TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800666-86.2022.8.18.0141
APELANTE: 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS), GEISIANE DOS SANTOS ALMEIDA DELMIRO
REPRESENTANTE: 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS)
APELADO: LUCAS GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO. ENUNCIADO CRIMINAL Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800666-86.2022.8.18.0141
APELANTE: 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS), GEISIANE DOS SANTOS ALMEIDA DELMIRO
REPRESENTANTE: 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS)
APELADO: LUCAS GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de LUCAS GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, imputando a este a prática do crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129 do Código Penal Brasileiro.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
ISTO POSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO pelas infrações penais dos artigos 129 e 140, § 2º do Código Penal, com fulcro no art. 107, V, do mesmo Diploma.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o PROVIMENTO, para reformar a r. sentença, reconhecendo a punibilidade de LUCAS GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO pelo crime de injúria e lesão corporal, tipificado nos arts. 140, §2º, e 129, ambos do CPB, e o retorno do feito ao status a quo, como medida de inteira e lídima justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, a conduta criminosa imputada é o crime de lesão corporal leve, acarretando na necessidade de representação da vítima para o ajuizamento da ação penal pública. Ocorre que, a vítima mesmo intimada para o comparecimento a audiência não se fez presente, tampouco apresentou justificativa de sua ausência, situação que importa na renúncia tácita à representação, conforme Enunciado Criminal de nº 117 do FONAJE.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2024
0800666-86.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
Autor14º Distrito Policial (Altos)
RéuLUCAS GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicação27/02/2024