TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019916-54.2014.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DALVINA VIEIRA DE MAIA
Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 870947. ACÓRDÃO NEGANDO O PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA EM TODOS SEUS TERMOS. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO NA FORMA LEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEGADO SEGUIMENTO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO DO RE 870947. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019916-54.2014.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DALVINA VIEIRA DE MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO - PI3508-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AGRAVO INTERNO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
No AGRAVO INTERNO, a parte agravante, alega, em síntese, que o recurso extraordinário não versa tão somente sobre tal tema, mas também quanto ao que decidido pelo Supremo a respeito do índice a ser aplicado aos encargos incidentes sobre a condenação, bem como ao termo inicial de sua incidência. Ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão denegatória do recurso extraordinário, permitindo o conhecimento do mesmo por parte do Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões da parte agravada.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno em Recurso Extraordinário.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que o acórdão recorrido foi em conformidade com RE 603616/MS (TEMA 280).
A parte agravante aduz que o recurso extraordinário tem como fundamento em suas razões o entendimento do STF quanto ao índice a ser aplicado aos encargos incidentes sobre a condenação, bem como ao termo inicial de sua incidência.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator manteve a sentença em todos seus termos, que determinou a aplicação de juros e correção na forma legal.
Desse modo, resta claro que a decisão recorrida não viola o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 870947. Na verdade, a sentença determina a aplicação da forma legal cabível ao presente caso, isto é, segue a forma definida pela Corte Superior.
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada. Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL E ÓBICES PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DO AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PARA REVERSÃO DO JULGADO. 1. Ao examinar a admissibilidade de recurso extraordinário, a instância de origem negou-lhe seguimento em razão de três fundamentos: (a) necessidade de reexame de fatos (Súmula 279/STF); (b) ofensa constitucional meramente reflexa e (c) aplicação de precedente produzido sob o rito da repercussão geral. 2. Os fundamentos dirigem-se indistintamente ao recurso como um todo. Qualquer deles é, por si só, capaz de sustentar a inadmissão. 3. Nesse panorama, a reversão desse julgado requer a interposição de (I) agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relativamente aos dois primeiros óbices e (II) agravo interno, quanto ao precedente formado sob o procedimento da repercussão geral. 4. A interposição de agravo unicamente para o SUPREMO não tem aptidão para reformar o julgado, pois não cabe a esta CORTE analisar a aplicação do precedente de repercussão geral. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
(STF - AgR ARE: 886465 TO - TOCANTINS 5010008-70.2013.8.27.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/05/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-115 12-06-2018)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O SUPREMO. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - AgR ARE: 1176364 DF - DISTRITO FEDERAL 0019918-40.2013.8.07.0009, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/02/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-039 26-02-2019)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0019916-54.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDALVINA VIEIRA DE MAIA
Publicação27/02/2024