TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-86.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. MÉRITO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO CETELEM S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Pedro-PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 11146551):
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.”
Em suas razões, a parte apelante aduz, em suma, que as sanções que lhe foram aplicadas são injustas pois apenas procurou amparo no Poder Judiciário em buscas de seus direitos.
Aduz, ainda, que ditas sanções ameaçam o princípio constitucional do livre acesso à justiça, principalmente por se tratar de pessoa idosa e semianalfabeta. Requer, ao final, a reforma da integral da sentença para condenar a parte apelada nos pedidos iniciais (ID 11146552).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso apelatório e a condenação da parte apelante em honorários advocatícios (ID 11146556).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão, que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, para que lhe sejam deferidos os pleitos exordiais.
De início, deixo de apreciar os pedidos relativos ao mérito da ação, propriamente dito, em virtude da ausência de dialeticidade, pois, em nenhum momento, a parte apelante procurou, por ocasião de suas razões, desconstituir os fundamentos da sentença que levaram à improcedência de seus pleitos.
Quanto à litigância de má-fé reconhecida na sentença primeva, como já ali fundamentado, as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.
Portanto, verifico que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
No que se refere à condenação de custas e honorários, a gratuidade da justiça deferida à parte apelante em primeiro grau apenas lhe concede a suspensão dos respectivos pagamentos, não havendo, por este motivo, qualquer impedimento a este tipo de condenação.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801108-86.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/02/2024