200-85.2007.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. DÍVIDA INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em deslinde, no presente caso, não há que se falar em legitimidade ativa do Sr. Antônio Luz de Hollanda Rocha, porquanto inexiste nos autos qualquer comprovação de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes - SERASA, em decorrência dos títulos indevidamente protestados em nome da empresa H. Rocha, ora recorrente. 3. De igual forma, a despeito do Sr. Antônio ter figurado como avalista de outra empresa do Grupo Rocha e Rocha, detentora do CNPJ: 10.335.370/0001-33, com vista à aquisição de veículo novo, as restrições apontadas pela concessionária na proposta de financiamento, Id. Num. 10465833 - Pág. 45, são atinentes aos débitos atribuídos à pessoa jurídica H. Rocha, e não à pessoa física do sócio, não se confundindo a personalidade jurídica de ambos. 4. Fixado, na origem, o quantum indenizatório em 40 salários-mínimos, em favor da parte demandante, embargante, entende-se que a indenização não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. Mostrando-se compatível com os critérios estabelecidos pela jurisprudência da Corte Superior, deve-se manter o valor arbitrado na sentença, de forma solidária. 5. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023200-85.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Acórdão


0023200-85.2007.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Embargante: H ROCHA IMOVEIS LTDA – EPP e outro

Advogado: Victor Rafael Botelho e Bona Soares  (OAB/PI nº12.648) e outros

Embargado: SERASA S/A

Advogada: Maria Do Perpétuo Socorro Maia Gomes  (OAB/PI nº 14.401)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. DÍVIDA INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em deslinde, no presente caso, não há que se falar em legitimidade ativa do Sr. Antônio Luz de Hollanda Rocha, porquanto inexiste nos autos qualquer comprovação de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes - SERASA, em decorrência dos títulos indevidamente protestados em nome da empresa H. Rocha, ora recorrente. 3. De igual forma, a despeito do Sr. Antônio ter figurado como avalista de outra empresa do Grupo Rocha e Rocha, detentora do CNPJ: 10.335.370/0001-33, com vista à aquisição de veículo novo, as restrições apontadas pela concessionária na proposta de financiamento, Id. Num. 10465833 - Pág. 45, são atinentes aos débitos atribuídos à pessoa jurídica H. Rocha, e não à pessoa física do sócio, não se confundindo a personalidade jurídica de ambos. 4. Fixado, na origem, o quantum indenizatório em 40 salários-mínimos, em favor da parte demandante, embargante, entende-se que a indenização não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. Mostrando-se compatível com os critérios estabelecidos pela jurisprudência da Corte Superior, deve-se manter o valor arbitrado na sentença, de forma solidária. 5. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H ROCHA IMOVEIS LTDA – EPP e ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em face do acórdão (ID. 11900284) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Aduzem os embargantes, em suma, a existência de omissão e contradição no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a necessidade de “reforma da decisão na parte que excluiu o Sr. Antônio Luiz de Hollanda Rocha do pólo ativo da ação, com a consequente fixação do valor do dano moral A SER PAGO A ELE E DE FORMA INDIVIDUAL para cada UM DOS EMBARGANTES, de acordo com o valor já exposto na exordial”.

Ademais, alegam que o SERASA deve ser incluído no polo passivo da demanda.

Requerem, ao final, o conhecimento de provimento do recurso, “trazendo, como consequência para o polo ATIVO DA DEMANDA O SR. ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA e para o polo passivo da demanda, o CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL e o SERASA, bem como MAJORANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO”.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes aclaratórios, providenciou-se a intimação da embargada que se manifesta nos autos, ID, 13725461, pelo desprovimento do recurso..

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ocorre que da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em deslinde, no presente caso, não há que se falar em legitimidade ativa do Sr. Antônio Luz de Hollanda Rocha, porquanto inexiste nos autos qualquer comprovação de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes- SERASA, em decorrência dos títulos indevidamente protestados em nome da empresa H. Rocha, ora recorrente.

De igual forma, a despeito do Sr. Antônio ter figurado como avalista de outra empresa do Grupo Rocha e Rocha, detentora do CNPJ: 10.335.370/0001-33, com vista à aquisição de veículo novo, as restrições apontadas pela concessionária na proposta de financiamento, Id. Num. 10465833 - Pág. 45, são atinentes aos débitos atribuídos à pessoa jurídica H. Rocha, e não à pessoa física do sócio, não se confundindo a personalidade jurídica de ambos.

Sobre a legitimidade passiva do Cartório recorrido, o STJ já pacificou o entendimento de que os cartórios não dispõem de personalidade jurídica para figurar no polo/ativo passivo de ações judiciais (STJ - AgInt no REsp: 1675124 MG 2017/0125519-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019).

Ademais, no que tange ao pleito de inclusão da SERASA no polo passivo da demanda, restou consignado no acórdão embargado que o órgão de proteção ao crédito, nas hipóteses em que atua como mero gestor do cadastro restritivo, não é responsável por averiguar a veracidade dos registros constantes de banco de dados público de cartório de protesto.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.444.469, referente ao Tema 806, definiu que: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos."

No caso, mostra-se desnecessário o envio de comunicação preliminar pelo órgãos de proteção ao crédito ao devedor, na medida em que já procedida a intimação pela serventia pública, sendo este requisito essencial à própria lavratura do protesto, nos termos do arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/97.

Por essas razões, correta a exclusao da Serasa do polo passivo da ação.

Fixado, na origem, o quantum indenizatório em 40 salários-mínimos, em favor da parte demandante, embargante, entende-se que a indenização não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. Mostrando-se compatível com os critérios estabelecidos pela jurisprudência da Corte Superior, deve-se manter o valor arbitrado na sentença, de forma solidária.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0023200-85.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

H ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/02/2024