Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759573-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759573-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débitos Cumulada Com Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Liminar proposta por GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS, ora agravada.

Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda todo e qualquer desconto realizado no benefício da parte autora, com relação ao contrato de nº 863347701, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Também contesta o agravante, no mesmo recurso, pronunciamento judicial posterior que majorou a multa, em razão do descumprimento da liminar.

Considerando que a primeira decisão combatida foi proferida em 27/05/2021 e o recurso foi interposto somente em 22/08/23, e que o segundo pronunciamento judicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015, do CPC, determinou-se, em despacho de id. 13084385, a intimação do agravante para se manifestar tanto sobre a possível intempestividade do recurso no tocante à primeira decisão, quanto sobre a provável inadmissibilidade do recurso em relação ao segundo decisum.

Embora devidamente intimado, o agravante não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra 2 (dois) pronunciamentos judiciais distintos. O primeiro (id. 17094709, dos autos de origem) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o agravante suspenda todo e qualquer desconto realizado no benefício da parte autora, com relação ao contrato de nº 863347701, sob pena de multa diária. Tal decisão foi proferida em 21/05/2021, tendo sido o agravante dela citado em junho de 2021, conforme se extrai dos autos de origem (id. 17163308). No entanto, o presente recurso somente foi interposto em 22.08.2023, ou seja, após o prazo legal (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), sendo, portanto, inadmissível em relação à referida decisão.

A segunda decisão combatida (id. 41595382), por sua vez, consiste na majoração da multa fixada no decisum de id. 17094709, em razão do descumprimento da liminar. Desde já, contudo, adianto que se cuida, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015 do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Por outro lado, o STJ, ao decidir o REsp 1.704.520/MT (Tema n. 988)2, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, em caráter excepcional, desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Colaciona-se, a seguir, a ementa do julgado, verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 
1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as \situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação\.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6-
Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018) (grifei)

No caso em apreço, verifica-se claramente que o decisum agravado não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, porque não se enquadra no rol do artigo 1.015, do CPC. Ademais, inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tendo em vista que a majoração da multa por descumprimento da tutela de urgência deferida na origem não traz ao agravante prejuízo, já que tal penalidade não é exigível de imediato, podendo,m inclsuive, ser modificada ou excluída posteriormente (artigo 537, §1º, do CPC), de sorte que não houve a demonstração do requisito estabelecido nos REsps n. 1.696.396-MT e 1.704.520-MT (urgência).

Nesse ponto, aliás, o próprio STJ expressamente estabeleceu os critérios para mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, verberando que “ a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos ” e que “ o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro” (STJ, REsps ns. 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, Corte Especial, j. 05-12-2018, rel. Min. Nancy Andrighi).

Nesse campo, a decisão de primeiro grau não tem potencialidade de gerar retrocesso processual, nem acarreta nenhuma impossibilidade de restabelecimento da situação jurídica que se buscava tutelar no recurso de agravo.

Vale ressaltar que a questão aqui discutida pode, se for o caso, ser suscitada em preliminar de eventual apelo ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.

Importa esclarecer, ainda, que este entendimento reflete a intenção do legislador de abandonar-se o sistema da ampla e imediata recorribilidade das decisões interlocutórias, na fase de conhecimento.


III. DECIDO

Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759573-47.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2024 )

Detalhes

Processo

0759573-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

18/02/2024