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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800121-26.2021.8.18.0149
RECORRENTE: JOAQUIM PASTORINHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ILEGALIDADE COMPROVADA. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800121-26.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM PASTORINHO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimos consignados não celebrados por ela.
Sobreveio sentença que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados pelo autor para o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a:
a) cancelar o contrato de empréstimo em questão ( sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais)) com a devida restituição dos valores descontados no benefício de aposentadoria do autor, em dobro. A quantia deverá ser monetariamente atualizada conforme a tabela adotada no TJ PI desde a data de cada desconto;
b) e ainda ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (mil reais), devido a pulverização de ações, a título de danos morais em favor do autor, acrescidos de juros legais devidos a partir da sentença.
Sem custas e em honorários advocatícios, em face da ausência de previsão legal, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da sentença recorrida; breve síntese da demanda; da incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa. necessidade de perícia audiovisual. vedação. art. 51, inciso ii da lei nº 9.099/95; da possibilidade de juntada de documentos em sede recursal; da contratação digital; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. ônus da parte autora. art. 373, inciso i do CPC. Improcedência; da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado; do negócio jurídico celebrado do ato jurídico perfeito; da inexistência de ilicitude; pretensão resistida x do dano moral ne venire contra factum proprium; do pedido de inversão do ônus da prova; do pedido de repetição de indébito em dobro. Por fim, requer reforma da sentença julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, em relação aos novos documentos trazidos aos autos pela parte recorrente, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
No tocante a extinção do processo, sem julgamento do mérito não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia. Dessa forma, passo ao mérito da ação.
Em relação ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800121-26.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUIM PASTORINHO DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/03/2024