TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001292-24.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA ELISVANDA DE CARVALHO MOURA
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU LICITAÇÃO. LICITAÇÃO ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. PODER PÚBLICO NÃO PODE ANULAR LICITAÇÃO QUE TENHA ATENDIDO A TODOS OS DITAMES LEGAIS. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU POR NÃO HAVER MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nulo é o ato que anula licitação que atendeu aos ditames legais, sem que seja constada ilegalidade passível de gerar a anulação do certame.
2.Candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação quando sua posição está dentro das vagas. Não estando nas vagas e não provando haver preterição, há mera expectativa de direito que não gera direito à nomeação.
3. Manutenção da justiça gratuita ante a ausência de demonstração de alteração na situação fática da parte beneficiária.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Origem:
APELANTE: FRANCISCA ELISVANDA DE CARVALHO MOURA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA - PI13949-A, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Inicialmente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Caridade do Piauí e Francisca Elisvanda de Carvalho Moura, tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constante na inicial, para declarar a nulidade do decreto municipal 11/2017 que anulou a Licitação da Carta Convite 003/2014 e os atos dela decorrentes, AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCA ELISVANDA DE CARVALHO MOURA.
A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para “declarar a nulidade do Decreto municipal 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital n° 001/2014 e, por conseguinte, determinado que o gestor municipal dê seguimento ao certame, o que deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal”.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram providos para esclarecer o alcance da sentença.
Ambas as partes apresentaram apelação. A parte autora alega ter direito a ser nomeada para o certame, além de ter direito à indenização por dano moral. Assim, requer a reforma parcial da sentença para ser nomeada ao cargo ao qual está classificada no certame, bem como seja indenizada por não ter sido nomeada no cargo.
A parte requerida alega que a licitação foi eivada por irregularidades detectadas pela equipe técnica do município que haviam irregularidades ensejadoras da nulidade do processo licitatório e de todos os atos dele decorrentes. Pede a reforma parcial da sentença para manter válido o decreto que anulou a licitação e os atos posteriores, incluindo o concurso público no qual se inscreveu a parte autora.
A Procuradora de Justiça oficiante no processo entende que deve ser mantida a sentença, com o consequente não provimento dos recursos aventados.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelações cíveis visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação mencionada.
A irresignação recursal volta-se para a nulidade do decreto municipal 11/2017 que anulou a carta convite 003/2014 e o Edital 001/2014. Todavia, conforme será possível vislumbrar abaixo, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA LICITAÇÃO
A administração tem o poder de rever seus atos para revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, bem como para anulá-los nos casos em que seja verificada a existência de ilegalidades.
O cerne da questão não encontra-se na possibilidade ou não de o poder público anular seus atos, mas de, no caso concreto, haver ou não qualquer vício que leve à ilegalidade e, consequentemente, à declaração da nulidade de ofício pelo poder público.
Nos autos, conforme bem assevera a sentença de mérito, houve obediência a todas as etapas da licitação, nos termos da lei 8.666/93.
O art. 23 da Lei 8.666, em seu inciso II, alínea “a” dispõe sobre o teto do valor quando a licitação se der na modalidade convite. No caso, não houve qualquer indício que o serviço contratado tenha custado valor superior ao previsto na norma ou tenha sido usado para fracionar e burlar o teto legal, conforme disposição do parágrafo 5º do mesmo artigo.
A opção pela modalidade mais simples de licitação é critério da administração, não cabendo ao julgador adentrar no mérito, considerando que a própria legislação dá margem ao gestor para escolher aquela que lhe parecer mais adequada. Essa é a conclusão plausível da leitura dos parágrafos 3º e 4º do art. 23 da Lei 8.666.
A modalidade escolhida atendeu ao disposto no art. 22, § 3º da Lei 8.666, tendo sido apresentado convite para 03 empresas para a realização do certame. Outrossim, a documentação alegadamente necessária (arts. 28 a 31) pode ser dispensada nos termos do art. 32, § 1º do mesmo diploma legal e substituída pela documentação que atesta as situações elencadas nos arts. 34 a 36 da mesma lei.
Desta forma, não há nos autos a indicação de qualquer irregularidade que, de fato, seja capaz de macular a licitação a ponto de ser declarada sua nulidade e dos atos dela decorrentes.
Sendo válida a licitação, passo a analisar o pedido de nomeação.
DA CLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA
Quanto ao pedido de nomeação da parte autora, cediço que o edital é a lei de um certame público e, como tal, vincula aos seus termos, tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, dando a estes, inclusive, tratamento isonômico. O candidato classificado dentro no número de vagas inegavelmente tem o direito à nomeação.
Todavia, este não é o caso dos autos. No processo em apreço, o candidato alega ter se classificado em 8º (oitavo) lugar, sendo que o certame previa 6 (seis) vagas para o cargo objeto do presente feito.
DA ANÁLISE PELO STF – TEMA 784
Assim, para a nomeação, cabe à parte autora demonstrar, de forma inequívoca que houve preterição em sua nomeação. No caso, foram juntados diversos documentos onde indicam diversos nomes de servidores indicados como terceirizados ou bolsistas.
Sobre o tema, ao analisar o RE 837311, o STF reconheceu a repercussão geral (Tema 784). No julgado, foi analisado “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame”.
No julgado ficou firmada a seguinte tese:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso, a parte autora não passou dentro das vagas, não demonstrou preterição, já que não demonstra nomeação de pessoas classificadas após sua posição ou que os terceirizados estão ocupando as vagas do cargo objeto do litígio.
Assim, não restou demonstrado direito que a parte autora teria à nomeação, restando apenas a mera expectativa de direito, que não dá direito à nomeação.
DA GRATUIDADE/HONORÁRIOS
Considerando que não houve comprovação da mudança fática da parte autora e que esta teve concedido o benefício da justiça gratuita junto ao primeiro grau, mantenho o benefício já deferido.
Desta forma, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as recorrentes ao pagamento de honorários, majorados à base de 15%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas rateadas à proporção de 50%.
À parte autora, a condenação de custas e honorários se dão sob condição suspensiva nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC. Ao requerido, reconheço a isenção apenas quanto às custas processuais, por se tratar de fazenda pública.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e ao tempo em que conheço dos recursos, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhes sejam denegados provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários à base de 15% nos termos da fundamentação supra.
Teresina, 20/03/2024
0001292-24.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorFRANCISCA ELISVANDA DE CARVALHO MOURA
RéuMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Publicação02/05/2024